Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Sentença detalha “ESQUEMA” que gerou cassação e inelegibilidade de Dixon (PP)

Última atualização em 22 de outubro de 2017

No último dia 26, o juiz eleitoral de Paulínia, Carlos Eduardo Mendes, determinou a cassação do diploma e a perda dos direitos políticos do prefeito Dixon Carvalho (PP) por abuso de poder  econômico e captação ilícita de recursos, na campanha eleitoral do ano passado.  A decisão cabe recurso ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral). Os embargos declaratórios (recurso para esclarecer eventuais dúvidas, omissões ou contradições em sentenças judiciais), apresentados pela defesa do pepista,  após a sentença de Mendes, não foram acolhidos pelo magistrado. A rejeição foi publicada no DJE (Diário de Justiça Eletrônico) do TRE de sexta-feira (20). 
Como a legislação eleitoral brasileira prevê que a chapa majoritária (Prefeito e Vice) é indivisível, o vice-prefeito Sandro Caprino (PRB) também teve o diploma cassado, mas ele não perdeu o direito de disputar novos cargos políticos. “É certo que suas contas (as do vice-prefeito) foram prestadas juntamente com as do prefeito eleito, mas as movimentações financeiras, que foram a causa determinante desta sentença, não foram realizadas por Sandro, imperando-se que a inelegibilidade (perda dos direitos políticos) é pena que não pode ser aplicada automaticamente à chapa, por envolver restrição à garantia individual constitucional do cidadão/candidato”, explicou Mendes.
Ao julgar o mérito da ação, Mendes detalhou a “movimentação financeira triangular” entre Dixon, o pai dele, Benedito Dias Carvalho, e o empresário Geraldo Antonio Baraldi, para tentar esconder a captação ilícita, segundo a Justiça e o Ministério Público Eleitoral (MPE), de parte dos recursos injetados na campanha do pepista à Prefeitura de Paulínia, em 2016. “[…]  a quantia injetada ilicitamente na campanha eleitoral fez materialmente diferença no resultado do pleito, ante a estreita diferença de 559 votos entre primeiro (Dixon) e segundo (Pavan) colocados”, afirmou Mendes. 
Nos próximos dias, a defesa de Dixon (PP) deve provocar o TRE para tentar reformar a decisão do juiz Mendes e, o caso deverá ser submetido ao Plenário da Corte.  
Veja a íntegra do julgamento do mérito da ação. 
In meritum, há recursos empregados na campanha eleitoral dos requeridos advindas do doador Baraldi, por meio de movimentação financeira na conta do genitor do prefeito eleito, Sr. Benedito. Esta captação não foi declarada na prestação de contas, sendo que Dixon tentou regularizá-la por meio de venda de terreno ao genitor, em data posterior ao pleito eleitoral, mas a ilicitude da operação financeira não é passível de regularização, não havendo ainda se falar em irrelevância da conduta, tendo em vista que a quantia injetada ilicitamente na campanha eleitoral fez materialmente diferença no resultado do pleito, ante a estreita diferença de 559 votos entre primeiro e segundo colocados.

A alegação de que Dixon não teria patrimônio suficiente para a injeção dos indigitados R$ 681.500,00 (mais de 80% do valor arrecadado), poderia até ser elidida pela avaliação imobiliária jungida aos autos pela defesa. Contudo, a venda do imóvel de Dixon para o seu genitor existiu apenas formalmente, já que a operação bancária não foi comprovada, aliado ao fato dos depósitos de Baraldi na conta poupança de Benedito, no período de campanha eleitoral.

Na verdade as próprias alegações de DIXON muito se aproximam de uma verdadeira confissão, ao juntar instrumento de venda do imóvel, no valor de R$ 1.000.000,00, com data de 23/09/2016, portanto, posterior às eleições.

Subjacente a este fato, as defesas ainda invocaram que Benedito, para comprovar que tinha lastro financeiro para adquirir os direitos “cedidos” pelo filho DIXON, e para justificar os depósitos de Baraldi em sua conta bancária, apresentou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda datado de 22/09/2016 pelo qual a empresa DIAS CARVALHO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA alienava, por R$ 2.000.000,00, cinco imóveis (lotes) contíguos localizados no Parque Nova Veneza nesta cidade de Paulínia, ao Sr. GERALDO ANTONIO BARALDI, com depósitos em conta do sócio e administrador da empresa alienante, Benedito, genitor de Dixon.

Tais alienações não são apenas controversas. Efetivamente tentaram regularizar as contas de campanha dos requeridos, anabolizadas por Baraldi.

Consoante bem observado pelo Ministério Público Eleitoral, às fls. 960, há apenas uma hipótese que permite, excepcionalmente, a arrecadação de valores após as eleições, para a quitação de despesas já existentes e não pagas até o dia da eleição, o que não foi a hipótese dos autos, nos termos do artigo 27 da Resolução TSE nº 23.463/2015:

Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Acredita-se, pela experiência própria do Juízo, que o imóvel, objeto da formal venda de Dixon ao sei genitor, realmente valha aproximadamente os R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ditos pela defesa. Mas as datas do negócio, posterior às eleições, e a movimentação financeira triangular entre Dixon, seu genitor (Benedito) e o terceiro Baraldi, dão conta de tentativa de regularização de captação ilícita de recurso na campanha eleitoral.

Ainda que tal negociação realmente tivesse existido antes das eleições, BENEDITO não poderia repassar tais valores por doação ao filho DIXON, por infringência ao teto estabelecido no art. 21 da Resolução TSE nº 23.463/2015, o qual prevê o limite de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doados no ano-calendário anterior à eleição, conforme declaração de renda juntada aos autos às fls.136/157). 

Para se esquivar deste óbice, sobreveio a formalização da negociação de venda de cinco terrenos de Benedito a Baraldi, para tentar inflar a entrada de recursos de Benedito, no ano calendário de 2016, na quantia de R$ 2.000.000,00 (fls. 765/769).

Tais compras e vendas não foram registradas nas matrículas dos imóveis, junto aos Oficiais de Registro de Imóveis competentes.

Quanto à comprovação da conclusão retro, esta decorreu da análise das movimentações financeiras de Dixon, Benedito e Baraldi. Neste ponto, transcreve-se trechos da manifestação final do MPE, às fls. 962/963, o qual bem elucidou que:

“Cumpre ainda ressaltar que ao se analisar as movimentações financeiras em contas correntes de BENEDITO e DIXON (extratos copiados em mídia eletrônica de fls.614), novamente se percebe a simetria dos pagamentos efetuados pelo dito adquirente dos cinco imóveis da empresa administradora de bens de BENEDITO e os depósitos feitos por BENEDITO em conta de DIXON. E tal simetria sugere ainda mais “coincidência” e “conveniência” quando se apura que nenhum dos instrumentos firmados estabeleceu – fora a primeira parcela de pagamento no valor de R$ 100.000,00 – data certa para cumprimento das obrigações pecuniárias posteriores.

Na cessão de direitos (fls.245/249), há cláusula aberta de “serão pagãos em até 60 dias, contados da assinatura” (cláusula segunda). Na alienação dos imóveis, previsão de quitação de “restante de R$ 900.000,00” até 30/12/2016 (cláusula quarta).

Como teria ocorrido o cumprimento das obrigações por BENEDITO a DIXON muito antes do termo fixado, bastante coincidente e conveniente que GERALDO ANTONIO BARALDI também tenha “adiantado” o cumprimento de sua obrigação em vários meses, depositando o “restante” muito antes de dezembro de 2016. 

Não fosse só, a análise dos extratos de movimentação bancária de DIXON e de BENEDITO (requisitados por ordem judicial – cópia em mídia digital de fls.614) apontam ainda mais “coincidências”, “conveniências” e peculiaridades entre os cumprimentos das obrigações assumidas nos dois contratos e, por fim, uma relação TOTALMENTE OMITIDA entre DIXON e BARALDI, comprovada por TRANSFERÊNCIA DE MAIS DE R$ 200.000,00 ENTRE O RECORRENTE DIXON E EMPRESA DE PROPRIEDADE DE GERALDO ANTONIO BARALDI (KEKA ADMINISTRAÇÃO E IMÓVEIS LTDA, cf. ficha cadastral JUCESP).

Com efeito, a movimentação “coincidente”, “conveniente” e peculiar entre DIXON, BENEDITO e BARALDI se demonstra pelo valor dos depósitos/repasses realizados até a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

DIXON recebeu em sua conta corrente pessoal, de valores remetidos por seu pai BENEDITO, nos meses de setembro e outubro de 2016, a quantia total de R$ 921.500,00.

Já BENEDITO recebeu de BARALDI em sua conta pessoal, no mesmo período a quantia de R$ 936.500,00. Ou seja, praticamente a mesma quantia e próximo das quantias necessárias a DIXON para quitação dos valores de despesas que declarou.”

Quanto às datas de cada uma das operações, o parquet  (Ministério Público Eleitoral) eleitoral demonstrou que as datas de cinco operações bancárias dizem por si só: que os recursos de Baraldi passaram pela conta bancária de Benedito, e chegaram na conta de campanha de Dixon, pelo quadro de fls. 964, obtidos a partir da mídia eletrônica de fls 614, confira-se, inclusive copiando as notas de rodapé:
1. Dia 23/09/2016: BARALDI transfere R$ 100.000,00 para a conta de BENEDITO;
BENEDITO transfere R$ 100.000,00 para a conta de DIXON .

2. Dia 03/10/2016: BARALDI transfere R$ 250.000,00 para a conta de BENEDITO;
BENEDITO transfere R$ 250.000,00 para a conta de DIXON .

3. Dia 06/10/2016: BARALDI transfere R$ 230.000,00 para a conta de BENEDITO;
BENEDITO transfere R$ 230.000,00 para a conta de DIXON .

4. Dia 26/10/2016: BARALDI transfere R$ 100.000,00 para a conta de BENEDITO;
BENEDITO transfere R$ 100.000,00 para a conta de DIXON .

5. Dia 27/10/2016: BARALDI transfere R$ 156.500,00 para a conta de BENEDITO;
BENEDITO transfere R$ 156.500,00 para a conta de DIXON .
Da análise da movimentação acima, percebe-se que, no dia 22/09/2016, BARALDI depositou R$ 100.000,00 em favor de BENEDITO, o qual, por sua vez, no mesmo dia, depositou R$ 85.000,00 na conta de campanha de DIXON. No dia anterior, Benedito já havia depositado R$ 10.000,00 na mesma conta de campanha. No entanto, para regularizar a conta de campanha (doação vedada), no dia 26/09/2016 DIXON depositou de volta, em favor de BENEDITO, o mesmo valor de R$ 85.000,00 que, no dia seguinte (27/09/2016) foi depositado na conta pessoal de DIXON.

Já o doador BARALDI, conforme instrumento de cessão de direitos imobiliários, deveria depositar a Benedito, no dia 22/09/2016, a quantia de R$ 100.000,00 (como o fez) e um saldo de R$ 900.000,00 até o dia 30/12/2016.

No entanto, em virtude da identificação da irregularidade no processo de prestação de contas de Dixon, resolveu antecipar R$ 836.500,00 ao seu suposto credor, BENEDITO.

Analisando agora a conta bancária de Dixon, vê-se que em 06/10/2016, no período do quadro acima, a partir de sua conta corrente nº 10058-7, Ag. 1668, Banco Bradesco, o prefeito eleito realizou transferência, em favor da empresa KEKA ADMINISTRAÇÃO E IMÓVEIS LTDA, no valor de R$ 207.000,00, empresa de GERALDO ANTONIO BARALDI, consoante ficha cadastral JUCESP. Em sua defesa, Baraldi tentou justificar este depósito juntando o documento de transferência de um veículo a Dixon, datado de 05/10/2016 (fls. 771), mais uma vez, para tentar “mascarar” a restituição do valor doado em campanha, buscando, assim, a aprovação das contas na ação de prestação de contas.

Há infringência ao art. 26, §1º, inc. I, da Res. TSE nº 23.463/15, e art. 19 da Lei Complementar nº 64/90, a consubstanciar abuso de poder econômico.Fonte: Justiça Eleitoral

Foto: Correio Imagem/Arquivo

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