Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Ministério Público pede que ação popular contra PCCVs seja rejeitada

Última atualização em 6 de julho de 2019

Alcides Correa da Silva, servidor público aposentado da Prefeitura de Paulínia,  ajuizou ação popular contra as Leis Complementares (LCs) 65 e 66 de 2018, que implantaram Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCVs) para o funcionalismo municipal. Além de liminar para suspender imediatamente os efeitos dos PCCVs, o autor pede que, ao final, as leis complementares sejam revogadas por inconstitucionalidade.
Intimado para se manifestar nos autos pelo juiz Carlos Eduardo Mendes (1ª Vara Cível), o Ministério Público (MP) da cidade apresentou parecer contrário à petição inicial que gerou a ação popular. De acordo com o MP, apenas o Tribunal de Justiça do Estado tem competência “para análise da constitucionalidade de leis municipais em sede de controle difuso”, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), o que, segundo o órgão ministerial, é o que busca o autor da ação. 
Além disso, ainda de acordo com o MP, o aposentado não tem legitimidade para propor o feito. “Não bastasse, o autor não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, faculdade aberta apenas a alguns legitimados taxativamente nomeados no artigo 90 da Constituição do Estado de São Paulo”. 
O artigo da Constituição Estadual, citado no parecer do MP, diz que somente Governador e Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, Prefeito e Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, Procurador-Geral de Justiça, OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), entidades sindicais ou de classe, e partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou na Câmara de Vereadores podem propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais.
O MP informou que já apresentou representação na Procuradoria-Geral de Justiça contra as leis dos PCCVs, e ressalvou: “Portanto, o posicionamento trazido neste parecer não se presta à defesa das legislações impugnadas, tão somente reflete acatamento ao ordenamento jurídico, notadamente à questão da competência, da legitimidade e de questões técnico-processuais”. 
“Ante o exposto, escancarada que está a ausência de possibilidade jurídica do pedido, mister o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, c.c 485, VI, ambos do Código de Processo Civil”, concluiu.

O juiz Carlos Eduardo Mendes ainda vai decidir pelo prosseguimento ou não da ação. O Correio não conseguiu contato com Alcides Correa da Silva. 

Foto: Arquivo/Correio Imagem

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