Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
“Não pode alegar, assim, que ignorava a captação ilícita de sufrágio (compra de votos), que, ao final, lhe beneficiou”, disse juíza

Última atualização em 9 de janeiro de 2015

[imagem] Já está disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo a íntegra da sentença proferida dia 12 de dezembro passado pela juíza eleitoral de Paulínia, Marta Brandão Pistelli, nos autos da AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) nº 81634/2012, que investigou Edson Moura, Edson Moura Junior e Francisco Almeida Bonavita Barros, ex-prefeito, prefeito e vice-prefeito de Paulínia, respectivamente, por compra de votos (captação ilícita de sufrágio), durante a campanha política de 2012. 

A ação do Ministério Público Eleitoral (MPE) foi provocada por uma gravação que mostra Edson Moura e o filho dele Edson Moura Junior manuseando e entregando dinheiro a eleitores, no quarto de uma residência no bairro Bom Retiro. A suposta compra de votos teria ocorrido logo após uma reunião política do então candidato a prefeito Edson Moura, na mesma casa onde as imagens foram feitas. A gravação foi dividida em cinco partes, que viraram os vídeos “Edson Moura Enganador 1, 2, 34 e Season Finale”, publicados na internet  no dia 26 de setembro de 2012 e reproduzidos pelo Fantástico (Globo), dia 7 de setembro do ano passado. Com o tema musical “Só Papai” (sucesso da dupla Ricardo e João Fernando),  juntos, os vídeos tiveram mais de 51 mil acessos no canal You Tube. O vice-prefeito Bonavita (PTB) não aparece nas imagens, mas, segundo o MPE, acabou sendo beneficiado pelo ato ilícito. 
O MPE juntou aos autos um DVD contendo as imagens divulgadas na internet. O material foi analisado por um perito judicial, que atestou: os vídeos não sofreram qualquer tipo de alteração ou edição; os réus Edson Moura e Edson Moura Junior são de fato os homens que aparecem nas imagens; e, por fim, que era mesmo dinheiro, provavelmente notas de R$ 50 reais, que o réu Edson Moura manuseava e entregava a eleitores. “Edson Moura Junior, por sua vez, embora não tenha sido filmado entregando dinheiro a nenhum eleitor, pode ser visto entrando no cômodo por diversas vezes, abastecendo, com mais dinheiro, seu genitor”, afirmou a juíza e complementou: “Não pode alegar, assim, que ignorava a captação ilícita de sufrágio, que, ao final, lhe beneficiou”.

Horas antes das eleições 2012, Moura Junior (PMDB) substituiu o pai Edson Moura, barrado pela Lei da Ficha Limpa. “Nessa condição, como possível substituto do genitor que, como bem ressaltou a Min. Luciana Lóssio, era sabedor da sua flagrante inelegibilidade pré-existente, tudo presenciou e com tudo anuiu”, frisou a magistrada.

Marta Brandão Pistelli proferiu: “Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise, a procedência integral da ação é medida de rigor. 

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de investigação judicial por abuso de poder econômico movida pelo M P E para o fim de: 1) decretar a inelegibilidade do requerido E M pelo prazo de oito anos a contar da última eleição, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei n. 64/90; 2) determinar a cassação do mandato eletivo do requerido E M J e decretar sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos a contar da última eleição nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei n. 64/90; 3) determinar a cassação do mandato eletivo do requerido F A B B e decretar sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos a contar da última eleição nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei n. 64/90”, concluiu a juíza. 
A defesa dos acusados já recorreu da decisão. O recurso foi protocolado no dia 19 de dezembro, mas somente juntado aos autos no dia 6 deste mês, devido o recesso forense. Já a sentença de uma outra AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), a de nº 81719/2012, na qual, além dos três condenados na AIJE já julgada, está também a vereadora Simeia Zanon (PROS), pode sair a qualquer momento, pois encontra-se conclusa à juíza desde 16 de dezembro passado.
Destacamos agora, apenas os trechos da sentença da AIJE 81634/2012 que tratam da gravação feita na casa do Bom Retiro. Acompanhe!
“[…] 

Pois bem. 

A prova coligida aos autos é suficiente para demonstrar a prática, pelos requeridos, da conduta prevista no dispositivo legal em análise. 

Inicialmente, impende considerar que o vídeo que instrui a petição inicial foi periciado, constatando-se sua integridade, conforme se observa às fls. 855. 

Acerca da integridade, veja-se que até mesmo o perito que elaborou o laudo divergente (fls. 886/950) afirma que “não foram encontrados sinais de descontinuidades nas imagens da filmagem”, referindo-se aos vídeos intitulados E M Enganador 1, 2, 3, 4 e Season Finale. 

O laudo de fls. 829/864, elaborado por perito de confiança do juízo, em resposta aos quesitos elaborados pelas partes, afirma que 

“Apesar da pouca qualidade das gravações, muito provavelmente pela utilização de recursos pouco tecnológicos, à perícia foi suficiente para identificação dos personagens E M e E M J”. (fls. 863). 

A conclusão do perito judicial foi confirmada pelo laudo pericial produzido pelo perito contratado pelo assistente litisconsorcial (fls. 962/979). 

O método utilizado por ambos foi o comparativo, utilizando-se fotografias dos personagens, extraídas da internet. 

No que respeita especificamente à alegação de que E M J não era candidato, dado que sua candidatura apenas se tornou oficial após a renúncia de seu pai, às 18h11 da véspera das eleições, o certo é que ele participou da campanha de E M, acompanhando-o em carreatas, “arrastões” e reuniões na casa de eleitores, conforme se verifica da página oficial da campanha na rede social facebook (https://pt-br.facebook.com/15EdsonMoura). 

Nessa condição, como possível substituto do genitor que, como bem ressaltou a Min. Luciana Lóssio, era sabedor da sua flagrante inelegibilidade pré-existente (REspe nº 544-40.2012.6.26.0323/SP), tudo presenciou e com tudo anuiu. 

A circunstância, portanto, de não ser ele o candidato oficial, não pode servir de justificativa para afastar a procedência da ação. 

De mais a mais, os votos ilicitamente captados por seu genitor a ele favoreceram no dia da eleição, como se viu. 

De especial importância observar que E M J era desconhecido no cenário político paulinense até a campanha de 2012, ocasião em que, como dito, acompanhou seu genitor nos compromissos de campanha.

Prosseguindo, no que tange ao bem ou vantagem oferecido, tem-se que o Sr. Perito afirmou que 

“(…) na sequência, o Sr. E M J leva a mão esquerda ao bolso direito do paletó e saca papéis em formato de cédulas (…).” (fls. 849/851). 

A sequência de fotos (fls. 850/851) demonstra que os “papéis em formato de cédulas” são repassados por E M J a E M que, por sua vez, após manuseio, as entrega a uma senhora. 

O perito ainda afirma que, pela cor, as cédulas por eles manuseadas, aparentemente são de R$ 50,00. 

Novamente as conclusões do perito judicial foram confirmadas pelas conclusões do perito contratado pelo assistente litisconsorcial. 

Em que pese, no entanto, a baixa qualidade das imagens, que, de acordo com o laudo divergente, impede a identificação do objeto manuseado, o certo é que o comportamento dos requeridos E M e E M Filho (virando-se de costas para a pessoa que estava no quarto, para contar/manipular o objeto que tinham nas mãos), somado aos demais elementos contidos nos autos é suficiente para levar à conclusão de que tal objeto são, de fato, cédulas. 

E a cor, de fato, indica que se trata de cédulas de R$ 50,00. 

Veja-se que, em diversas ocasiões, o requerido E M vira-se de frente para a câmera para contar as notas e, em seguida, entrega-las ao eleitor. 

E M J, por sua vez, embora não tenha sido filmado entregando dinheiro a nenhum eleitor, pode ser visto entrando no cômodo por diversas vezes, abastecendo, com mais dinheiro, seu genitor. 

Não pode alegar, assim, que ignorava a captação ilícita de sufrágio, que, ao final, lhe beneficiou. 

[…]

Bem comprovado, ademais, que os fatos se deram durante o período de campanha para as eleições de 2012. 

Isso porque a senhora identificada na perícia como MULHER DE CAMISETA (fls. 847) usa camiseta de cor laranja, a mesma utilizada pelos cabos eleitorais de E M, fato este de conhecimento p e amplamente divulgado na página oficial da campanha na rede social facebook (https://pt-br.facebook.com/15EdsonMoura). 

A finalidade de obter voto também foi demonstrada. 

Afinal, não se imagina um eleitor recebendo dinheiro vivo de candidato a cargo e, durante o período de campanha, estando tal circunstância divorciada da intenção do candidato de obter votos. 

É evidente que os eleitores que dele receberam dinheiro entenderam o ato como pedido de voto, sendo lícito presumir a finalidade no caso em análise. 

Com efeito, não se trata de promessa de campanha ou mesmo de promessa de vantagem pecuniária em troca de voto. Cuida-se de distribuição de dinheiro a eleitores, de modo a interferir na liberdade de escolha que a legislação e visa resguardar. 

Nem se diga, por fim, que a ausência do áudio original prejudica a compreensão do que se passou naquele quarto. 

Com efeito, embora o áudio tenha sido suprimido, o contexto em que estavam inseridos, o fato de se tratar de época de campanha e e, sobretudo, o comportamento dos requeridos, são suficientes, independentemente do que foi dito, para se concluir que o que se passou ali configura exatamente a conduta vedada pelo artigo 41-A da Lei da Eleições. 

Por último, repise-se, mais uma vez, que a perícia a que foi submetido o DVD que instrui os autos concluiu que não houve montagem ou edição das imagens. 

E exatamente neste ponto reside a importância da prova pericial produzida. Sim, porque em se constatando que não se cuida de montagem e que o vídeo não sofreu edições, o mais deflui tranquilamente do contexto fático ali retratado. 

O reconhecimento dos personagens que ali são vistos, E M e E M J, com todo respeito ao perito contratado pelos réus, não depende de conhecimento técnico em anatomia facial forense. 

Trata-se de figuras públicas, cujos rostos foram expostos por muitas vezes na mídia televisiva e escrita e, sobretudo, na internet. 

A filmagem possui qualidade suficiente para permitir a identificação daquelas pessoas, prescindindo, assim, de qualquer técnica de reconhecimento. Basta olhar. Não há margem para dúvidas. 

Também não há dúvidas de que houve entrega de dinheiro, pelo requerido E M, a eleitores com a finalidade de obter votos, sendo certo ainda que o requerido E M J de tudo tinha ciência e com tudo anuiu, sendo, ao final, o grande beneficiado”

Marta Brandão Pistelli
Juíza Eleitoral de Paulínia

Fonte: Site do TRE-SP
Foto: Reprodução/ Internet

<imagem1>0ef35f580ce205797813bea7e38748c3.jpg</imagem1>

<imagem2></imagem2>

<imagem3></imagem3>

<imagem4></imagem4>

<imagem5></imagem5>

<video1></video1>

 

 

Gostou desse conteúdo? Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on whatsapp
Rolar para cima