Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Promotora se manifesta contra embargos declaratórios e prazo de 10 dias

Última atualização em 8 de fevereiro de 2018

Nesta quinta-feira (8), a 2ª Promotora de Justiça de Paulínia, Verônica Silva de Oliveira, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios apresentados pela Câmara Municipal de Paulínia, questionando diversos pontos da sentença do juiz Carlos Eduardo Mendes, determinando um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a convocação de 13 suplentes de vereadores e realização de sessão extraordinária, em substituição à 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 29 de agosto do ano passado.
Na sessão impugnada pela Justiça, a Câmara rejeitou um pedido de abertura de comissão processante para investigar uma suposta troca de cargos comissionados na Prefeitura por votos no Legislativo. Segundo a Justiça, após rejeitarem, em março do ano passado, duas denúncias contra o prefeito Dixon Carvalho (PP), os vereadores teriam sido beneficiados indevidamente com 68 vagas comissionadas no atual governo municipal. Prefeito e vereadores negam as acusações.  
A promotora destacou que na sentença embargada pela Câmara fica claro que o processo  versa sobre questão de direito. “Ou seja, não é discutido o mérito do processo de cassação, mas se vereadores denunciados podem ou não analisar o teor de denúncia na qual são delatados”, explicou ela.  Não sequência, a promotora opina pela rejeição do pedido de 10 (dez) dias úteis para a Câmara cumprir a sentença de Mendes. “Portanto, não há necessidade de dilação probatória”.
Sobre como deve ser o rito de uma eventual nova votação da denúncia contra vereadores e o prefeito Dixon Carvalho (PP), rejeitada em agosto do ano passado,  ela diz que não cabe à Justiça definir. “Registro, por oportuno, que não cabe a este Juízo dizer como a sessão extraordinária deverá ser processada e o Poder Judiciário não se presta, especialmente na via estreita do mandamus, a exarar recomendações e a responder dúvidas que não tenham ligação com o que já ocorreu, muito menos intervir em pareceres que devem ser elaborados por procuradores do Legislativo.
O parecer da promotora também rebate a suposta interferência do Poder Judiciário em atos do Poder Legislativo.  “No que tange à impossibilidade de apreciação judicial realizada neste feito, mas uma vez ousamos discordar. Para tanto, baseamo-nos no que foi dito expressamente no parecer ministerial, vale repetir, que a este Juízo não cabe a discussão de mérito para afirmar ou negar a prática de decoro parlamentar e, neste sentido, afirmar ou negar se os vereadores venderam ou não os seus votos ao prefeito e se aquele os comprou, justamente porque é discussão que se situa no campo político”.
O processo, com o parecer do Ministério Público (MP), já retornou ao juiz Carlos Eduardo Mendes, para decisão.  Por meio da assessoria de imprensa, a Câmara de Paulínia disse que não vai comentar a manifestação do MP.

VEJA O PARECER COMPLETO 
De saída, deixo de exarar manifestação acerca do pedido de efeito suspensivo, diante do r. despacho de fls. 678.

Os Embargos são tempestivos, portanto devem ser conhecidos. Dado o caráter infringente dos presentes embargos, passo a exarar manifestação acerca do mérito recursal.

Manifesto-me pela rejeição do presente recurso. Justifico.

A sentença não se ressente de vício algum.

I) DO SUPOSTO NÃO ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA:

A r. sentença hostilizada foi clara ao afirmar que as preliminares não merecem acolhidas.

Logicamente, referiu-se às seguintes preliminares:
1) suposta carência da ação por impossibilidade do pedido, sob o
fundamento de que este Juízo estaria se debruçado sobre normas regimentais;
2) impossibilidade de apreciação judicial controle da atuação contrária ao decoro parlamentar por se tratar de juízo valorativo;
3) inadequação da via eleita, por ausência de possibilidade de dilação probatória.

Pois bem. Evidentemente para julgar ilegal e nulo os atos praticados na referida, o N. Magistrado analisou o respeito ao Decreto-Lei 201/67, bem como aos princípios que estão na Constituição Federal, os quais não poderiam ter sido ignorados pela Casa das Leis de Paulínia.

Não é objeto de análise o eventual desrespeito ao Regimento da Casa e isto está claro na fundamentação da r.sentença. 

Veja que o próprio enfrentamento do mérito e a mera leitura da decisão hostilizada são suficientes para enfrentamento da matéria, posto que se mostra desnecessário que o DD. Magistrado abra um tópico para cada preliminar.

Ressalto que os precedentes utilizados pelo embargante nos tópicos 17 e 18 de sua petição são imprestáveis para defesa da tese de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, eis que eles se referem a episódio distinto deste, no qual o Presidente da Câmara dos Deputados negou seguimento a denúncias realizadas por populares contra o Presidente da República. 

A diferença existente entre os fatos aqui tratados e o AgRg no Mandado de Segurança nº. 33.558/DF, relatado pelo Min. Celso de Mello é basilar. Lá os congressistas não eram denunciados! E mais: não se tratava de desrespeito à Constituição Federal e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, comoaqui se vê.

Portanto, o que apenas o que se aproveita dos precedentes trazidos é que a este Juízo NÃO CABE ordenar como será realizada a sessão e quem irá compor a comissão processante, porque neste caso realmente estaria contrariando a posição de nossa Corte Constitucional, o que não ocorreu até aqui e o que não pode ocorrer.

Cabe apenas ao Juízo responder, com base no que está previsto no DL 201/67 e nos princípios esculpidos na Constituição, se o parlamentar denunciado pode ou não participar das votações e se os suplentes entram em seu lugar, especialmente porque aqui dos quinze vereadores eleitos, treze são denunciados. E foi sobre este tema que a r. sentença analisou, com base em fatos concretos, que já ocorreram.

Registro, por oportuno, que não cabe a este Juízo dizer como a sessão extraordinária deverá ser processada e o Poder Judiciário não se presta, especialmente na via estreita do mandamus, a exarar recomendações e a responder dúvidas que não tenham ligação com o que já ocorreu, muito menos intervir em pareceres que devem ser elaborados por procuradores do Legislativo.

Para tanto, baseamo-nos no que foi dito expressamente no parecer ministerial, vale repetir, que a este Juízo não cabe a discussão de mérito para afirmar ou negar a prática de decoro parlamentar e, neste sentido, afirmar ou negar se os vereadores venderam ou não os seus votos ao prefeito e se aquele os comprou, justamente porque é discussão que se situa no campo político.

Cabe, tão somente, como o fez na irretocável sentença retro, dizer se os parlamentares denunciados podem ou não analisar o teor de denúncia na qual são delatados.

Ressalto que a citação ao brilhante Hely Lopes Meirelles, in direito Municipal Brasileiro, constante do tópico 34 de sua petição – fls. 439 – destaca que“O processo de cassação de mandato pela Câmara é independente de qualquer procedimento judicial, mas pode ser revisto pela Justiça nos seus aspectos formais e substanciais de legalidade, ou seja, quanto à regularidade do procedimento a que está vinculado e à existência dos motivos autorizadores da cassação.”.

Por fim, como bem assentado na r. sentença, o processo versa sobre questão de direito, ou seja, não é discutido o mérito do processo de cassação, mas se vereadores denunciados podem ou não analisar o teor de denúncia na qual são delatados. Portanto, não há necessidade de dilação probatória.

II) DO MÉRITO RECURSAL:
II.I) PRELIMINARMENTE:             

De saída registro que a dúvida acerca da anulação de todos os atos da sessão é impertinente.

O N. Magistrado expressamente acolheu o pedido do impetrante de anular a sessão legislativa, mas nos tópicos em que versaram sobre a denúncia por ele formulada, pois é sobre isto que este processo versa.

Os demais atos praticados na sessão de 29/08/2017 não foram impugnados pelo impetrante, logo, não são objeto da sentença, portanto não foram por ela atingidos.

VEJA-SE QUE EM NENHUM MOMENTO SE FALOU EM AFASTAMENTO OU CASSAÇÃO DE VEREADORES.

A r. sentença embargada, de forma correta, razoável e prudente, determinou a realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para análise da denúncia formulada pelo impetrante.

Concedeu a ordem para determinar que desta sessão extraordinária os
vereadores denunciados sejam substituídos por seus suplentes. 

A clareza é tamanha que as dúvidas trazidas devem ser aclaradas apenas coom a leitura da r. sentença, não havendo nada mais a argumentar.

II.II) DO FATIAMENTO DA VOTAÇÃO:  

O fatiamento, em si, não pode ser objeto de análise deste Juízo, como pretendem os embargantes.

Isto porque, este Juízo não analisou e nem pode analisar questões regimentais.

A decisão embargada foi dada nos estritos limites da Constituição Federal e do Decreto-Lei 201/67.

Neste sentido, destaco que a anulação não ocorreu porque houve o fatiamento das votações, mas porque vereadores que tinham interesse direto sobre a matéria, porque a denúncia também lhes abrangia, deliberaram sobre ela.

Nenhum dos treze vereadores podem deliberar sobre a matéria, porque isto acarreta violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

Veja-se que a pretensão dos embargantes, no sentido de que este Juízo delibere sobre o fatiamento das votações já ocorrido e até do que poderá ocorrer é pleito que contraria a própria tese que obstinadamente sustentaram, notadamente, que este Juízo não pode deliberar sobre matéria regimental, motivo pelo qual a insistência em obter posicionamento jurisdicional acerca do fatiamento constitui nítida tentativa de desvirtuar o julgamento de modo a fazer com que matéria regimental seja enfrentada, quando não o pode e nem o deve ser.

II.III) DA POSSIBILIDADE DE SUPLENTES
COMPOREM A COMISSÃO PROCESSANTE: 

Os embargantes sustentam que a r. decisão deve ser revista, porque contraria o Decreto-Lei nº. 201/67.

Lastreiam tal tese afirmando que os suplentes dos vereadores impedidos não podem fazer parte da comissão processante, porque isto afrontaria o art. 5º., inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67.

Partem das seguintes premissas:   

(a) A comissão processante deve ser composta por três vereadores;
(b)Apenas dois vereadores são desimpedidos;
(c) Os suplentes dos vereadores não podem integrar a Comissão Processante.

Logo, concluem que os vereadores não podem ser impedidos de votar.
Tanto as premissas, quanto a conclusão que pretendem conduzir este N. Juízo são patentemente equivocadas,como se demonstrará.

Isto porque o artigo 5º., do Decreto-Lei 201/67 é utilizado por força do art. 7º., §1º., do mesmo dispositivo, no que couber, ao procedimento de cassação de vereadores.

Vale dizer: o que está previsto no artigo 5º., do Decreto-Lei é o procedimento para cassação de prefeito, o que é fundamental para a correta interpretação do dispositivo.

Tal dispositivo prescreve que é impedido de votar o vereador-DENUNCIANTE e o seu suplente nas denúncias contra o Prefeito.
Aplicado à cassação de vereadores, implica em afirmar que o vereador-DENUNCIANTE é impedido de votar e de integrar a comissão processante.

Não há menção alguma ao vereador-DENUNCIADO como impedido e muito menos ao seu suplente. Tanto é assim que este Juízo com base nos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade determinou
que o vereador-DENUNCIADO não pudesse deliberar sobre a matéria
constante da denúncia.

Veja-se, Excelência, no caso tratado neste mandamus não há vereador DENUNCIANTE. O denunciante é o impetrante que não é vereador. Fosse o impetrante-denunciante vereador em Paulínia, ele não poderia participar da comissão processante. 

Qualquer outra interpretação alheia à esta não tem sustentáculo no Decreto-Lei 201/67.

Os dispositivos citados são claros, veja o que dizem:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – Fixar residência fora do Município;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

Portanto, claro está que os suplentes não são impedidos de votar e nem de integrar a comissão processante, motivo pelo qual a análise da aplicação subsidiária do CPP revela-se infértil.

Demais questões, inclusive a respeito da composição da comissão processante deverão observar o que está prescrito no Decreto-Lei 201/67 e não constituem objeto deste mandamus.

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento do presente recurso. No mérito, o Ministério Público manifesta-se pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração, eis que a decisão  hostilizada não contém as máculas que tornem cabíveis o art. 1022 do CPC.

Paulínia, 08 de fevereiro de 2018.

VERÔNICA SILVA DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça

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