Última atualização em 20 de setembro de 2019
Nesta quinta-feira (19), o desembargador Nelton dos Santos, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), intimou o Diretório Estadual do PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) para se manifestar no recurso eleitoral que envolve a intervenção no Diretório Municipal de Paulínia, ocorrida em 25 de julho. – o partido tem 15 (quinze) dias para responder.
Como relator do caso, o desembargador destacou o fato de o Diretório Estadual do PSDB, que promoveu a intervenção no PSDB de Paulínia, não ter sido chamado pela juíza eleitoral da cidade, Marta Brandão Pistelli, para contestar o pedido de “declaração de nulidade do ato de intervenção partidária” feito por Ednilson Cazellato, o Du Cazellato, Edison Rodrigues Junior, o Edilsinho Rodrigues, e Marcello de Mello. A magistrada julgou a intervenção ilegal (LEIA).
“Assim, com o escopo de prevenir futuros questionamentos acerca da validade do processo, determino que se intime, por oficial de justiça, o Diretório Estadual do PSDB, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o processado e esclareça se ratifica ou não as manifestações da comissão interventora nestes autos, inclusive o recurso por ela interposto”, determinou o relator.
O recurso contra a decisão que anulou a intervenção promovida pelo diretório tucano estadual foi interposto pelo secretário do PSDB de Paulínia, Silvio Ricardo Oliveira, e pela própria Comissão Interventora destituída. No entanto, Oliveira desistiu de recorrer, conforme consta no despacho (leia íntegra abaixo) do relator Santos.
STF
Terça-feira (17), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido para suspender a posse do prefeito eleito de Paulínia, Ednilson Cazellato, o Du Cazellato (PSDB), prevista para 7 de outubro.
Solicitada pelo prefeito interino Antonio Miguel Ferrari, o Loira (DC), a suspensão seria até o julgamento de um recurso e de um mandado de segurança (MS), contra o registro da candidatura Cazellato, que tramitam no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). Lewandowski explicou que a competência para analisar o pedido é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e não da Suprema Corte.
“Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.
Isso porque, nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, “a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”.
Assim, estando a matéria sob apreciação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP, e, tendo em vista que a competência recursal imediata é do Tribunal Superior Eleitoral, não há, na espécie e no presente momento processual, hipótese de instalação da competência constitucional desta Suprema Corte, elencada no art. 102 da Carta da República”, escreveu o ministro.
Confira a íntegra do despacho do desembargador Nelton dos Santos (TRE-SP)
“Vistos.
O recorrente Silvio Ricardo de Oliveira desistiu do recurso apresentado (f. 481).
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Por sua vez, o artigo 53 do Regimento Interno desta e. Corte, estabelece:
“Art. 53 – O juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência:
(…)
IX – homologar as desistências e julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal”
Por estes fundamentos, homologo a desistência.
De outra parte, verifico que, embora o pedido inicial tenha sido o de declaração de nulidade de ato de intervenção partidária, o Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira, que promoveu referida intervenção, não foi chamado a oferecer contestação; e, mais, que o ato de intervenção foi defendido pela comissão interventora, inclusive interpondo recurso.
A impressão que se tem é a de que a comissão interventora atuou, no processo, na defesa do Diretório Estadual do partido.
Assim, com o escopo de prevenir futuros questionamentos acerca da validade do processo, determino que se intime, por oficial de justiça, o Diretório Estadual do PSDB, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o processado e esclareça se ratifica ou não as manifestações da comissão interventora nestes autos, inclusive o recurso por ela interposto.
Oportunamente, voltem-se à conclusão.
Intime-se.
São Paulo, 19 de setembro de 2019.
(a) Nelton Agnaldo Moraes dos Santos – Relator”.
Foto: Arquivo/Correio Imagem
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