Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Rejeitada ação por “abuso de poder” contra Pavan, Angela, e Valadão, na campanha eleitoral

Última atualização em 7 de novembro de 2016

Os ex-candidatos José Pavan Junior (PSDB), Angela Duarte (PRTB) e Fábio Valadão (PRTB), respectivamente, a prefeito, vice-prefeita e vereador, pela coligação “União por Paulínia”, foram acusados de uso da máquina pública, durante a campanha eleitoral deste ano.  Proposta pela coligação “Viva uma Nova Paulínia”, a ação foi rejeitada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pelo juiz eleitoral Carlos Eduardo Mendes.
Na sentença do dia 3, o magistrado destaca que “não ficou comprovado o abuso alegado”  e que as “eventuais ações (supostamente praticadas pelos acusados) não foram suficientes para causar o desequilíbrio na disputa eleitoral”.  A chapa Pavan/Angela ficou em segundo lugar na corrida pela Prefeitura, e Fábio Valadão foi reeleito para a Câmara Municipal, sendo o segundo mais votado, com 1.713 votos.
LEIA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA

“Vistos. Cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral interposta pela Coligação “Viva uma Nova Paulínia”, em face de José Pavan Junior, Ângela Duarte e Fábio de Paula Valadão, terem praticados atos que importaram abuso de poder de autoridade, utilizado a máquina pública em campanha eleitoral, além de afetar patente prejuízo quanto a isonomia de condições entre os candidatos às Eleições Municipais de Paulínia, conforme consta na inicial de fls. 02/87. Os requeridos apresentaram suas defesas à fls. 95/121, 123/152, 154/185, e 189/198 e o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação, à fls. 203/204v. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação não prospera, como bem colocado pela Ilustre Representante do Ministério Público, pois não ficou comprovado o abuso alegado pelo requerido, ainda que não bastasse, não produziu prova suficiente de outra intenção do candidato a prefeito, assim como, as eventuais ações não foram suficientes para causar o desequilíbrio na disputa eleitoral. Isto posto, julgo improcedente a ação. Aguarde-se o prazo recursal, não ocorrendo, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. PRIC.”

Foto: Facebook/Reprodução

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