Última atualização em 10 de julho de 2013
[imagem] Em decisão democrática, a ministra Cármen Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo seja comunicado oficialmente da sentença que deferiu o registro de candidatura de Edson Moura Júnior (PMDB), no último dia 23 de maio. Desde a publicação do acórdão do Respe (Recurso Especial Eleitoral) 54440, dia 27 de junho, no Diário da Justiça, Moura Júnior aguardava a ministra decidir se a sentença seria executada antes ou depois do julgamento dos embargos de declaração apresentados ao recurso.
Na decisão monocrática (leia a íntegra abaixo) a presidente do TSE não estipula prazo para a diplomação e posse de Moura Júnior. Agora, o TRE será comunicado, através de cópia do julgamento do Respe 54440, reformulará a própria sentença e depois comunicará a Justiça Eleitoral de Paulínia, que marcará o reprocessamento dos votos e na sequência a diplomação e posse de Moura Júnior.
Expectativas
Embora a decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia seja um importante avanço de Moura Júnior rumo ao comando do Executivo Municipal, o filho do ex-prefeito ainda aguarda com muita expectativa os desdobramentos de dois casos que podem “melar” a sua posse: o julgamento do processo no qual é acusado de compra de votos, juntamente com o pai e ex-prefeito Edson Moura, e o seu Vice Francisco Almeida Bonavita Barros; além da condenação colegiada sofrida por Bonavita no TCE (Tribunal de Contas) de São Paulo, que pode derrubar a chapa formada por ele e Moura Júnior.
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LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Execução de julgado. Eleições 2012. Registro de candidatura deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 257 do Código Eleitoral. Acórdão publicado. Ausência de óbice para cumprimento. Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.
Relatório
1. Petição proposta por Edson Moura Júnior na qual requer a comunicação do julgamento proferido no Recurso Especial Eleitoral n. 54440/SP.
2. Afirma o Requerente que, ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral n. 54440/SP, o Tribunal Superior Eleitoral “deu provimento ao recurso especial (…), deferindo o seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Paulínia/SP no pleito de 2012, no qual obteve a primeira colocação” (fl. 3).
Requer a “comunicação do resultado do julgamento ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e ao MM. Juízo da 323ª Zona Eleitoral daquele Estado, sediada em Paulínia” (fl. 3).
3. Em 31.5.2013, o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Tribunal apontou que o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 54440/SP foi julgado na sessão de 23.5.2013 e o acórdão pendia de publicação.
Determinei, portanto, que se aguardasse em secretaria a publicação do mencionado acórdão, retornando-me os autos conclusos na sequência.
4. A Secretaria Judiciária informou que o acórdão que julgou o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 54440/SP foi publicado em 27.6.2013, nos termos da certidão de fl. 27.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Dispõe o artigo 257 do Código Eleitoral:
“Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão” .
6. Publicado o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, este deve ser executado imediatamente, salvo situações de provimento liminar suspendendo os efeitos do julgado, em hipóteses de expressa previsão legal (artigo 216 do Código Eleitoral) ou quando o colegiado deste Tribunal Superior delibere em sentido contrário.
7. Na espécie, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral deferiu o registro de candidatura do requerente ao cargo de Prefeito do Município de Paulínia, não existindo neste momento óbice para o cumprimento do acórdão lavrado do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 54440.
Nesse sentido, confiram-se:
“Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido.
1. O Tribunal, por intermédio da Res.-TSE nº 22.992/2009, entendeu incabível a diplomação de candidato com registro indeferido, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.
2. Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito.
(…)” (AgR-MS n. 4240, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 16.10.2009).
¿MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. NOVAS ELEIÇÕES. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INSTÂNCIA SUPERIOR. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. EFEITO IMEDIATO. PRAZOS DE DESINCOMPATIBLIZAÇÃO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser conferido efeito imediato à decisão deste Tribunal Superior que indeferir o registro do candidato vitorioso no certame.
(…)” (MS n. 4171, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 27.2.2009).
8. Se se conclui que a decisão que indefere o registro de candidatura deve ter imediata eficácia, com maior razão a decisão da Justiça Eleitoral que reforma o indeferimento, prestigiando-se, portanto, a livre vontade do eleitor, traduzida nos votos atribuídos aos candidatos pelo sistema majoritário.
9. Pelo exposto, determino a comunicação da decisão proferida pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 54440 ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para as providências pertinentes.
Encaminhe-se cópia do respectivo acórdão e deste despacho.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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