Última atualização em 28 de novembro de 2016
O juiz L. G. Costa Wagner, do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo negou o pedido liminar feito pelo prefeito eleito de Paulínia, Dixon Carvalho (PP), no mandado de segurança contra a quebra dos sigilos bancários dele e do pai, o ex-prefeito de Paulínia Benedito Dias de Carvalho. A “quebra” foi determinada pelo juiz eleitoral de Paulínia, Carlos Eduardo Mendes, a pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), nas impugnações das contas eleitorais de Dixon (PP), pedidas por José Pavan Junior (PSDB), atual prefeito da cidade, e pelo PRP (Partido Republicano Progressista) Municipal.
Na decisão que negou a liminar, o juiz-relator do caso destacou as suspeitas do MPE de Paulínia, as quais, segundo ele, respaldam a “medida extremada”, contestada por Dixon (PP) no mandado de segurança. De acordo com a promotoria eleitoral, a maior parte dos R$ 681.500,00 em dinheiro que Dixon declarou ter doado à própria campanha foi depositada, por ele, em sua conta de candidato após o pleito eleitoral de 2 de outubro. “[…] A denotar que não tinha condição financeira por ele declarada”, afirma o MPE.
“Em resposta, o impugnado (Dixon) afirmou que vendeu um imóvel de sua propriedade e seu genitor, Bendito Dias de Carvalho, pela quantia de R$ 1.000.000,00 e juntou cópia da declaração de imposto de renda que indica disponibilidade financeira para a transação comercial”, relata a promotoria eleitoral,e continua: “No entanto, ainda causa suspeita a forma como foi realizada a compra e venda do bem, considerando que houve diversas transferências bancárias entre as partes e que a maioria delas ocorreu em data posterior à do pleito eleitoral e, portanto, indicam que o candidato não tinha disponibilidade financeira para injetar os recursos”.
Além de concordar com a impugnação das contas do prefeito eleito de Paulínia, o MPE determinou aos bancos Bradesco e Santander o envio à Justiça Eleitoral dos extratos das contas pessoais de pai e filho, referentes ao período de 1º de setembro a 15 de novembro últimos. A decisão do juiz, mantendo a quebra de sigilo bancário solicitada pelo MPE, chegou hoje em Paulínia, por meio de mensagem eletrônica do TRE ao Cartório Eleitoral da cidade.
Procurado por nossa reportagem para manifestar-se sobre o assunto, Dixon Carvalho encaminhou ao Correio, por meio da assessoria de imprensa, a seguinte declaração: “As contas já contam com parecer favorável dos técnicos do Tribunal de Contas (TCE), o que demonstra a lisura de nossa campanha. Aguardaremos o andamento do processo.”
Parecer do TCE
No último dia 21, técnicos do TCE (Tribunal de Contas do Estado) se manifestaram favoráveis à APROVAÇÃO das contas de Dixon Carvalho (PP). Segundo os analistas do TCE, o prefeito eleito de Paulínia esclareceu todas as “inconsistências” encontradas, inicialmente, em sua prestação de contas.
“Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, não restaram caracterizadas inconsistências a serem relatadas. Assim, considerando o resultado da análise técnica empreendida na prestação de contas, manifestam-se estes analistas pela sua aprovação”, escreveram Thais Marciano e José Alves.
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ COSTA WAGNER (TRE-SP)
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Dixon Ronan Carvalho contra ato coator do MM. Juízo da 323ª Zona Eleitoral de Paulínia que deferiu nas impugnações das contas eleitorais de nº 634-09 e 751-97 que tramitam perante àquele Cartório, pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de determinar a quebra do sigilo financeiro do impetrante e do seu genitor.
Afirma o impetrante que é injustificada a determinação, ora questionada, uma vez que possui patrimônio suficiente para respaldar o valor doado para a sua campanha de forma que não há qualquer indício de ato ilícito a justificar a decretação de medida tão extremada. Sustenta, ainda e principalmente, a flagrante ilegalidade da citada decisão porque não acompanhada de qualquer fundamentação.
Por estas razões, requer seja deferida medida liminar para suspender a decisão que determinou a quebra de seu sigilo bancário.
É a síntese do necessário.
Pela análise da inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar porque ausente a fumaça do bom direito.
Com efeito, muito embora a r. decisão apontada como ato coator (fl. 304) seja concisa, a determinação nela contida encontra respaldo na manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral de fls. 302/303, que bem observa a gravidade da situação a autorizar a tão extremada medida, nos seguintes termos:
“Trata-se de impugnação à prestação de contas do candidato e Prefeito eleito de Paulínia, Dixon Ronan Carvalho.
O impugnante aduz que houve doação da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro pela irmã do candidato que, durante a campanha, negou a doação, mas posteriormente retratou-se. Além disso, o candidato, teria informado que seus bens somavam o valor de R$ 591.519,34 e, posteriormente, declarou ter doado para a própria campanha o valor de R$ 681.500,00 em dinheiro. Outrossim, a maioria da quantia em dinheiro declarada como gasta em campanha eleitoral foi repassada à conta corrente do candidato em data posterior ao pleito eleitoral, a denotar que não tinha condição financeira por ele declarada.
Em resposta, o impugnado afirmou que vendeu um imóvel de sua propriedade seu genitor, Bendito Dias de Carvalho, pela quantia de R$ 1.000.000,00 e juntou cópia da declaração de imposto de renda que indica disponibilidade financeira para a transação comercial
No entanto, ainda causa suspeita a forma como foi realizada a compra e venda do bem, considerando que houve diversas transferências bancárias entre as partes e que a maioria delas ocorreu em data posterior à do pleito eleitoral e, portanto, indicam que o candidato não tinha disponibilidade financeira para injetar os recursos declarados como gastos durante campanha eleitoral.
Assim, concordo com a impugnação e requeiro seja determinada a quebra do sigilo financeiro de Benedito Dias de Carvalho e Dixon Ronan Carvalho, das contas dos Bancos 033 e 237, nº 01-002413-3, agência 0848 e 100587, agência 1668, respectivamente, desde 1º de setembro de 2016 até 15 de novembro de 2016, enviando-se os respectivos extratos bancários” .
Dessa forma, a decisão encontra-se fundamentada o que revela não existir flagrante ilegalidade a exigir o deferimento da liminar requerida, motivo pelo qual fica indeferido o pleito.
Comunique-se.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, à D. Procuradoria Regional Eleitoral.
São Paulo, 25 de novembro de 2016.
(a) L. G. Costa Wagner – Juiz Relator – TRE/SP
Foto: Facebook/Reprodução
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