Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Turra contesta que Moura Junior (PMDB) não pode convocar presidente do Pauli Previ para explicar-se na Câmara

Última atualização em 11 de outubro de 2013

[imagem] O renomado advogado, Marcelo Antonio Turra, Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Paulínia, contesta as alegações do prefeito Edson Moura Junior (PMDB) para não atender o pedido de convocação de Mário Lacerda, presidente do Pauli Previ. Lacerda deveria ter comparecido na manhã de ontem (10) na Câmara Municipal, para uma reunião com os vereadores sobre fatos ocorridos no Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos de Paulínia. Leia a NOTA TÉCNICA, assinada pelo procurador.

  
NOTA TÉCNICA

CONVOCAÇÃO. DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ART. 14 DA LOM E ART. 13, §1º,  ‘3’ DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE

Solicita a Câmara Municipal de Paulínia, a nossa opinião acerca do Ofício nº 59/2013-GP encaminhando pelo Prefeito, o qual informa que o pedido de convocação do Sr. Mário Lacerda Souza, Diretor Presidente do Instituto Previdência dos Funcionários Públicos de Paulínia solicitando através do Requerimento 250/13, não poderia ser atendido em razão do Pauliprev tratar-se de uma autarquia com personalidade jurídica própria. 

Todavia, não obstante a pretendida limitação ao alcance que pretende o Burgomestre dar ao disposto no art. 14 da Lei Orgânica Municipal, fato é, que a convocação deve ser atendida pelo Diretor Presidente do Instituto, sob pena, de não fazendo, incorrer nas penas da lei.

A previsão para a convocação de dirigentes da autarquia e sua penalização pelo não comparecimento, advém da própria Constituição do Estado de São Paulo:

§ 1º – As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
3- convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área der sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei; (gn)

Joaquim Castro Aguiar e Marcos Flávio R. Gonçalves ¹ ao discorrerem sobre a função fiscalizadora da Câmara, afirmam que constituem meio para o exercício do controle político a “convocação de autoridades (secretários Municipais e outros como dirigentes de entidades da administração indireta) para prestar esclarecimentos, sob pena de crime de responsabilidade (CF, art.50)”

Aliás, não há o menor sentido que a Câmara Municipal, no exercício de seu poder/dever de fiscalizar o Poder Executivo (art. 12, X da Lei Orgânica do Município), possa convocar um Secretário de Governo e não um Diretor, que trata-se de um cargo de livre provimento em comissão nomeado pelo Chefe do Poder executivo (art. 56, § da Lei Complementar nº 18/01).

São Paulo, 10 de outubro de 2013.

Marcelo Antonio Turra
 OAB/SP 176. 950

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