Correio Paulinense

Paulínia, 27 de outubro de 2024
Prefeitura de Monte Mor se manifesta sobre a contratação suspeita da empresa de Sandro Caprino (PRB)

Última atualização em 27 de agosto de 2013

[imagem] A Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Monte Mor se pronunciou agora a pouco sobre o processo aberto pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) para investigar possíveis irregularidades na contratação da empresa SC Consultoria e Eventos Ltda, cujo objeto versa sobre a prestação de serviços de consultoria técnica e financeira em administração pública, para captação de recursos financeiros, fornecendo suporte para que as Secretarias possam desenvolver projetos, de acordo com as normas estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual. 
A SC Consultoria e Eventos Ltda é de propriedade do vereador de Paulínia Sandro Caprino (PRB). Via e-mail, pedimos explicações ao vereador sobre o assunto, mas até o fechamento desta e da matéria anterior (LEIA) sobre o caso, ele não havia respondido a nossa mensagem. CONFIRA ABAIXO a posição da Prefeitura Municipal de Monte Mor, através da advogada Dra. Rosely Lemos, do Escritório de Advocacia Ferreira Netto Advogados, que era contratado da Prefeitura na época e está responsável por este processo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Inicialmente cumpre esclarecer que a análise da contratação é decorrente da Representação formulada  pelo Sr. Anderson Jacob, (ex-servidor à época) da Prefeitura Municipal de Monte Mor, apontando possíveis irregularidades no certame licitatório Convite nº 45/05, realizado pela Administração Municipal na gestão do Sr. Rodrigo Maia. 
Diante da Representação, o Conselheiro Relator determinou o retorno dos autos à Unidade Regional de Campinas/UR-3, que fosse requisitada toda a documentação relativa ao referido procedimento licitatório e da contratação. 
Dessa determinação, foi autuado o processo TC 2027/003/11. 
No relatório elaborado pela fiscalização (Unidade Regional) foram apontadas as seguintes irregularidades: 
a) A municipalidade de Monte Mor “inovou” no certame em análise, uma vez que inverteu as fases da licitação ao dispensar a apresentação dos documentos para a habilitação dos licitantes convidados, exigindo-os somente do vencedor, em afronta ao disposto no artigo 43 da Lei Federal 8.666/93; 
b) Desatendimento ao § 3° do art. 22 da Lei Federal 8.666/93, ao haver somente duas empresas do ramo pertinente ao objeto licitado no certame; 
c) Descumprimento da Cláusula 5.1 do edital do Convite 45/2005 vez que não consta dos autos CRF do licitante vencedor dentro da validade quando da assinatura do contrato 90/2005;
d) Desatendimento ao disposto no inciso I do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93, pois houve a homologação do resultado do certame no dia imediatamente posterior ao julgamento das propostas; 
e) Não há comprovação da compatibilidade do preço contratado com o de mercado, inclusive por não haver pesquisa prévia de preço, em desatendimento ao inciso IV do artigo 43 da Lei Federal 8.666/93); 
f) Desatendimento às normas do artigo 54, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e ao artigo 132 da Constituição Federal; 
g) Ausência de pesquisa prévia de preços que demonstre a vantajosidade na celebração do referido aditivo, em desatendimento ao artigo 3° da Lei Federal 8.666/93; 
h) Termo celebrado intempestivamente – quando já expirado o Contrato 90/05; 
i) Ausência de pesquisa prévia de preços que demonstre a vantajosidade na celebração do referido aditivo, em desatendimento ao artigo 3° da Lei Federal 8.666/93; 
Foi fixado para de 30 dias para apresentação das justificativas e houve um pedido de prorrogação.  
Em 10 de dezembro de 2012, foi protocolada a defesa perante o Tribunal de Contas de São Paulo.Até a presente data, cumpre informar que o processo encontra-se na fase de instrução dos órgãos técnicos, ou seja, os autos estão na Assessoria Técnica Jurídica desde 14/12/12 para manifestação, como segue andamento:

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