Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Para desembargador, CP contra Tiguila (PPS) e Kiko (PRB) tem “caráter retaliativo”

Última atualização em 5 de maio de 2018

O desembargador Carlos Eduardo Pachi, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), manteve suspensa a Comissão Processante (CP) 05/2018, que apura suposta quebra de decoro parlamentar contra os vereadores Tiguila Paes (PPS) e Kiko Meschiati (PRB). A suspensão da CP foi solicitada pela defesa de Kiko (PRB) e concedida pelo juiz Carlos Eduardo Mendes, da 1ª Vara Cível de Paulínia, dia 28 de março passado.
Na decisão liminar (provisória), Mendes afirmou que o vereador Kiko (PRB)  “agiu publicamente e na função de vereador, não se verificando atos que configurassem improbidade administrativa ou até mesmo desvio de finalidade a implicar a formação de comissão processante e recebimento de denúncia para se apurar a quebra de decoro parlamentar”, quando, na sessão extraordinária de 26 de fevereiro passado, pautou o afastamento de 13 vereadores, acusados de suposta troca de favores com o prefeito Dixon Carvalho (PP).
A defesa do presidente da Câmara de Paulínia, Du Cazellato (PSDB), e do presidente da Comissão Processante, Edilsinho Rodrigues (PSDB), então, recorreu ao TJ argumentando que o recebimento da denúncia e a instalação da Comissão Processante (CP) contra Tiguila (PPS) e Kiko (PRB) são atos exclusivos do Poder Legislativo, não sendo cabível ou aceitável a interferência do Poder Judiciário.
“[…] Se do ponto de vista formal, a denúncia (contra Tiguila e Kiko) oferecida e aceita aparenta ser regular, pois, em tese, apresenta elementos fáticos que permitem aferir se o impetrante Roberto Aparecido Meschiatti agira em desconformidade com o decoro parlamentar, contudo, não passa despercebido por este Julgador que a verdadeira motivação quanto ao processamento da Denúncia nº 05/18 tem caráter retaliativo, daí a permitir a conclusão que o fator motivador do procedimento está viciado, por conseguinte, viável a intervenção do Poder Judiciário. Nesse contexto, é razoável a decisão de Primeiro Grau que determinou, ao menos por ora, a suspensão da denúncia mencionada nos autos principais”, afirmou Pachi e concluiu: “Indefiro, assim, o efeito suspensivo pretendido”.  A decisão do desembargador foi proferida quinta-feira (3).
Segunda liminar
Como a primeira suspensão da CP contra Tiguila Paes (PPS) e Kiko Meschiati (PRB) foi concedida no Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo vereador Kiko Meschiati (PRB), a Comissão decidiu continuar apurando a suposta quebra de decoro parlamentar apenas contra o vereador Tiguila Paes (PPS).
No entanto, sexta-feira (27), o juiz Carlos Eduardo Mendes mandou suspender, também, os trabalhos da Comissão em relação ao vereador Tiguila (PPS), até o julgamento final do processo. 
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO DESEMBARGADOR PACHI
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 180 que, em mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para que seja suspenso o ato coator questionado, relativo ao recebimento de denúncia em detrimento do impetrante, no mínimo, até o
sentenciamento do feito.

Pugnam pela concessão do efeito suspensivo.

E para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo).

A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995.

Nesse contexto, os requisitos não estão evidenciados,já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado pelos agravantes.

Inobstante os agravantes apresentem uma série de argumentos voltados a demonstrar a regularidade do procedimento instaurado em face do agravado, e que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara Legislativa, este Relator não pode desconsiderar toda a celeuma existente dentro da Câmara Municipal de Paulínia, envolvendo os seus vereadores municipais (a quase totalidade envolvida em irregularidades), e da qual tomou conhecimento em razão da interposição de recursos com relação aos Mandados de Segurança nº 1003950-84.2017.8.26.0428 e 1000648-13.2018.8.26.0428.

Portanto, se do ponto de vista formal, a denúncia oferecida e aceita aparenta ser regular, pois, em tese, apresenta elementos fáticos que permitem aferir se o impetrante Roberto Aparecido Meschiatti agira em desconformidade com o decoro parlamentar, contudo, não passa
despercebido por este Julgador que a verdadeira motivação quanto ao processamento da Denúncia nº 05/18 tem caráter retaliativo, daí a permitir a conclusão que o fator motivador do procedimento está viciado, por conseguinte, viável a intervenção do Poder Judiciário. Nesse contexto, é razoável a decisão de Primeiro Grau que determinou, ao menos por ora, a suspensão da denúncia mencionada nos autos principais.

De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. A questão dos autos está sub judice, com a suspensão do andamento do procedimento instaurado, não havendo que se alegar a possibilidade de
decadência.

Assim, em cognição perfunctória, as alegações dos recorrentes não são hábeis a implicar na suspensão da liminar deferida.

Indefiro, assim, o efeito suspensivo pretendido.

Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada.

Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC.

Decorrido o prazo a que alude a Resolução nº 772/2017 sem impugnação, ao julgamento virtual. Havendo oposição, à
Mesa.

Int.
São Paulo, 3 de maio de 2018.
Carlos Eduardo Pachi

Foto: TJ-SP

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