Correio Paulinense

Paulínia, 11 de dezembro de 2024
Pachi nega suspensão de decisão que devolveu mandato de vereadores

Última atualização em 7 de março de 2018

A defesa de Luiz Roberto de Lima, sargento aposentado da Polícia Militar e autor da denúncia contra o prefeito Dixon Carvalho (PP) e 13 dos 15 vereadores de Paulínia, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra a sentença que devolveu o mandato dos parlamentares afastados na última segunda-feira (26), por decisão do Plenário formado, em sua maioria, por suplentes .   
O relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, negou a suspensão dos efeitos da decisão da juíza Marta Brandão Pistelli, da 2ª Vara Cível de Paulínia, que considerou o afastamento dos vereadores fora do que foi determinado na sentença do juiz Carlos Eduardo Mendes, ou seja: a convocação dos suplentes apenas para votar a admissibilidade da denúncia contra prefeito e vereadores, e, em caso de recebimento da denúncia, a instauração de Comissão Processante (CP), com três parlamentares desimpedidos.
“Em tese, a pretensão contida no Mandado de Segurança nº 1000648-13.2018.8.26.0428, impetrado pelos vereadores ora agravados, não guarda idêntica relação com o que foi decidido no MS nº 1003950-84.2017.8.26.0428. Por certo que não se vislumbra, por ora, que o cumprimento da decisão agravada (da juíza Marta Brandão Pistelli, que reconduziu os vereadores afastados à Câmara) interfere no provimento jurisdicional dado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paulínia”, argumentou o desembargador, e concluiu: “Indefiro, assim, o efeito suspensivo pretendido”.
Não conseguimos falar com a defesa do autor do pedido de liminar sobre a decisão do desembargador Pachi, proferida nesta quarta-feira (7).
CONFIRA A DECISÃO, NA ÍNTEGRA

Agravo de Instrumento Processo nº 2037715-18.2018.8.26.0000 
Relator(a): CARLOS EDUARDO PACHI 
Órgão Julgador: 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VISTOS.

Observo que a parte agravada apresentou manifestação nos autos (fls. 1.996/2.002), no momento em que o agravo de instrumento se encontra conclusos a este Relator, sem que lhe fosse dada vista para tal fim, o que é inadmissível, sendo nítida a intenção do agravado de interferir na livre apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo.

Diante disso, determino à Serventia da 9ª Câmara de Direito Público que torne sem efeito a petição a fls. 1.996/2.002.

No mais, trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 1.124/1.125, cujo relatório é adotado, que concedeu o pedido liminar para tornar nulo o afastamento dos treze vereadores denunciados, deliberado na sessão extraordinária no dia 26.02.2018, com o consequente retorno dos vereadores ao exercício regular do mandato. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. E para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo).

A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995.

No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado. Em tese, a pretensão contida no Mandado de Segurança nº 1000648-13.2018.8.26.0428, impetrado pelos vereadores ora agravados, não guarda idêntica relação com o que foi decidido no MS nº 1003950-84.2017.8.26.0428. Por certo que não se vislumbra, por ora, que o cumprimento da decisão agravada interfere no provimento jurisdicional dado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paulínia.

De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora.

Assim, em cognição perfunctória, as alegações do recorrente não são hábeis a implicar na suspensão da liminar deferida.

Indefiro, assim, o efeito suspensivo pretendido.

Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada e manifestação do Ministério Público.

Vista aos agravados para contrarrazões.

Decorrido o prazo a que alude a Resolução nº 772/2017 sem impugnação, ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa.

Int. São Paulo, 7 de março de 2018. 

Carlos Eduardo Pachi 

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