Última atualização em 8 de fevereiro de 2018
Nesta quinta-feira (8), a 2ª Promotora de Justiça de Paulínia, Verônica Silva de Oliveira, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios apresentados pela Câmara Municipal de Paulínia, questionando diversos pontos da sentença do juiz Carlos Eduardo Mendes, determinando um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a convocação de 13 suplentes de vereadores e realização de sessão extraordinária, em substituição à 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 29 de agosto do ano passado.
Na sessão impugnada pela Justiça, a Câmara rejeitou um pedido de abertura de comissão processante para investigar uma suposta troca de cargos comissionados na Prefeitura por votos no Legislativo. Segundo a Justiça, após rejeitarem, em março do ano passado, duas denúncias contra o prefeito Dixon Carvalho (PP), os vereadores teriam sido beneficiados indevidamente com 68 vagas comissionadas no atual governo municipal. Prefeito e vereadores negam as acusações.
A promotora destacou que na sentença embargada pela Câmara fica claro que o processo versa sobre questão de direito. “Ou seja, não é discutido o mérito do processo de cassação, mas se vereadores denunciados podem ou não analisar o teor de denúncia na qual são delatados”, explicou ela. Não sequência, a promotora opina pela rejeição do pedido de 10 (dez) dias úteis para a Câmara cumprir a sentença de Mendes. “Portanto, não há necessidade de dilação probatória”.
Sobre como deve ser o rito de uma eventual nova votação da denúncia contra vereadores e o prefeito Dixon Carvalho (PP), rejeitada em agosto do ano passado, ela diz que não cabe à Justiça definir. “Registro, por oportuno, que não cabe a este Juízo dizer como a sessão extraordinária deverá ser processada e o Poder Judiciário não se presta, especialmente na via estreita do mandamus, a exarar recomendações e a responder dúvidas que não tenham ligação com o que já ocorreu, muito menos intervir em pareceres que devem ser elaborados por procuradores do Legislativo.
O parecer da promotora também rebate a suposta interferência do Poder Judiciário em atos do Poder Legislativo. “No que tange à impossibilidade de apreciação judicial realizada neste feito, mas uma vez ousamos discordar. Para tanto, baseamo-nos no que foi dito expressamente no parecer ministerial, vale repetir, que a este Juízo não cabe a discussão de mérito para afirmar ou negar a prática de decoro parlamentar e, neste sentido, afirmar ou negar se os vereadores venderam ou não os seus votos ao prefeito e se aquele os comprou, justamente porque é discussão que se situa no campo político”.
O processo, com o parecer do Ministério Público (MP), já retornou ao juiz Carlos Eduardo Mendes, para decisão. Por meio da assessoria de imprensa, a Câmara de Paulínia disse que não vai comentar a manifestação do MP.
A sentença não se ressente de vício algum.
I) DO SUPOSTO NÃO ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA:
Logicamente, referiu-se às seguintes preliminares:
Pois bem. Evidentemente para julgar ilegal e nulo os atos praticados na referida, o N. Magistrado analisou o respeito ao Decreto-Lei 201/67, bem como aos princípios que estão na Constituição Federal, os quais não poderiam ter sido ignorados pela Casa das Leis de Paulínia.
Ressalto que os precedentes utilizados pelo embargante nos tópicos 17 e 18 de sua petição são imprestáveis para defesa da tese de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, eis que eles se referem a episódio distinto deste, no qual o Presidente da Câmara dos Deputados negou seguimento a denúncias realizadas por populares contra o Presidente da República.
Cabe, tão somente, como o fez na irretocável sentença retro, dizer se os parlamentares denunciados podem ou não analisar o teor de denúncia na qual são delatados.
Ressalto que a citação ao brilhante Hely Lopes Meirelles, in direito Municipal Brasileiro, constante do tópico 34 de sua petição – fls. 439 – destaca que“O processo de cassação de mandato pela Câmara é independente de qualquer procedimento judicial, mas pode ser revisto pela Justiça nos seus aspectos formais e substanciais de legalidade, ou seja, quanto à regularidade do procedimento a que está vinculado e à existência dos motivos autorizadores da cassação.”.
O N. Magistrado expressamente acolheu o pedido do impetrante de anular a sessão legislativa, mas nos tópicos em que versaram sobre a denúncia por ele formulada, pois é sobre isto que este processo versa.
Os demais atos praticados na sessão de 29/08/2017 não foram impugnados pelo impetrante, logo, não são objeto da sentença, portanto não foram por ela atingidos.
VEJA-SE QUE EM NENHUM MOMENTO SE FALOU EM AFASTAMENTO OU CASSAÇÃO DE VEREADORES.
Isto porque, este Juízo não analisou e nem pode analisar questões regimentais.
A decisão embargada foi dada nos estritos limites da Constituição Federal e do Decreto-Lei 201/67.
Partem das seguintes premissas:
Logo, concluem que os vereadores não podem ser impedidos de votar.
Vale dizer: o que está previsto no artigo 5º., do Decreto-Lei é o procedimento para cassação de prefeito, o que é fundamental para a correta interpretação do dispositivo.
Tal dispositivo prescreve que é impedido de votar o vereador-DENUNCIANTE e o seu suplente nas denúncias contra o Prefeito.
Os dispositivos citados são claros, veja o que dizem:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
Portanto, claro está que os suplentes não são impedidos de votar e nem de integrar a comissão processante, motivo pelo qual a análise da aplicação subsidiária do CPP revela-se infértil.
Demais questões, inclusive a respeito da composição da comissão processante deverão observar o que está prescrito no Decreto-Lei 201/67 e não constituem objeto deste mandamus.
VEJA O PARECER COMPLETO
De saída, deixo de exarar manifestação acerca do pedido de efeito suspensivo, diante do r. despacho de fls. 678.
Os Embargos são tempestivos, portanto devem ser conhecidos. Dado o caráter infringente dos presentes embargos, passo a exarar manifestação acerca do mérito recursal.
Manifesto-me pela rejeição do presente recurso. Justifico.
A sentença não se ressente de vício algum.
I) DO SUPOSTO NÃO ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA:
A r. sentença hostilizada foi clara ao afirmar que as preliminares não merecem acolhidas.
Logicamente, referiu-se às seguintes preliminares:
1) suposta carência da ação por impossibilidade do pedido, sob o
fundamento de que este Juízo estaria se debruçado sobre normas regimentais;
2) impossibilidade de apreciação judicial controle da atuação contrária ao decoro parlamentar por se tratar de juízo valorativo;
3) inadequação da via eleita, por ausência de possibilidade de dilação probatória.
Pois bem. Evidentemente para julgar ilegal e nulo os atos praticados na referida, o N. Magistrado analisou o respeito ao Decreto-Lei 201/67, bem como aos princípios que estão na Constituição Federal, os quais não poderiam ter sido ignorados pela Casa das Leis de Paulínia.
Não é objeto de análise o eventual desrespeito ao Regimento da Casa e isto está claro na fundamentação da r.sentença.
Veja que o próprio enfrentamento do mérito e a mera leitura da decisão hostilizada são suficientes para enfrentamento da matéria, posto que se mostra desnecessário que o DD. Magistrado abra um tópico para cada preliminar.
Ressalto que os precedentes utilizados pelo embargante nos tópicos 17 e 18 de sua petição são imprestáveis para defesa da tese de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, eis que eles se referem a episódio distinto deste, no qual o Presidente da Câmara dos Deputados negou seguimento a denúncias realizadas por populares contra o Presidente da República.
A diferença existente entre os fatos aqui tratados e o AgRg no Mandado de Segurança nº. 33.558/DF, relatado pelo Min. Celso de Mello é basilar. Lá os congressistas não eram denunciados! E mais: não se tratava de desrespeito à Constituição Federal e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, comoaqui se vê.
Portanto, o que apenas o que se aproveita dos precedentes trazidos é que a este Juízo NÃO CABE ordenar como será realizada a sessão e quem irá compor a comissão processante, porque neste caso realmente estaria contrariando a posição de nossa Corte Constitucional, o que não ocorreu até aqui e o que não pode ocorrer.
Cabe apenas ao Juízo responder, com base no que está previsto no DL 201/67 e nos princípios esculpidos na Constituição, se o parlamentar denunciado pode ou não participar das votações e se os suplentes entram em seu lugar, especialmente porque aqui dos quinze vereadores eleitos, treze são denunciados. E foi sobre este tema que a r. sentença analisou, com base em fatos concretos, que já ocorreram.
Registro, por oportuno, que não cabe a este Juízo dizer como a sessão extraordinária deverá ser processada e o Poder Judiciário não se presta, especialmente na via estreita do mandamus, a exarar recomendações e a responder dúvidas que não tenham ligação com o que já ocorreu, muito menos intervir em pareceres que devem ser elaborados por procuradores do Legislativo.
Para tanto, baseamo-nos no que foi dito expressamente no parecer ministerial, vale repetir, que a este Juízo não cabe a discussão de mérito para afirmar ou negar a prática de decoro parlamentar e, neste sentido, afirmar ou negar se os vereadores venderam ou não os seus votos ao prefeito e se aquele os comprou, justamente porque é discussão que se situa no campo político.
Cabe, tão somente, como o fez na irretocável sentença retro, dizer se os parlamentares denunciados podem ou não analisar o teor de denúncia na qual são delatados.
Ressalto que a citação ao brilhante Hely Lopes Meirelles, in direito Municipal Brasileiro, constante do tópico 34 de sua petição – fls. 439 – destaca que“O processo de cassação de mandato pela Câmara é independente de qualquer procedimento judicial, mas pode ser revisto pela Justiça nos seus aspectos formais e substanciais de legalidade, ou seja, quanto à regularidade do procedimento a que está vinculado e à existência dos motivos autorizadores da cassação.”.
Por fim, como bem assentado na r. sentença, o processo versa sobre questão de direito, ou seja, não é discutido o mérito do processo de cassação, mas se vereadores denunciados podem ou não analisar o teor de denúncia na qual são delatados. Portanto, não há necessidade de dilação probatória.
II) DO MÉRITO RECURSAL:
II.I) PRELIMINARMENTE:
De saída registro que a dúvida acerca da anulação de todos os atos da sessão é impertinente.
O N. Magistrado expressamente acolheu o pedido do impetrante de anular a sessão legislativa, mas nos tópicos em que versaram sobre a denúncia por ele formulada, pois é sobre isto que este processo versa.
Os demais atos praticados na sessão de 29/08/2017 não foram impugnados pelo impetrante, logo, não são objeto da sentença, portanto não foram por ela atingidos.
VEJA-SE QUE EM NENHUM MOMENTO SE FALOU EM AFASTAMENTO OU CASSAÇÃO DE VEREADORES.
A r. sentença embargada, de forma correta, razoável e prudente, determinou a realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para análise da denúncia formulada pelo impetrante.
Concedeu a ordem para determinar que desta sessão extraordinária os
vereadores denunciados sejam substituídos por seus suplentes.
A clareza é tamanha que as dúvidas trazidas devem ser aclaradas apenas coom a leitura da r. sentença, não havendo nada mais a argumentar.
II.II) DO FATIAMENTO DA VOTAÇÃO:
O fatiamento, em si, não pode ser objeto de análise deste Juízo, como pretendem os embargantes.
Isto porque, este Juízo não analisou e nem pode analisar questões regimentais.
A decisão embargada foi dada nos estritos limites da Constituição Federal e do Decreto-Lei 201/67.
Neste sentido, destaco que a anulação não ocorreu porque houve o fatiamento das votações, mas porque vereadores que tinham interesse direto sobre a matéria, porque a denúncia também lhes abrangia, deliberaram sobre ela.
Nenhum dos treze vereadores podem deliberar sobre a matéria, porque isto acarreta violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Veja-se que a pretensão dos embargantes, no sentido de que este Juízo delibere sobre o fatiamento das votações já ocorrido e até do que poderá ocorrer é pleito que contraria a própria tese que obstinadamente sustentaram, notadamente, que este Juízo não pode deliberar sobre matéria regimental, motivo pelo qual a insistência em obter posicionamento jurisdicional acerca do fatiamento constitui nítida tentativa de desvirtuar o julgamento de modo a fazer com que matéria regimental seja enfrentada, quando não o pode e nem o deve ser.
II.III) DA POSSIBILIDADE DE SUPLENTES
COMPOREM A COMISSÃO PROCESSANTE:
Os embargantes sustentam que a r. decisão deve ser revista, porque contraria o Decreto-Lei nº. 201/67.
Lastreiam tal tese afirmando que os suplentes dos vereadores impedidos não podem fazer parte da comissão processante, porque isto afrontaria o art. 5º., inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67.
Partem das seguintes premissas:
(a) A comissão processante deve ser composta por três vereadores;
(b)Apenas dois vereadores são desimpedidos;
(c) Os suplentes dos vereadores não podem integrar a Comissão Processante.
Logo, concluem que os vereadores não podem ser impedidos de votar.
Tanto as premissas, quanto a conclusão que pretendem conduzir este N. Juízo são patentemente equivocadas,como se demonstrará.
Isto porque o artigo 5º., do Decreto-Lei 201/67 é utilizado por força do art. 7º., §1º., do mesmo dispositivo, no que couber, ao procedimento de cassação de vereadores.
Vale dizer: o que está previsto no artigo 5º., do Decreto-Lei é o procedimento para cassação de prefeito, o que é fundamental para a correta interpretação do dispositivo.
Tal dispositivo prescreve que é impedido de votar o vereador-DENUNCIANTE e o seu suplente nas denúncias contra o Prefeito.
Aplicado à cassação de vereadores, implica em afirmar que o vereador-DENUNCIANTE é impedido de votar e de integrar a comissão processante.
Não há menção alguma ao vereador-DENUNCIADO como impedido e muito menos ao seu suplente. Tanto é assim que este Juízo com base nos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade determinou
que o vereador-DENUNCIADO não pudesse deliberar sobre a matéria
constante da denúncia.
Veja-se, Excelência, no caso tratado neste mandamus não há vereador DENUNCIANTE. O denunciante é o impetrante que não é vereador. Fosse o impetrante-denunciante vereador em Paulínia, ele não poderia participar da comissão processante.
Qualquer outra interpretação alheia à esta não tem sustentáculo no Decreto-Lei 201/67.
Os dispositivos citados são claros, veja o que dizem:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – Fixar residência fora do Município;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
Portanto, claro está que os suplentes não são impedidos de votar e nem de integrar a comissão processante, motivo pelo qual a análise da aplicação subsidiária do CPP revela-se infértil.
Demais questões, inclusive a respeito da composição da comissão processante deverão observar o que está prescrito no Decreto-Lei 201/67 e não constituem objeto deste mandamus.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento do presente recurso. No mérito, o Ministério Público manifesta-se pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração, eis que a decisão hostilizada não contém as máculas que tornem cabíveis o art. 1022 do CPC.
Paulínia, 08 de fevereiro de 2018.
VERÔNICA SILVA DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça
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