Correio Paulinense

Paulínia, 4 de dezembro de 2024
Pela Lei 3122/10, os cargos de Secretário e Diretores da Prefeitura e Câmara não podem ser ocupados por “fichas sujas”

Última atualização em 15 de dezembro de 2014

[imagem] No dia 18 de dezembro de 2012 o Ministério Público Eleitoral (MPE) de Paulínia propôs uma ação de  captação ilícita de sufrágio (compra de votos) contra Cícero Danilo Garcia Santana Cortez, com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97 e no Procedimento Investigatório Eleitoral nº 04/12, presidido pelo próprio MPE. Em 2012, Danilo Garcia, como é mais conhecido, foi candidato a vereador pelo PMDB e, segundo a denúncia do MPE, contratou dezenas de eleitores para fazer “boca de urna” em seu favor, bem como para que votassem nele. A prática ilícita teria sido combinada dois ou três dias antes da eleição, durante uma reunião na chácara do então candidato.

Quatro testemunhas de acusação contaram à Justiça que Garcia ofereceu R$ 120,00 a cada uma, para que elas fizessem “boca de urna” no dia da eleição, com o fim de captarem votos de parentes, amigos e outros eleitores, e também que votassem nele. O dinheiro, segundo as testemunhas, seria pago após as eleições, na chácara do acusado. Como obteve 324 votos e não foi eleito, Garcia ficou muito bravo e xingou todo mundo na reunião em sua chácara, após a divulgação do resultado da eleição. As testemunhas ouvidas tiveram suas identidades protegidas pela Justiça. 
A Defesa do candidato derrotado pediu a improcedência da ação, alegando que a mesma era obra de opositores políticos de Garcia, com a nítida intenção de prejudicá-lo. “Todavia, (a defesa) não provou suas alegações e sequer citou quem seriam os adversários políticos que teriam querido prejudica-lo. Aliás, não vejo motivo pelo qual as testemunhas protegidas deporiam contra o réu se, no mesmo dia das eleições, já foi possível saber que não saiu vitorioso. Daí a presunção de boa-fé em seus depoimentos, não havendo porque colocar em dúvidas suas palavras”, afirmou a então juíza eleitoral de Paulínia Marcia Yoshie Ishikawa, ao condenar Garcia por compra de votos, no dia 22 de maio de 2013. Ao réu foi aplicada uma multa de cinco mil UFIRS, o equivalente a cerca de R$ 12,8 mil.
Danilo Garcia recorreu da decisão local no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo. O recurso foi julgado e negado, por unanimidade, no dia 20 de maio deste ano, assim como os Embargos de Declaração contra o acórdão (sentença), no dia 25 de junho deste ano. Agora, o caso encontra-se no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de Brasília, que julgará o recurso especial de Garcia. Como foi julgado e condenado também pelo colegiado do TRE-SP, Garcia está automaticamente enquadrado na Lei da Ficha Limpa, o que o torna inelegível até 2020 – oito anos a contar do ano da eleição em que praticou o crime eleitoral. 
Ficha Limpa Municipal
Originária do projeto de Lei 65/2010, de autoria do então vereador Francisco Almeida Bonavita Barros (PTB), hoje vice-prefeito “sub judice” da cidade, a Lei Ordinária 3122/2010, sancionada pelo então prefeito José Pavan Junior (PSB), em 30 de setembro de 2010, estabelece requisitos para o exercício dos cargos de Secretário Municipal e de Diretor  junto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Paulínia, bem como de Presidente e Diretores das Entidades da Administração Indireta. 
Pelo Artigo 1º da lei da “Ficha Limpa Municipal”, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado, ou decisão proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, não podem exercer os referidos cargos.  Entre os vários crimes abrangidos pela Lei 3122/2010 estão os eleitorais: corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio (compra de votos); doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha; ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais” (linha “k” do art. 1º).

Defesa

Nossa reportagem procurou o advogado Dauro Machado, que defende Danilo Garcia no processo em que foi condenado por compra de votos. Para o advogado,  a “Ficha Limpa Municipal” não se aplica ao caso de Garcia, por tratar-se de uma AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral).

Já sobre o processo propriamente dito, Machado disse entender que o julgamento do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) ainda não foi finalizado, “uma vez que uma relevante matéria preliminar não foi apreciada pelo colegiado, o que motivou a interposição de um Recurso Especial que foi admitido, de plano, pela Presidência do Tribunal, e agora estamos no aguardo do julgamento deste recurso”.

O Correio Paulinense Online ouviu um advogado especialista em direito eleitoral, sobre o caso Danilo Garcia. “A alínea K, do Artigo 1º da Lei 3122, vale para os processos eleitorais, não criminais, que tenham decisão colegiada, por captação ilícita de sufrágio, como ocorreu neste caso e isso deve ser informado ao Ministério Público Eleitoral”, afirmou o advogado.

Danilo Garcia foi nomeado para o cargo no dia 22 de julho do ano passado e caso seja denunciado à Justiça, o Ministério Público (MP) pode pedir o ressarcimento para os cofres públicos dos salários (R$ 9 mil/mês) recebidos indevidamente, a partir da condenação colegiada. 

LEIA O ACÓRDÃO DO TRE – Tribunal Regional Eleitoral (DJE, de 27 de maio de 2014)


RECURSO ELEITORAL Nº 827-63.2012.6.26.0323 – CLASSE Nº 30 – PAULÍNIA – SÃO PAULO
RECORRENTE(S): CÍCERO DANILO GARCIA SANTANA
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADVOGADO(S): DAURO DE OLIVEIRA MACHADO; ANDREIA APARECIDA ARAÚJO MOURA RODRIGUES
PROCEDÊNCIA: PAULÍNIA-SP (323ª ZONA ELEITORAL – PAULÍNIA)

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO: PROMESSA DE DINHEIRO PARA REALIZAÇÃO DE BOCA DE URNA E OBTENÇÃO DE VOTOS A FAVOR DE CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNIFORMES. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. TRATA-SE DE RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. 2. A DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM
RAZÃO DA PROIBIÇÃO DO RÉU ASSISTIR AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO PROTEGIDAS PELO PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. 4. MÉRITO: DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE O CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR TERIA OFERECIDO
DINHEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE BOCA DE URNA EM SEU FAVOR, BEM COMO PARA A OBTENÇÃO DE VOTOS COM AMIGOS E FAMILIARES. 5. PROVA ROBUSTA DA PRÁTICA DO ILÍCITO. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso.

Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores A. C. Mathias Coltro (Presidente), Mário Devienne Ferraz e Diva Malerbi; dos Juízes Clarissa Campos Bernardo, Roberto Maia e Silmar Fernandes.
São Paulo, 20 de maio de 2014.
 
Foto: Lucas Rodrigues/CP Imagem

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