Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Desembargador do TJ-SP nega pedido da Câmara para suspender sentença de Mendes

Última atualização em 23 de fevereiro de 2018

O desembargador Carlos Eduardo Pachi, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), negou, na tarde desta sexta-feira (23), o pedido feito hoje mesmo pela Câmara Municipal de Paulínia para “suspender provisoriamente a execução da sentença” do juiz Carlos Eduardo Mendes, que:  anulou a 14ª Sessão Extraordinária de 2017, determinou a convocação dos suplentes de 13 dos 15 vereadores da cidade, além de uma Sessão Extraordinária para nova votação da Denúncia 04/2017, que envolve o prefeito Dixon Carvalho (PP) e os parlamentares a serem substituídos (LEIA). 
Na manhã desta sexta-feira (23), a Câmara Municipal começou a cumprir a ordem judicial, convocando os suplentes dos seguintes vereadores:  Xandynho Ferrari (PSD), Fábio Valadão(PRTB), Fábia Ramalho (PMN), Danilo Barros (PR), Manoel Filhos da Fruta (PCdoB), Marcelo D2 (PROS), Edilsinho Rodrigues (PSDB), Loira (PSDC), Flávio Xavier (PSDC), João Pinto Mota (PSDC), Zé Coco (PV), Marquinho Fiorella (PSB) e do presidente Du Cazellato (PSDB).
Na noite de hoje, o Poder Legislativo divulgou a pauta da Sessão Extraordinária, marcada para segunda-feira (26), quando será votada, unicamente, a denúncia contra Dixon (PP) e os vereadores.  Ainda não se sabe como será o rito de votação da denúncia. Prefeito e os 13 parlamentares sempre negaram e repudiaram, veementemente, as acusações (LEIA MAIS…).
Segundo informações, o TJ-SP recebeu um segundo recurso, com o mesmo pedido negado hoje (23), e deve decidir até segunda-feira (26). 
Veja os principais trechos da decisão de hoje (23), do desembargador Pachi:
DECISÃO MONOCRÁTICA

Relator(a): Carlos Eduardo Pachi
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público

Vistos, etc.

Cuida-se de requerimento formulado pela CÂMARAMUNICIPAL DE PAULÍNIA, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, pelo qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que concedeu a segurança.Na origem é mandado de segurança impetrado pelo requerido, que busca a anulação de sessão legislativa realizada no dia 29.08.2017, convocando-se os suplentes no prazo de 48 horas e marcada sessão extraordinária para a leitura e votação sobre a admissibilidade da denúncia.

O MM. Juízo de Primeiro Grau indeferiu a medida liminar, mas, ao final, concedeu a segurança nos termos da r. sentença proferida a fls. 637/640 dos autos do mandado de segurança.

A Câmara Municipal interpôs o recurso de apelação, protocolado em 23/02/2018 (fls. 754/768), advindo daí o requerimento em apreço.

É o Relatório.

Tendo em conta que foi abolido o Juízo de admissibilidade da apelação (seus efeitos), a Lei permitiu que o interessado postulasse a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diretamente ao Tribunal ou ao Relator (artigo 1.012, parágrafo 3º,incisos I e II, do CPC).

E a presente pretensão não comporta acolhida.

Inúmeros argumentos trazidos no pedido de efeito suspensivo à apelação dizem respeito ao mérito propriamente dito,que somente será possível de ser examinado com a vinda dos autos principais a esta Corte de Justiça.

E, por se tratar de mandado de segurança, os efeitos em que é recebido o recurso de apelação devem ser avaliados sob a ótica própria, e não propriamente à luz do CPC/2015.Como se sabe, a regra geral é a da execução imediata da sentença proferida em ação mandamental, observadas as exceções previstas na Lei nº 12.016/09.

[…]

Assim, depreende-se dos mencionados dispositivos que a regra geral é a execução imediata da sentença, observadas as exceções previstas no parágrafo 2º, do artigo 7º.

[…]

E, no caso presente, a concessão da segurança pelo MM. Juízo Monocrático não caracteriza quaisquer das hipóteses previstas no mencionado art. 7º, § 2º, de modo que não cabe a suspensão de eventual execução provisória da r. sentença.Desse modo, não configurada a excepcionalidade estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 7º, de rigor o recebimento do apelo no devolutivo apenas.

Destarte, de rigor o não acolhimento da medida pretendida neste requerimento.Pelo exposto,indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente.

P.R.I. São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.
Carlos Eduardo Pachi
Relator

Foto: Reprodução

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