Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
TSE inocenta Pavan, Vanda, Mizael, Moda e Tiguila da acusação de “uso indevido de meios de comunicação”

Última atualização em 17 de dezembro de 2014

[imagem] O ex-prefeito José Pavan Junior (PSB), a ex-vice-prefeita Vanda Camargo (PSDB), o vereador e ex-diretor do Correio Paulinense Tiguila Paes (PRTB), o diretor do jornal O Cromo Djalma Moda e o jornalista Mizael Marcelly, editor-chefe do CP Online haviam sido condenados em primeira e segunda instância da Justiça Eleitoral, acusados de uso indevido de meios de comunicação”, nas eleições municipais de 2012. Pavan (PSB), Vanda (PSDB), Tiguila (PRTB), Moda e Marcelly estavam inelegíveis por (8) anos, ou seja, até 2020.

Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou anteontem (15) os agravos interpostos pelas defesas dos réus e também julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada pelo PSDC (Partido Social Democrata Cristão) e PTC (Partido Trabalhista Cristão), coligados ao grupo político do ex-prefeito Edson Moura. “Ante o exposto, dou provimento aos presentes agravos e, desde logo, aos recursos especiais, para julgar improcedente a AIJE, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral”, afirmou a ministra Luciana Lossio, na sentença, cuja íntegra você ler abaixo.
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Ademilson Jeferson Paes e outra contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que inadmitiu o processamento do seu recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância (Súmulas ns. 7/STJ e 279/STF).

E, ainda, de agravo interposto por José Pavan Júnior e outra, o qual busca destrancar apelo inadmitido com base em idênticas razões.

In casu, o recurso eleitoral foi desprovido pela Corte a quo, que entendeu caracterizado o uso indevido dos meios de comunicação social.

Eis a ementa do acórdão regional:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE DJALMA, JOSÉ E VANDA E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS AFASTADAS. PRELIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL ACOLHIDA. MÉRITO. IMPRENSA ESCRITA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CONFIGURADO. PERIÓDICOS QUE VEICULAM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS CONFERINDO MAIOR DESTAQUE À UM DOS CANDIDATOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Fls. 1.001-1.002)

Opostos embargos de declaração pelos investigados (fls. 1.034-1.042 e 1.053-1.057), foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.071-1.078.

Nos agravos, sustenta-se que a solução da controvérsia não demanda o reexame fático-probatório, mas apenas a sua revaloração jurídica.

Os segundos agravantes anotam, ainda, a usurpação da competência do Tribunal Superior Eleitoral pelo presidente do TRE/SP.

Do recurso inadmitido de Ademilson Jeferson Paes e outra

No que toca ao recurso especial, Ademilson Jeferson Paes e outra sustentaram ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo TRE/SP, uma vez que incorreu em omissão quanto às teses de contrariedade aos arts. 5º, IV, IX, LV e LIV, da CF, 30-A da Lei nº 9.504/97 e 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90.

E prosseguiram afirmando não ter havido uso indevido dos meios de comunicação social, até porque é da jurisprudência deste Tribunal Superior que o jornal impresso pode assumir posição favorável a determinado candidato.

Aduzem a veracidade das informações prestadas à população.

Ademais, alegam que a conduta em tela não seria grave, pois não teria a capacidade de interferir ou macular a legitimidade do processo eleitoral.

Pedem o provimento do recurso especial para, preliminarmente, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido, enfrentando os pontos suscitados ou, caso assim não se entenda, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na AIJE.

Do recurso inadmitido de José Pavan Júnior e outra

Em relação ao apelo nobre de José Pavan Junior e outra, aduz-se, em síntese, que houve negativa de vigência aos arts. 333, I; 405, § 4º; 414, § 1º; 415, caput e parágrafo único; 458, II; 535, I e II, do CPC; 188, I, do Código Civil; 45, I e III, e 57 da Lei nº 9.504/97, e 275, I, do Código Eleitoral.

Sustentam que embora o acórdão regional tenha reconhecido a gravidade da conduta tida por ilegal, fato é que não restou comprovada a tiragem semanal ou mensal do periódico e, consequentemente, o seu alcance.

Asseveram que, dos elementos constantes do feito, não se pode concluir pela ocorrência de propaganda eleitoral irregular, mas somente que estaria caracterizado o mero exercício do direito de liberdade de expressão e que as vedações da imprensa de radiodifusão e televisiva não se aplicam à imprensa escrita, violando o direito de posicionamento a favor de um candidato.

Afirmam que o acórdão regional não teria enfrentado todas as teses trazidas pela defesa, em contrariedade ao art. 275 do Código Eleitoral.

Apontam divergência jurisprudencial.

Pedem que seja provido o recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a AIJE.

Foram apresentadas contrarrazões pelo PSDC (fls. 1.248-1.254) e pelo PSC (fls. 1.256-1.259).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento dos agravos, conforme parecer de fls. 1.271-1.279.

É o relatório. 

Decido.

De início, anoto que os fundamentos adotados na decisão agravada foram devidamente infirmados, pelo que dou provimento ao presente agravo e passo, desde logo, ao exame conjunto dos apelos extremos.

No que toca à alegada ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, não a tenho por configurada no caso em pauta. Afinal, “decididas clara e fundamentadamente as questões suscitadas nos limites em que proposta a lide, não há falar em violação do art. 275 do Código Eleitoral, à falta de omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão” (AgR-REspe nº 28.744/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1º.7.2010).

In casu, constam do acórdão recorrido as questões de fato e de direito que embasaram a formação da convicção da Corte Regional.

Pois bem. Ao julgar procedente a AIJE, o TRE/SP anotou que: 

No caso, restou demonstrado o engajamento do veículo de comunicação na campanha eleitoral dos recorrentes José Pavan e Vanda Maria, de acordo com os documentos de fís. 58/80, vez que as matérias afetas à candidatura de Edson Moura parecem, a primeira vista, ter cunho informativo. Todavia, em uma análise mais detida, verifica-se a intenção, por vezes ostensiva, de desestimular o eleitor a depositar seu voto no candidato. (fl. 1.012)

A leitura desse excerto, acrescida das manchetes do jornal – as quais foram devidamente transcritas no decisum – me conduzem à conclusão diversa, por não vislumbrar qualquer excesso que comprometa o pleito.

Isso porque a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que o jornal impresso, por não depender de concessão pública, pode assumir posição favorável à determinada candidatura. Confira-se:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS ACERCA DA ATUAÇÃO POLÍTICA DO REPRESENTADO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite que os jornais e demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, devendo ser apurados e punidos os excessos praticados. Precedente.

2. Não se verificam eventuais abusos ou excessos na divulgação de notícias acerca da atuação política do representado, relativas a fatos de interesse da população local e no padrão das demais matérias publicadas no jornal.

3. Recurso ordinário desprovido.

(RO nº 2.356/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.9.2009) (Grifei);

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Ausência de ilicitude no caso dos autos.

[…]

4. Recursos especiais eleitorais providos.

(REspe nº 468-22, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 16.6.2014) (Grifei)

Na espécie, as matérias elogiosas à pessoa do candidato recorrente se enquadram justamente nessa faculdade de se posicionar, não consubstanciando, portanto, exposição desmedida em detrimento do adversário.

Quanto às manchetes tidas por depreciativas, não restou demonstrada a eventual inveracidade do seu conteúdo e, ademais, observo que a orientação há muito fixada no âmbito desta Corte Superior é na linha de que “as críticas – mesmo que veementes – fazem parte do jogo eleitoral” (REspe n. 26777/BA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, PSESS de 2.10.2006, grifei).

A atuação da Justiça Eleitoral há de ser pontual, com vistas a coibir e punir situações de manifesta gravidade, as quais poderiam, de fato, implicar o desequilíbrio do jogo político a ponto de comprometer a liberdade do voto, pois, somente nessas hipóteses, a legitimidade do pleito restará prejudicada.

Com efeito, uma intervenção incisiva desta Justiça Especializada pode acarretar uma situação de censura da manifestação do pensamento, a qual, acaso seja considerado exacerbada e ofensiva, poderá ser prontamente rechaçada por meio do pedido de direito de resposta, que é a seara própria, mas não por intermédio da representação por uso indevido dos meios de comunicação, que deve, como dito, ser reservada aos casos extremos.

Por outro lado, deve-se partir do princípio de que o eleitor será capaz de tutelar a si próprio, tirando as conclusões do panorama político e, assim, formar a sua convicção não somente quanto às propostas trazidas, mas, também, relativamente à forma como determinado candidato se comporta ao longo da campanha eleitoral, pois tudo isso faz parte do jogo democrático.

Desse modo, ausente os elementos mínimos para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação, deve o decisum ser reformado. 

Ante o exposto, dou provimento aos presentes agravos e, desde logo, aos recursos especiais, para julgar improcedente a AIJE, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2014.

Foto: TSE

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