Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Publicado acórdão que autoriza TRE marcar novas eleições em Paulínia

Última atualização em 27 de junho de 2019

No dia 14 do mês passado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sacramentou, por unanimidade, a cassação de Dixon Carvalho (Progressistas) e Sandro Caprino (PRB) dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Paulínia. A decisão abriu caminho para novas eleições no município, mas estava pendente de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do TSE, o que ocorre nesta sexta-feira (28).
Agora, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) já pode marcar eleições suplementares na cidade, conforme determinado pela presidente do TSE, ministra Rosa Weber. O mandato-tampão de prefeito e vice-prefeito vai até 31 de dezembro de 2020. A data será definida por meio de Resolução do TRE-SP, que será votada pelos desembargadores em uma das próximas sessões administrativas do tribunal. 

De acordo com o calendário eleitoral do TSE (Portaria 883/2018), as próximas eleições suplementares no país deverão ocorrer nos dias 07 de julho, 04 de agosto, 1º de setembro, 06 de outubro, 03 de novembro e 1º de dezembro. Em Paulínia, o mais provável é que os eleitores voltem às urnas dia 1º de setembro ou 6 de outubro.

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Confira íntegra do acordão (decisão).

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 782-20.2016.6.26.0323 CLASSE
32 PAULÍNIA SÃO PAULO
Relator: Ministro Edson Fachin
Recorrente: Dixon Ronan de Carvalho
Advogados: Flávio Henrique Costa Pereira ? OAB: 131364/SP e outros
Recorrente: Sandro Cesar Caprino Advogado: Cláudio Roberto Nava ? OAB:
252610/SP Recorridos: José Pavan Junior e outra
Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa ? OAB: 199877-B/SP e outros
Recorrido: Partido Democrático Trabalhista (PDT) ? Municipal
Advogada: Neusa Maria Dorigon ? OAB: 66298/SP

Ementa: ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DE PODER
ECONÔMICO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS COM OCULTAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA AIME
PARA DISCUTIR ARRECADAÇÃO E CINDIBILIDADE DA CHAPA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.

1. As alegações de inadequação da ação de impugnação de mandato eletivo como
meio para discutir a arrecadação ilícita de recursos e da suposta violação do
art. 167, § 1º, do Código Civil não foram arguidas e debatidas pela instância
ordinária. Ausente o indispensável prequestionamento (Súmula nº 72/TSE).

2. O pedido de afastamento da indivisibilidade da chapa não pode ser conhecido,
pois foi ventilado pela primeira vez nos embargos de declaração opostos na
origem e sobre ele não foi firmado entendimento. Dessa forma, incide o óbice da
Súmula nº 72/TSE.

3. Não se reconhece a alegada violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e
1.022 do Código de Processo Civil, pois a análise do acórdão proferido pelo
Regional revela que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram
devidamente enfrentadas. Ademais, as supostas omissões apontadas pelo
recorrente não teriam o potencial de alterar o resultado do julgamento.

4. Eventual omissão acerca da capacidade financeira das pessoas físicas é
irrelevante para o resultado do julgamento, porquanto o acórdão regional
reconheceu que as irregularidades tencionavam dissimular o financiamento da
campanha com recursos de pessoa jurídica. Não se reconhece omissão quanto a
argumento que é incapaz de infirmar a conclusão do julgador, nos termos do art.
489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

5. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo concluiu que configura abuso de
poder econômico, apto a justificar a cassação de mandato, nos termos do art.
14, § 10, da Constituição Federal, a simulação do negócio jurídico para ocultar
a origem ilícita de recursos, cujos valores correspondam a 80% do total
arrecadado. Além disso, consignou que a simulação restou configurada não apenas
com fundamento na declaração de bens e no fato de a escritura ter sido
formalizada após a data das eleições, mas no amplo conjunto probatório descrito
pelo acórdão recorrido.

6. Extrai-se da moldura fática dos autos que a suposta venda de imóvel não
declarado no registro e sem titularidade comprovada foi utilizada para
justificar a origem dos recursos. O imóvel teria sido comprado pelo pai do
recorrente com recursos custeados pela venda de imóveis de propriedade de
pessoa jurídica, na tentativa de dissimular a origem dos recursos. Rever tal
entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
nº 24/TSE.

7. Recursos especiais desprovidos.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar
provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do voto do relator.

Brasília, 14 de maio de 2019.

Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Edson Fachin, Alexandre
de Moraes, Jorge Mussi, Og Fernandes, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio
Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

Foto: Reprodução

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