Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Juiz cancela sessão e manda convocar 13 suplentes de vereadores

Última atualização em 2 de fevereiro de 2018

Nesta quinta-feira (1), o juiz Carlos Eduardo Mendes de Paulínia acatou o pedido do sargento aposentado da Polícia Militar, Luiz Roberto de Lima, para anular a sessão ordinária  da Câmara Municipal de Paulínia realizada no dia 29 de agosto do ano passado.

Naquela ocasião, a maioria da Câmara rejeitou uma denúncia de Lima, acusando o prefeito Dixon Carvalho (PP) de liberar cargos na Prefeitura para os vereadores Zé Coco (PV), Fábio Valadão (PRTB), Fábia Ramalho (PMN), Xandynho Ferrari(PSD), Marcelo D2 (PROS), Marinho Fiorella (PSB), Danilo Barros (PR), Flávio Xavier (PSDC), Loira (PSDC), João Pinto Mota (PSDC), Edilsinho Rodrigues (PSDB), Manoel Filhos da Fruta (PCdoB) e Du Cazellato (PSDB), em troca de apoio político no Legislativo. Prefeito e vereadores sempre negaram qualquer ilegalidade.

O juiz Mendes entendeu que os vereadores envolvidos na denúncia não poderiam ter participado da votação. “Por consectário lógico, a votação carece de nulidade clara, dados todos os vícios observados, não podendo figurar na mesa de votações a autoridade coatora, nem mesmo os investigados, haja vista clara violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, sendo possível que votassem em benefício próprio. Não é necessário que efetivamente tenham votado nesse sentido, para já se encontrar maculado o procedimento descrito’.
O Ministério Público (MP) já tinha emitido parecer favorável ao cancelamento da sessão e convocação dos suplentes para uma nova votação da denúncia rejeitada em agosto passado. “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do impetrante, para que seja anulada a sessão legislativa realizada na data de 29/08/2017, convocando-se os suplentes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetuem a leitura e admissibilidade da denúncia, em sessão extraordinária”, proferiu o juiz. 
Leia a íntegra da decisão, publicada hoje (23)
“Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LUIS ROBERTO DE LIMA, em face de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA VEREADOR EDNILSON CAZELLATO, já qualificados nos autos, alegando o impetrante, em síntese, ter proposto denúncia por crime de responsabilidade inerente a quebra de decoro, requerendo a instauração de comissão processante com base no Decreto Lei 201/67, em face do prefeito do Município de Paulínia e treze vereadores.

O objeto da denúncia remete a ofensa ao decoro em razão de compra e venda de votos, em processo de Comissão Processante, instrumento para investigar denúncias em face do chefe do executivo, bem como dos citados vereadores, que estariam envolvidos em supostos crimes de responsabilidade, quebra de decoro e corrupção ativa e passiva, por acobertar atos de improbidade do prefeito, em troca de vantagens indevidas.

Ocorre que tal procedimento ensejaria consequências aos investigados, conforme se depreende da análise dos artigo 277, I, b do regimento interno da Câmara de Vereadores de Paulínia, ocasionando perda do mandado, nos termos do artigo 278, I e II, do mesmo regimento, podendo inclusive acarretar em cassação de mandado, bom base no artigo 7º, I do Decreto Lei nº 201/67.

Diante dessa relação supramencionada, foi possível impedir a instauração de duas CPIs contra o prefeito. Considerando-se ainda que os vereados citados estavam impedidos de participar de quaisquer trabalhos na CPI, pugna pela anulação da sessão legislativa de 29/08/2017, presidida pela autoridade coatora, visto contrariar o Decreto Lei nº 201/67, bem como requer a convocação de suplentes para participarem de sessão extraordinária a fim de deliberarem sobre a admissibilidade da denúncia. Requer seja concedida liminar, a ser confirmada por sentença definitiva, bem como lhe seja concedida a gratuidade. Juntou documentos (fls. 36/376).
Indeferido o pedido liminar na forma “inaudita altera pars” (fls. 379).
A Câmara Municipal prestou informações (fls. 384/401), alegando que diversas denúncias foram apresentadas, sendo que a mencionada denúncia teve apresentação de forma deficiente, não possibilitando instaurar comissão processante sem transgredir a lei que rege a matéria, bem como princípios constitucionais. O pedido de convocação dos suplentes carece de previsão legal, não havendo qualquer óbice a convocação de vereadores que não forem denunciantes. Aduz que o suplente de vereador denunciado também deveria ser considerado impedido de votar nesse caso, pois teria interesse na causa e parcialidade no julgamento, uma vez que se o titular for cassado ele quem assumiria o posto, ganhando seus subsídios. Assim, a presença dos suplentes viciaria por completo o procedimento. Afirma ser temerária a ação, sendo totalmente ausente o direito líquido e certo. Juntou documentos (fls. 402/424).

Da mesma forma o impetrado (fls. 430/453), apresentando argumentos coincidentes para sustentar a legalidade dos procedimentos realizados na Câmara Municipal. Aduz ser vedada a atuação do Poder Judiciário na questão, por ser discussão de natureza regimental. Sustenta ainda ser inadequada a via eleita, pela impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Juntou documentos (fls. 454/612).

O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (fls.616/627).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Os pedidos preliminares não merecem acolhida, uma vez que reputo como desnecessária maior dilação probatória para análise do feito, tratando-se de questão de direito. Afigura-se plenamente adequada a via mandamental.

No mais, a intervenção do Poder Judiciário é plenamente possível no caso concreto, quando restar constatada ilegalidade em atos administrativos que não tenham margem de conveniência e oportunidade em face do ordenamento jurídico.
O pedido do impetrante merece acolhimento.
Pelo que se verte dos autos, apresenta-se denúncia do impetrante por crime de responsabilidade inerente a quebra de decoro, requerendo a instauração de comissão processante com base no Decreto Lei 201/67, em face do prefeito do Município de Paulínia e treze vereadores.

O objeto da denúncia remete a ofensa ao decoro em razão de compra e venda de votos, em processo de Comissão Processante, instrumento para investigar denúncias em face do chefe do executivo, bem como dos citados vereadores, que estariam envolvidos em supostos crimes de responsabilidade, quebra de decoro e corrupção ativa e passiva, por acobertar atos de improbidade do prefeito, em troca de vantagens indevidas.

Ocorre que tal procedimento ensejaria consequências aos investigados, conforme se depreende da análise dos artigo 277, I, b do regimento interno da Câmara de Vereadores de Paulínia, ocasionando perda do mandado, nos termos do artigo 278, I e II, do mesmo regimento, podendo inclusive acarretar em cassação de mandado, bom base no artigo 7º, I do Decreto Lei nº 201/67.

Diante dessa relação supramencionada, foi possível impedir a instauração de duas CPIs contra o prefeito, mediante tratativas consideradas imorais, que se demonstram por meio de conversas via “whatsapp”. Considerando-se ainda que os vereados citados estavam impedidos de participar de quaisquer trabalhos na CPI, pugna pela anulação da sessão legislativa de 29/08/2017, presidida pela autoridade coatora, visto, contrariar o Decreto Lei nº 201/67, bem como requer a convocação de suplentes para participarem de sessão extraordinária a fim de deliberarem sobre a admissibilidade da denúncia.

Note-se que adentrarmos agora ao cerne da questão objeto do presente “mandamus”, atendo-se ao pedido esposado na inicial, devendo-se analisar se o impetrante ostenta direito líquido e certo de ver anulada a sessão legislativa em comento, pelos vícios supra elencados, realizando-se nova sessão de forma extraordinária com a substituição dos vereadores envolvidos por seus suplentes.

Acaba por tornar-se claro que a problemática instaurada se resume em apurar se parlamentares submetidos à investigação podem presidir e votar em denúncia contra eles deduzidas, bem como se a votação já realizada, com a participação direta dos mencionados vereadores investigados e não afastados ou dados por impedidos, reveste-se de nulidade.

De pronto, já se percebe que a situação descrita carece da aplicabilidade de princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente no artigo37 da Magna Carta, comando que detém aplicabilidade e força normativa, dispondo que os atos praticados devem observar a moralidade e a impessoalidade.

Ora, não é possível que sejam respeitados tais postulados quando o mesmo indivíduo vota para afastar acusações que possam lhe causar problemas. Ressalte-se ainda ser impossível existir total imparcialidade e isenção nessa decisão, quando o envolvimento do “julgador” no caso é direto. A moralidade encontra-se ausente nesse caso, o que se pode verificar por análise meramente superficial.

Não se observa ainda o interesse público no caso, uma vez que se verificam atuações visando benefícios próprios, por meio de tratativas que visam resguardar os parlamentares que se veem em situação delicada, não se observando o princípio norteador da impessoalidade, também deixado de lado. O que se ambiciona é conceder a si mesmo um benefício, sem atentar-se a vontade da população em esclarecer o caso e punir quem deva ser punido, após o devido processo legal.

Observe-se que o regimento interno, em seu artigo 37, §1º dispõe que o denunciante ou denunciado não podem fazer parte da comissão processante, providência que se coaduna com os postulados constitucionais esposados. Da mesma forma se verifica no artigo 5º do Decreto Lei nº 201/67, quando estabelece que no processo de cassação de parlamentares, o denunciante vereador não poderá participar da comissão.

Nota-se que o embasamento principio lógico que rege tais dispositivos é o mesmo e merece aplicação simétrica. Não é possível aceitar a participação do denunciado, do denunciante, ou até mesmo de pessoa que, mesmo indiretamente, possa valer-se de tal situação para obter algum benefício próprio, alguma vantagem que se afasta do interesse público, que sempre deve prevalecer no caso concreto.

Faz-se necessário respeitar o princípio da isenção do julgador, de sua imparcialidade, até mesmo no que tange aos processos políticos-administrativos, que deve prevalecer, ante a ponderação de valores e princípios, em detrimento da legitimação dos parlamentares em votar, uma vez que essa não é absoluta.

Por consectário lógico, a votação carece de nulidade clara, dados todos os vícios observados, não podendo figurar na mesa de votações a autoridade coatora, nem mesmo os investigados, haja vista clara violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, sendo possível que votassem em benefício próprio. Não é necessário que efetivamente tenham votado nesse sentido, para já se encontrar maculado o procedimento descrito. 

Desse modo, a segurança merece ser concedida, ficando a bom termo que se convoquem os suplentes para realização de sessão extraordinária para suprir a sessão alvo de anulação, atentando-se ao disposto no artigo 18, §1º da Lei Orgânica desse Município.

Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do impetrante, para que seja anulada a sessão legislativa realizada na data de 29/08/2017, convocando-se os suplentes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetuem a leitura e admissibilidade da denúncia, em sessão extraordinária”.
Carlos Eduardo Mendes

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