Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Soares diz que foi barrado na EMEI Angelino Pigatto; Afinal: Vereador pode ou não fiscalizar pessoalmente qualquer repartição pública?

Última atualização em 19 de fevereiro de 2020

Boaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa taaaaaaaaaaaaaaaaaaaarde, meus amoooooooooooooooooooooores. Sexta-feira (14), o vereador José Soares (Republicanos) fez post revoltado por ter sido, segundo ele, impedido de entrar na EMEI Angelino Pigatto, no João Aranha. O parlamentar relatou que o objetivo da visita era apurar a falta de professores na escola, mas ele não conseguiu passar do portão, onde foi atendido pela diretora da unidade. “A informação que recebi? Que preciso ligar na secretaria (de Educação) e pedir autorização para realizar o meu trabalho de fiscalização. Imaginem vocês, é ou não revoltante?”, escreveu o edil.
 
Soares não é o primeiro vereador a protestar por não ter livre acesso às repartições públicas municipais. Nas redes sociais, ou nas sessões da Câmara, vários parlamentares já relataram que foram barrados em escolas, secretarias, departamentos, entre outros setores públicos da city.  Inclusive, já teve vereador fazendo boletim de ocorrência contra servidor, e servidor contra vereador, por assédio moral.   
Afinal, VEREADOR PODE FISCALIZAR PESSOALMENTE QUALQUER SETOR PÚBLICO? De acordo com decisões de tribunais superiores em ações sobre o tema, a resposta é NÃO. Vários municípios brasileiros aprovaram emendas às suas leis orgânicas, ou leis específicas que davam aos vereadores a prerrogativa de livre acesso às repartições públicas locais, para fins de fiscalização individual. Todas que a coluna pesquisou foram declaradas inconstitucionais pela Justiça. 
Um exemplo paulista. Em 2015, Hamilton Ribeiro, então prefeito de Jacareí, entrou na Justiça (Processo nº 2128760-11.2015.8.26.0000) contra uma Emenda à Lei Orgânica da cidade que assegurava aos vereadores, individualmente, “livre acesso às repartições públicas da Administração para colherem informações sobre qualquer assunto administrativo e de interesse coletivo”. 
A Emenda foi declarada inconstitucional pelos 22 desembargadores que jugaram o caso, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). “Ao extrapolar os limites constitucionalmente previstos, o Poder Legislativo maculou a norma (Emenda) em exame, razão pela qual a procedência da ação é de rigor”, assim votou o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros
Para o Poder Judiciário, as Câmaras Municipais não podem instituir “mecanismos de controle” de atos do Executivo diferentes daqueles expressos na Constituição Federal (CF), especialmente no Artigo 31 e seus parágrafos. Segundo o Ministério Público (MP), nessa parte, Estados, Distrito Federal e Municípios são obrigados a reproduzir em suas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas as “normas constitucionais centrais”. 
Neste sentido, a Lei Orgânica de Paulínia (LOM) está em total conformidade com as Constituições Federal (Artigo 31) e Estadual de São Paulo (Artigo 150). “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”, diz o Artigo 34 da LOM. 
Ainda segundo o Judiciário, a criação de instrumentos de fiscalização direta pelos vereadores fere o princípio da harmonia e separação entre os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), expresso no Artigo 2º da CF.
Portanto, no entendimento da Justiça, a função fiscalizatória do Poder Legislativo deve ser exercida pelos vereadores através de pedidos (requerimentos) de informação ao Chefe do Poder Executivo, convocação de Secretários de Governo, investigação por comissão especial de inquérito (CEI), análise e julgamento das contas públicas municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE). 

Além dos meios constitucionais acima citados, o vereadores pode ainda recorrer às Leis de Acesso à Informação (12.527/2011), de Responsabilidade Fiscal (Complementar 101/2000), e de Contratos e Licitações  (8.666/1993) para ampliar seu poder fiscalizatório de atos do  Poder Executivo.

Finalizando, o acesso de vereador a qualquer setor público para fins de fiscalização individual precisa ser autorizado pelo titular da Secretaria Municipal responsável. 

Excelente fim de quarta-feira, meus amoooooooooooooooooooooooores. Que DEUS ABENÇOE E PROTEJA TODOS VOCÊS. Beeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeijos e abraaaaaaaaaaaaaaaços. Au revoir!

Foto: Reprodução/CMP

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