Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Desembargador se diz “impedido” de julgar liberação de “novas nomeações” solicitada por Dixon (PP)

Última atualização em 11 de janeiro de 2017

Em dezembro passado, quando ainda era prefeito eleito de Paulínia, Dixon Carvalho (PP) solicitou ao  TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado)  a liberação, em caráter “excepcional”, da  nomeação de novos cargos comissionados no serviço público municipal, em razão de sua eleição à Prefeitura da cidade. Além disso, Carvalho pediu, também, prazo de um ano para “modular” a estrutura administrativa do município “à lei que irá determinar as especificações dos cargos em comissão (chefe, diretor e assessor)”. 
Os pedidos foram feitos na petição que os advogados de Dixon (PP) juntaram na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pelo procurador-geral do Estado Gianpaolo Smanio, contra as quatros leis e um decreto municipais que criaram centenas de cargos de comissão, confiança e função gratificada na Prefeitura de Paulínia. Na ADI, de novembro passado, Smanio pediu ao TJ-SP a suspensão de novas nomeações, até o julgamento final da ação. A medida liminar (decisão provisória) foi acatada pela Corte Estadual.

TJ-SP suspende novas contratações na Prefeitura de Paulínia e formação do governo Dixon (PP) pode ser afetada

Nesta terça-feira (10), o desembargador e relator do caso, Francisco Casconi, declarou-se impedido de decidir sobre a liberação dos cargos, solicitada pelo prefeito de Paulínia, e remeteu os autos à Vice-Presidência do TJ paulista, para redistribuição. Casconi alegou que seu filho trabalha no escritório de advocacia contratado por Dixon (PP), o que o impede de continuar no caso. Com isso, o impasse sobre novas nomeações públicas em Paulínia será resolvido pelo novo relator, a ser designado pelo TJ-SP, o que não tem data certa para acontecer.
LEIA A ÍNTEGRA DO DESPACHO
Ao exame dos autos, sobreveio petição de fls. 918/925, protocolizada aos 19.12.2016, em que o Sr. Prefeito eleito no Município de Paulínia/SP, ora empossado, postulou (i) sua admissão como amicus curiae, bem com (ii) fosse deferida excepcionalmente a nomeação de novos servidores comissionados, em razão da alteração de gestão, e, alternativamente, (iii) a concessão de prazo de um ano para, verbis, “a modulação da Administração Municipal de Paulínia, no que diz respeito à lei que irá determinar as especificações dos cargos em comissão (Chefe, Diretor e Assessor)”.

Inviável, porém, o enfrentamento do interessante, constatada, agora, hipótese de impedimento, nos moldes do artigo 144, inciso III e §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que meu filho labora no escritório de advocacia dos subscritores de aludido petitório, circunstância, aliás, já comunicada ao Cartório Distribuidor deste E. Tribunal. Assim, seguindo prescrição do artigo 112 do RITJ/SP, remetam-se os autos à D. Vice-Presidência desta C. Corte, propondo a redistribuição do feito com ulterior compensação.

Int. São Paulo,
Des. FRANCISCO CASCONI
Relator

Foto: Internet/Reprodução

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