Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Entra em vigor parcelamento especial de dívidas com a Prefeitura de Paulínia

Última atualização em 20 de julho de 2022

Já está em vigor o Programa de Parcelamento Administrativo Especial (PAE) 2022 PLC 5/2022 –  da Prefeitura de Paulínia (PMP), aprovado pela Câmara Municipal (CMP) na sessão de 28 de junho, sancionado pelo prefeito  Du Cazellato (PL) quarta-feira  passada (13) e publicado no Diário Oficial (DO) da cidade nesta terça-feira (19). 

De acordo com o texto, empresas (incluindo aquelas em recuperação judicial) e pessoas físicas inadimplentes com a Prefeitura poderão quitar seus débitos (tributários ou não, inscritos na dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, e vencidos até 31 deste mês) em condições especiais, dentre elas, a isenção total de juros e multas sobre o valor original da dívida – veja mais abaixo modalidades de parcelamento oferecidas.  

“O parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Município procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência, tenham a possibilidade de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios do programa de parcelamento”, explicou Cazellato.

Dívidas decorrentes de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), referentes a ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) retido na fonte e a ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) não são abrangidas pelo programa.

Como aderir?
“A adesão deverá ser formalizada mediante requerimento expresso da parte ou de seu representante legal e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável”, diz a lei do PAE 2022. . 

Pessoas jurídicas ou físicas interessadas devem comparecer à Secretaria dos Negócios da Receita (SNR), até o dia 19 de outubro deste ano, munidas dos seguintes documentos: (pessoa física) cópias do RG e CPF, além de comprovante de endereço; (empresa) cópia do CNPJ, contrato social e documento de identidade do signatário.

Modalidades de parcelamento:
 – Para débitos tributários e não tributários acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fica autorizado o parcelamento em até 100 (cem vezes) em parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA;

 – Para débitos tributários e não tributários acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fica autorizado o parcelamento em até 70 (setenta vezes) em parcelas, iguais, mensais e sucessivas, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA; 

 – Para débitos tributários e não tributários acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fica autorizado o parcelamento em até 60 (sessenta vezes) em parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA;

 – Para débitos tributários e não tributários acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), fica autorizado o parcelamento em até 50 (cinquenta vezes) em parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA;

 – Para débitos tributários e não tributários acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fica autorizado o parcelamento em até 40 (quarenta vezes) em parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA;

– Para débitos tributários e não tributários até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fica autorizado o parcelamento em até 36 (trinta e seis vezes) em parcelas iguais, mensais  e sucessivas, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA;

Mizael Marcelly
Foto: Divulgação

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