Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
TSE nega liminar a Moura Junior e Paulínia poderá ter recontagem de votos, diplomação e posse de Pavan (PSB)

Última atualização em 4 de fevereiro de 2015

[imagem] A ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral negou agora há pouco o pedido liminar de Edson Moura Junior (PMDB), para continuar no cargo até o julgamento final do processo 9985/2013, no qual ele e o vice-prefeito, Francisco Almeida Bonavuita Barros, foram condenados em primeira e segunda instâncias por fraude eleitoral, nas eleições municipais de 2012.

Com a decisão da Corte de Brasília, Paulínia poderá ter recontagem de votos, para que o ex-prefeito José Pavan Junior (PSB), segundo colocado na disputa de 2012, reassuma a Prefeitura Municipal.
Leia a íntegra da sentença de Luciana Lóssio
Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Edson Moura Júnior, prefeito eleito do Município de Paulínia/SP, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que, por maioria, julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), em razão de suposta fraude, consubstanciada em substituição de candidatura às vésperas do pleito, com a finalidade de induzir o eleitorado em erro, em 2012.

O acórdão regional restou assim ementado:

EMENTA: RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO. FRAUDE ELEITORAL COMPROVADA. CANDIDATO SUBSTITUÍDO SABIDAMENTE INELEGÍVEL. ART. 15, LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS DE IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS E DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO ELEITOR. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS ELEITORAIS NÃO PROVIDOS 1 – TRATAM-SE DE RECURSOS ELEITORAIS INTERPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, CASSANDO OS DIPLOMAS , CONFERIDOS AOS ORA RECORRENTES, POIS CONSIDEROU CARACTERIZADA A FRAUDE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE PAULÍNIA, EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO ENTÃO CANDIDATO EDSON MOURA POR EDSON MOURA FILHO ÀS VÉSPERAS DO PLEITO, BEM COMO DECLAROU A INELEGIBILIDADE DOS REQUERIDOS PARA AC ELEIÇÕES QUE SE REALIZAREM NOS 8 ANOS SUBSEQUENTES À ELEIÇÃO EM QUE SE VERIFICOU O USO DE FRAUDE (ANO 2012), NOS TERMOS DO ART. 22, INCISO XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. 2 – A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA MERECE SER REJEITADA, VEZ QUE A DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS OBSERVOU O DISPOSTO ART. 22, V, LEI COMPLEMENTAR/N. 64/90 (PRECEDENTES: TSE E TRE/SP); A GRAVAÇÃO DO PROGRAMA JORNALÍSTICO LOCAL PODERIA TER SIDO REQUERIDA PELA PRÓPRIA PARTE; E O INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE FOI ACERTADO, PORQUE OS RECORRENTES NÃO DEMONSTRARAM A PERTINÊNCIA DA PROVA E PRODUZIRAM PROVA DOCUMENTAL REBATENDO A QUESTÃO. 3 – O CANDIDATO SUBSTITUÍDO TEVE SEU REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO, EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS, POR FORÇA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, l, “L”, DA LEI COMPLEMENTAR, MOTIVO PELO QUAL ERA SABEDOR DE QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA DISPUTAR A ELEIÇÃO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 15, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, POSTERGANDO O ATO DE RENÚNCIA À VÉSPERA DA ELEIÇÃO (18H 13 MIN), NA IMINÊNCIA DO PLEITO, MOMENTO EM QUE FOI SUBSTITUÍDO POR SEU FILHO, NO INTUITO DE PRORROGAR AO MÁXIMO SUA' CANDIDATURA PARA EXPLORAR SEU PRESTÍGIO POLÍTICO JUNTO AO ELEITORADO, A PONTO DO SUBSTITUTO NÃO TER TEMPO PARA FAZER CAMPANHA E NEM TER O SEU NOME NA URNA PARA CONHECIMENTO DOS ELEITORES. 4 – AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM DE FORMA SUFICIENTEMENTE CLARA A EFETIVA OCORRÊNCIA DE FRAUDE AS ELEIÇÕES, CONSUBSTANCIADA NUMA MANOBRA INTENCIONAL DE EDSON MOURA, POLÍTICO CONHECIDO NA REGIÃO, DE FAZER OS ELEITORES ACREDITAREM QUE ERA CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO, QUANDO NA REALIDADE O CANDIDATO ERA SEU FILHO, EDSON MOURA JÚNIOR, PESSOA DESCONHECIDA DA POPULAÇÃO. 5 – A CONDUTA VIOLOU NÃO APENAS O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CONCORRENTES, COMO TAMBÉM O DA SOBERANIA POPULAR DOS PLEITOS ELEITORAIS, A INFORMAÇÃO PLENA E A LIBERDADE DE ESCOLHA DO ELEITOR, VALORES POSTOS NOS ARTS. 1°, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MACULANDO A LEGITIMIDADE DO PLEITO (PRECEDENTES: TSE E TRE/SP). 6 – A DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE É MERA CONSEQUÊNCIA NORMATIVA DA PERDA DO MANDATO ELETIVO, RAZÃO PELA QUAL DEVERÁ SER PRONUNCIADA NA OCASIÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 7 – MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS ELEITORAIS NÃO PROVIDOS. (Fls. 17-18)

O autor sustenta, em síntese, que a questão relativa à substituição da candidatura no Município de Paulínia/SP, às vésperas do pleito, já foi examinada pelo Tribunal Superior Eleitoral que, por maioria de votos, deferiu o registro de candidatura, por entender ausente fraude no processo eleitoral.

Assevera cuidar-se, portanto, “de desafiadora recalcitrância em relação à decisão proferida pelo TSE nos autos do processo de registro de candidatura do ora autor, no qual se afirmou que a mera substituição às vésperas do pleito, porquanto não proibida até então, não autorizada a conclusão de que haveria intuito fraudulento, que, ademais, não se pode presumir” (fl. 8).

De igual forma, pontua que esta Corte Superior, também em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, já teria reiterado esse entendimento, conforme se depreende do AgR-REspe n. 1-95/PR, de minha relatoria.

Conclui, assim, que, “ao qualificar como fraude a substituição de candidatos em questão, promovida com fundamento nas aludidas normas jurídicas permissivas, o v. acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 14, § 10, da Constituição Federal, além de negar vigência aos arts. 13 da Lei n. 9.504/97, 101, § 2º, do Código Eleitoral e 67 da Resolução TSE n. 23.373/2011” (fl. 8).

Salienta que o periculum in mora estaria evidenciado no seu imediato afastamento do cargo para o qual foi legitimamente eleito.

Requer a concessão de liminar, “para que, de imediato, seja determinada a suspensão dos efeitos do v. aresto proferido nos autos do RE n. 9985, com a consequente manutenção do ora autor e seu vice aos cargos para os quais foram eleitos, ou a sua recondução imediata, caso já tenha ocorrido o afastamento, até o julgamento de mérito da presente ação cautelar” (fl. 14).

Ao final, pede que seja julgada procedente a presente ação cautelar, com vistas a tornar definitiva a tutela de urgência ora requerida.

É o breve relato.

Decido.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, salvo situações excepcionais, “as decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal” (AgR-AC n. 4285-81/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 14.3.2011).

In casu, não vislumbro a excepcionalidade necessária à concessão da tutela de urgência para emprestar efeito suspensivo ao apelo.

Vale destacar que estamos diante de decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que manteve decisão do juiz zonal, com pareceres do Ministério Público Eleitoral, em ambas as instâncias, pela procedência da ação de impugnação de mandato eletivo. 

Como bem pontuado pela relatora, eminente Desembargadora Diva Maleri, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o REspe n. 544-40/SP, Rel. Designado Ministro Marco Aurélio, o qual, destaque-se, versava sobre o registro de candidatura do ora requerente, entendeu que ¿Descabe, no processo de registro, no qual aferidas as condições de elegibilidade e ausência de inelegibilidade, adentrar o exame de fraude na substituição, que, de qualquer forma, não se presume.”, conforme consta na ementa do referido julgado.

Naquela ocasião, prevaleceu o posicionamento, contra o meu voto, de que nos autos do registro de candidatura, em razão de suas balizas processuais, somente se deve aferir a presença das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade, por não ser a seara própria à análise de suposta fraude eleitoral.

Logo, em juízo de cognição sumária, típico das ações cautelares, não vislumbro, ao contrário do que alegado pelo autor em seu apelo, que o acórdão recorrido tenha afrontado anterior decisão deste Tribunal Superior.

Quanto ao argumento de que essa matéria também já teria sido analisada no âmbito de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), anoto que, no precedente citado na petição inicial desta ação (AgR-REspe n. 1-95/PR), o voto por mim proferido afastou a alegação de fraude exclusivamente porque, naquela situação, a instância ordinária, exauriente no exame da prova, havia concluído que a substituição da candidatura foi efetivamente informada ao eleitorado pelos meios disponíveis, razão pela qual a modificação dessa premissa demandaria o reexame dos fatos, providência inadmissível nas instâncias excepcionais (Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).

Todavia, vale consignar que na espécie, ao julgar o recurso eleitoral, o TRE/SP anotou que:

Assim, as provas constantes dos autos demonstram de forma suficientemente clara a efetiva ocorrência de fraude às eleições, consubstanciada numa manobra intencional de Edson Moura, político conhecido na região, de fazer os eleitores acreditarem que era candidato ao cargo de prefeito, quando na realidade o candidato era seu filho, Edson Moura Júnior, pessoa desconhecida da população e que não participou da campanha eleitoral como candidato, influenciando potencialmente a consciência e vontade dos eleitores. (Fl. 37) (Grifei)

Sendo assim, em princípio, modificar tal conclusão demandaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, a meu ver, afasta a plausibilidade jurídica do direito invocado, requisito essencial para a concessão da medida acautelatória, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cautelar, prejudicada, por via de consequência, a análise do pedido liminar, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2015.

Ministra Luciana Lóssio

Relatora

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