Correio Paulinense

Paulínia, 27 de julho de 2024
Possível saída de Dixon da Prefeitura de Paulínia fica cada vez mais próxima

Última atualização em 28 de outubro de 2018

Neste sábado (27), o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TER-SP), desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, negou seguimento aos recursos especiais do prefeito e vice-prefeito de Paulínia contra a decisão que cassou o mandato deles, por abuso de poder econômico e captação ilícita de dinheiro na campanha política de 2016. O Correio adiantou a negativa. 
As próximas medidas jurídicas da defesa de Dixon Carvalho (Progressistas) serão: ingressar com agravo regimental, que obriga o envio do processo para o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), e, pedido de liminar (decisão provisória) no TSE para mantê-lo no cargo até o julgamento final do caso.

Em Brasília, o caso ficará sob a relatoria do ministro Edson Fachin, que também integra o colegiado do STF (Supremo Tribunal Federal), onde é o relator dos processos da Lava Jato. Será de Fachin a decisão de conceder ou não liminar para Dixon aguardar no cargo. 

Com a decisão de ontem, é  cada vez maior a possibilidade de eleição suplementar em Paulínia para escolha de novo prefeito e vice, que cumprirão um mandato tampão até as eleições regulares de outubro de 2020. Por lei, o atual prefeito já está inelegível por oito anos (Ficha Limpa) e não poderá concorrer no pleito suplementar (Código Eleitoral). 

Confira a íntegra da decisão de Padin
“Vistos. 
Cuida-se de recursos especiais interpostos por Dixon Ronan de Carvalho (fls. 1426/1446) e Sandro Cesar Caprino (fls. 1416/1423), Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de Paulínia. 

O acórdão recorrido manteve a sentença no tocante ao reconhecimento de abuso de poder econômico, com a consequente cassação dos mandatos. 

Ambos os recursos veiculam pedido de efeito suspensivo. 

Pois bem. Via de regra, a análise de pedidos de efeito suspensivo é promovida após o exame de admissibilidade do recurso, tendo em vista que aquela tutela jurisdicional depende de juízo positivo de admissibilidade do apelo. 

No caso, porém, dadas as peculiaridades, recomenda-se a inversão dessa ordem, pelas razões que seguem. 

O juízo de admissibilidade exercido pelos Tribunais de segundo grau, a exemplo deste Tribunal Regional Eleitoral, é realizado por delegação dos Tribunais Superiores.   

Paralelamente, o primeiro exame da admissibilidade das medidas cautelares e de pedidos de efeito suspensão também ficam delegadas aos Tribunais de origem, inclusive como dispõe o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: 

§ 5º – O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[…] 
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .                             

Nesse sentido, a propósito, cite-se decisão do Supremo Tribunal Federal: 

Ademais, no exercício das atribuições relacionadas ao juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores, entre as quais se inclui também a de atribuir ou não efeito suspensivo aos referidos recursos, quando ainda pendentes de admissão, atua a Presidência do Tribunal local (ou Vice-presidência, como ocorre nesta casa) por delegação do Tribunal ad quem (art. 541 do CPC) – AC nº 1974, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 17/05/2013. 

Na presente hipótese, entretanto, a cautelar interposta e conhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (fl. 1451/1452) já inaugurou a competência daquela Corte Superior quanto a eventual suspensividade e cautelaridade, de modo a retirar deste Regional a atuação nesse sentido. 

Portanto, os requerimentos de efeito suspensivo ora formulados, ou medidas cautelares de outra natureza, devem ser dirigidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Dito isso, passa-se à análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos, cujos aspectos não estão alcançados pela manifestação já realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.  

O acórdão recorrido, após análise soberana da matéria fático-probatória coligida aos autos, concluiu que restou demonstrada a prática de abuso de poder econômico na campanha eleitoral dos recorrentes, salientando:     

Do acervo probatório, verifica-se que Dixon não dispunha de capacidade financeira, de modo que fez relato infiel, nas contas de campanha, para inviabilizar a identificação da verdadeira origem dos recursos.

[…]
As transações bancárias demonstram que os negócios jurídicos foram simulados, para dar aparência de licitude à origem dos recursos utilizados na campanha.

[…]
As irregularidades dos negócios firmados entre Geraldo Baraldi e Benedito, e entre Benedito e Dixon, evidenciam a intenção de realizar o financiamento da campanha com recursos de pessoa jurídica.

Nesse contexto, qualquer juízo diverso demandaria, invariavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE, segundo a qual não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

Por conseguinte, impõe-se a NEGATIVA DE SEGUIMENTO a ambos os recursos especiais apresentados nestes autos. 

São Paulo, 27 de outubro de 2018. 

CAUDURO PADIN 
 (a) Presidente”
Foto: Arquivo

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