Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Justiça proíbe Dixon (PP) de pagar “emergencial” milionário da Corpus

Última atualização em 22 de março de 2017

O juiz Carlos Eduardo Mendes, da 1ª Vara Cível de Paulínia, determinou que a Prefeitura Municipal se abstenha de realizar qualquer pagamento a Corpus Saneamento e Obra Ltda, referente ao contrato emergencial 09/2017, no valor de 13.378.621,14 (treze milhões, trezentos e setenta e oito mil seiscentos e vinte e um reais e quatorze centavos), para prestação de serviços de coleta sanitária, durante 90 (noventa) dias. O contrato foi assinado dia 03 de janeiro. 
A decisão liminar (provisória) foi dada na ação movida pela empresa Filadélfia Locação e Construção Eireli, contra a contratação da concorrente por um preço maior do que o ofertado por ela. Segundo a decisão judicial, a Filadélfia fez uma “oferta mais vantajosa financeiramente” para prestar os mesmos serviços ao município, no entanto, a Corpus sagrou-se vencedora do certame. O Correio ainda não conseguiu levantar o valor cobrado pela Filadélfia e, supostamente, dispensado pela administração Dixon Carvalho (PP).
Mendes ainda acatou pedido do MP (Ministério Público) para  a Prefeitura de Paulínia apresentar, no prazo de 48 horas, cópias dos comprovantes de eventuais pagamentos realizados em decorrência do contrato impugnado. O Correio levantou, no Portal da Transparência do Município, que, entre 03 de fevereiro e 7 deste mês, a Corpus recebeu da prefeitura R$ 799.573,07. Já o prazo para a administração Dixon (PP) contestar a decisão provisória é de 30 dias.
Não conseguimos ouvir as empresas Corpus Saneamento e Obra Ltda, Filadélfia Locação e Construção Eirelli, e nem a Prefeitura de Paulínia, para comentarem a decisão de anteontem (20), disponibilizada hoje (22) no site do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

1. Pelo exposto, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada, para que o requerido se abstenha de realizar qualquer repasse pecuniário à empresa Corpus Saneamento e Obra Ltda., visto que a verossimilhança das alegações encontra-se presente na comprovação que de fato a autora efetivou oferta mais vantajosa financeiramente,afigurando-se o “periculum in mora” em razão do prejuízo ao erário que uma contratação mais dispendiosa, sem necessidade, pode acarretar.
Defiro ainda o requerido em cota ministerial, no sentido de que a Municipalidade apresente cópia integral do protocolado nº 979/2017, bem como dos demais comprovantes de eventuais pagamentos realizados em decorrência do contrato nº 09/2017, no prazo de 48 horas, para apreciação dos demais pedidos liminares.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta)dias úteis.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Paulínia, 20 de março de 2017.
Carlos Eduardo Mendes
Juiz de Direito

Foto: Reprodução

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