Correio Paulinense

Paulínia, 5 de outubro de 2024
MP pede anulação de sessão, afastamento de vereadores e convocação de suplentes

Última atualização em 25 de janeiro de 2018

O Ministério Público (MP) emitiu parecer no Mandado de Segurança que pede a anulação da 14ª Sessão Ordinária de 2017 da Câmara Municipal de Paulínia, onde a maioria dos vereadores rejeitou uma denúncia contra o prefeito Dixon Carvalho (PP) e 13 dos 15 membros do Legislativo Municipal.
Na denúncia, o sargento aposentado da Polícia Militar Luiz Roberto de Lima acusa o prefeito da cidade de nomear correligionários dos vereadores Zé Coco (PV), Fábio Valadão (PRTB), Fábia Ramalho (PMN), Xandynho Ferrari(PSD), Marcelo D2 (PROS), Marinho Fiorella (PSB), Danilo Barros (PR), Flávio Xavier (PSDC), Loira (PSDC), João Pinto Mota (PSDC), Edilsinho Rodrigues (PSDB), Manoel Filhos da Fruta (PCdoB) e Du Cazellato (PSDB), supostamente, em troca de votos na Câmara.
Segundo o parecer de 08 deste mês,  além da anulação da sessão, ocorrida dia 29 de agosto do ano passado,  a promotora Verônica Silva de Oliveira ainda recomenda  o afastamento dos 13 (treze ) vereadores e a convocação dos respectivos suplentes, para a realização de uma nova sessão e votação da denúncia rejeitada em agosto passado. 
Agora, o juiz Carlos Eduardo Mendes decidirá se acata ou não o parecer do Ministério Público (MP). 

Veja o parecer completo:
Meritíssimo Juiz:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS ROBERTO DE LIMA, contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA, EDNILSON CAZELLATO.

Aduziu no writ que “propôs denúncia por crime de responsabilidade – quebra de decoro – requerimento de instauração de Comissão Processante com fulcro no Decreto Lei 201/67”(sic) contra o atual prefeito de Paulínia e contra treze vereadores que nomina, dentre eles a autoridade impetrada. Isto porque afirma que os edis mencionados acobertaram atos criminosos e ímprobos do alcaide em troca de vantagens indevidas, quais sejam, a nomeação de seus cabos eleitorais para cargos públicos na Prefeitura de Paulínia1 , o que ensejaria violação ao art. 277, I, ‘b’, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Paulínia e seria causa para perda do mandato, nos termos do art. 278, incisos I e II do mesmo diploma legal, além de constituir causa para cassação de mandato, nos termos do art. 7º., I, do Decreto Lei nº. 201/67. Assim agindo, o impetrante afirma que o alcaide conseguiu impedir que a Câmara de Paulínia instaurasse duas CPI’s contra ele, tudo mediante tratativas imorais que envolveram a Secretária Municipal Fernanda Alves da Silva, o que pode ser comprovado por conversas de whatsapp mantidas com os vereadores JOSÉ COCO e FLÁVIA (replicadas às fls. 17). Sustenta que os treze vereadores mencionados em sua denúncia, dentre estes a autoridade impetrada, estavam impedidos de participar dos trabalhos da CPI, em consonância com o CPC e ataca o parecer emitido pela Procuradoria de Câmara de Paulínia. Ao final, pleiteia a concessão das seguintes ordens: ? Anulação da sessão legislativa de 29/08/2017, presidida pela autoridade coatora, pois entende que a decisão foi tomada a partir dos votos de vereadores impedidos e contraria o DL 201/67;


? Convocação dos suplentes para participarem de sessão extraordinária a fim de deliberarem sobre a admissibilidade da denúncia. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 36/369. Indeferido os pedidos liminares (fls. 379) a autoridade impetrada foi notificada às fls. 425/427 e apresentou as informações de fls. 430/453, que veio instruída pelos documentos de fls. 454/611. Por seu turno, a Câmara Municipal de Paulínia peticionou às fls. 384/401 para pleitear a denegação da segurança. Eis a síntese do necessário. Manifesto-me pela concessão da ordem. Justifico. Analisando atentamente os pedidos, apesar da narrativa difícil, verifico que não é objeto deste mandamus apreciar a presença ou a ausência de provas acerca da suposta venda de votos por treze dos quinze vereadores municipais ao prefeito Dixon. Deveras. O cerne da questão é outro: Vossa Excelência deverá decidir se parlamentares investigados podem presidir e podem votar em denúncias contra eles deduzidas. E mais: deverá decidir se a votação que teve a participação direta dos próprios parlamentares investigados, que não foram afastados e nem se deram por impedidos, é ou não nula. 

Terá que verificar, por fim, se o impetrante denunciante tem o direito líquido e certo de ver os parlamentares que acusou afastados do julgamento do processo de cassação. Portanto, o parecer que agora se emite, não tem o condão de afirmar ou negar a prática de ato improbo e/ou criminoso pelos edis mencionados, eis que indubitavelmente esta questão não integra o pedido do impetrante. Pois bem. O Constitucionalismo, movimento social, político e jurídico que visa controlar o poder do Estado por meio de uma Constituição foi superado após a segunda guerra mundial e em seu lugar surgiu o Neoconstitucionalismo. Isso porque, os regimes ditatoriais mais arbitrários utilizaram do positivismo jurídico para conseguir decisões judiciais utilizando-se apenas do texto legal. Foi assim, por exemplo, que os nazistas realizaram esterilizações em massa. Com o final da segunda guerra mundial percebeu-se, então, que a utilização do positivismo puro nas decisões judiciais pode chancelar qualquer coisa, inclusive a barbárie. Isto porque a norma é incapaz de prever todas as situações. Neste cenário surgiu o Neoconstitucionalismo, movimento que garante, promove e preserva os direitos fundamentais do homem e que tem como marco teórico, o reconhecimento da força normativa da Constituição, matéria que evidentemente interessa a este feito, como se verá. No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988 determina que a Administração Pública, em geral, DEVE se pautar por diversos princípios, dentre eles estão os princípios da moralidade e o princípio da impessoalidade (cf. art. 37, caput). Estes dois princípios são trazidos à lume porque no presente writ é preciso verificar se a participação de parlamentares em votação na qual são apreciadas denúncias contra eles deduzidas respeita os postulados da moralidade e da impessoalidade. Não é necessário grande esforço mental para dar resposta negativa à questão colocada. É cediço que moralidade administrativa é o respeito à boa-fé, à lealdade e à probidade. Logo, como afirmar que não afronta à lealdade a possibilidade do “autojulgamento”? Como dizer que há moralidade na conduta de vereadores que irão votar e, respectivamente julgar seus próprios atos? Qualquer pessoa desinteressada e isenta rotulará tal situação como imoral e vergonhosa.

Por seu turno, a impessoalidade traduz a ideia que a Administração não pode atuar visando prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, devendo nortear-se sempre pelo interesse público. Ora como afirmar que o “autojulgamento” respeita a tal postulado, se a possiblidade de que o próprio investigado rejeite o início de investigações contra eles processadas importa em concessão de benefício próprio? Novamente o cidadão isento que não está nem deste e nem daquele lado da mesa enxergará nessa situação a concretização de privilégios indevidos, porque apenas no Poder Legislativo é que o parlamentar investigado participa de seu próprio julgamento na condição análoga a de um ‘juiz’. Portanto, a nosso ver, se o Regimento Interno da Câmara de Paulínia possibilitasse textualmente a aberração de que parlamentares investigados pudessem presidir e até votar em denúncias contra eles deduzidas, tais normas seriam ilegais por afronta à Constituição Federal que não previu NENHUMA exceção à observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade no seio da Administração Pública. Vale dizer: os princípios constitucionais não podem ser afastados, sob justificativa alguma. Não há exceção à incidência deles. No caso verificado nos autos, percebe-se que a norma regimental nada fala sobre o tema. 

Registro, por oportuno, que ao tratar da “Destituição da Mesa” em seu art. 37, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Paulínia apenas prescreve que: Art. 37. Recebida a denúncia, serão sorteados três Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante. § 1º. Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados. Portanto, percebe-se que ao tratar da “Destituição da Mesa” o Regimento Interno da Câmara de Paulínia respeitou aos postulados supramencionado, pois nem quem denuncia ou acusa pode nela figurar e muito menos quem é denunciado ou acusado. Não se desconhece que a Lei Federal 9.304/97 revogou o parágrafo segundo do art. 7º., do Decreto-Lei 201/67 que previa a possibilidade de afastamento do vereador acusado, apenas quando houvesse o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Manteve, por outro lado, o art. 7º., §1º, do Decreto-Lei 201/67, que prescreve: “§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.”

Assim, o vereador submete-se, no que couber, ao mesmo procedimento estabelecido para cassação de Prefeito por infrações político-administrativas. Dispõe o art. 5º., do Decreto Lei 201/67: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009). VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Evidente que a aplicação do art. 5º., do Decreto Lei 201/67 importa afirmar que no processo de cassação de edis, se o denunciante for vereador ele não poderá participar da Comissão Processante. Por simetria, também não pode participar da Comissão Processante o parlamentar acusado. Evidentemente o dispositivo calou-se a respeito do afastamento do investigado por pura questão de lógica, já que o artigo prescreve normas a serem seguidas no caso de cassação do mandato de prefeito, que é julgado pelos vereadores. Portanto, o art. Trata da situação do prefeito que jamais vota em seu próprio processo. Trazendo esta situação aos autos, constata-se que a autoridade impetrada não poderia ter figurado na mesa de votações, a votação é patentemente nula. Por observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade investigados não poderiam votar em benefício próprio. Melhor saída, embora imperfeita, é a convocação dos suplentes, nos termos do art. 18, §1º., da Lei Orgânica de Paulínia que determina:

“§ 1º O suplente deve, imediatamente, ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.” Assim, o denunciante, seja ele vereador ou não, tem o direito líquido e certo a deflagrar um procedimento investigatório em que haja respeito aos princípios constitucionais e legais, o qual requer que o afastamento dos edis acusados, os quais, evidentemente, têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual, opino pela concessão da ordem, na forma pleiteada. Por fim, considerando ante o teor de documentos que integram os autos e a possibilidade de cometimento de crime de responsabilidade pelo alcaide, requeiro que após a prolação de sentença seja determinada a remessa de cópia integral do presente feito à Procurador-Geral de Justiça, para conhecimento e adoção de providências que julgar pertinentes. 

Paulínia, 08 de janeiro de 2018. 
VERONICA SILVA DE OLIVEIRA 2ª. Promotora de Justiça de Paulínia 

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