Última atualização em 5 de agosto de 2017
No final da tarde desta sexta-feira (4), a segunda Promotora de Justiça de Paulínia, Verônica Silva de Oliveira, denunciou o prefeito de Paulínia Dixon Carvalho (PP) e os secretários Luciano Bento Ramalho (Educação) e Luciano Almeida Carrer (Negócios Jurídicos) por improbidade administrativa.
O alvo da denúncia da promotora é o Pregão Eletrônico 63/2017, que tem por objeto a contratação de empresa ou consórcio de empresas para prestação de serviço de preparo e distribuição da merenda escolar do município, cujo Edital (70/2017) estima o valor da futura contratação em R$ 29.338.979,33 (vinte e nove milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e nove mil e trinta e três centavos), por apenas 12 meses – aproximadamente, 2,4 milhões por mês.
A promotora aponta aglutinação ilegal de serviços distintos no Edital para contratação da empresa que substituirá a RC Nutry, cujo contrato emergencial, no valor de mais de R$ 13 milhões, com a Prefeitura de Paulínia, também está sendo investigado pelo Ministério Público (MP).
O Edital prevê que a empresa vencedora forneça todos os gêneros alimentícios e insumos, hortaliças, serviço e material de limpeza, e mão de obra (cozinheiras, nutricionistas e pessoal de apoio). Além disso, a nova contratada deverá “fazer manutenção de eletrodomésticos das cozinhas e de utensílios domésticos das escolas municipais” ou “dar eletrodomésticos para escolas municipais, quando não houver possibilidade de manutenção”.
“A violação do princípio da economicidade é patente, porque é cediço que frigoríficos vendem produtos cárneos com menor preço, mas não vendem hortaliças e muito menos vendem ou fazem manutenção de eletrodomésticos e de utensílios domésticos! O mesmo se diga para empresas do setor de estocáveis: que vendem, dentre outros produtos, arroz, feijão, bolachas, mas não prestam serviços de limpeza!”, argumenta a promotora, e ressalta: “Não se pode concordar com tamanha imoralidade! Não há como fugir do clichê: se o dinheiro não fosse público, mas do gestor, duvida-se que seria tratado com tamanho descaso!”.
De acordo com a promotora Verônica, “as mesmas ilegalidades presentes no Pregão Eletrônico nº. 63/2017 estão presentes no Contrato nº. 011/2017 celebrado com a atual prestadora RC NUTRY”. Ela frisa na denúncia que “sabendo da impossibilidade de prorrogação do ajuste “emergencial” expediu recomendação (ao Prefeito de Paulínia) a fim de corrigir para o futuro a situação e evitar a judicialização de mais uma ação contra este governo recém-empossado”, mas a Recomendação Administrativa foi ignorada pelo prefeito Dixon (PP) e os secretários municipais Ramalho e Carrer.
“Diante disso, assim, é imperiosa a prestação de tutela jurisdicional de modo a não permitir a finalização de procedimento viciado (o Pregão 63/2017), que imporá ao erário dano evidente, além de reconhecer que as autoridades demandadas praticaram os atos ímprobos que estão sobejamente demonstrados nos autos, aplicando-lhes as respectivas penas”.
Ao final, a promotora Verônica faz os seguintes pedidos:
a) o recebimento da presente, determinando-se a sua autuação, registro e a juntada do Inquérito Civil nº. 14.0368.0000897/2017-2, que a instrui, notificando-se os requeridos nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92;
b) o deferimento de liminar de suspensão do Pregão Eletrônico nº. 63/2017, até a prolação de sentença final de mérito, nos termos acima expostos;
c) que, após a manifestação supra, ou transcorrido o prazo para tal, ocorra a citação pessoal dos requeridos, para que, querendo, contestem a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
d) Reconhecer que DIXON RONAN DE CARVALHO, LUCIANO DE ALMEIDA CARRER e LUCIANO BENTO DE RAMALHO praticaram o ato improbidade administrativa, previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, para condenar os requeridos: a) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano eventualmente consumado, atualizado pela correção monetária, além de juros de mora a serem calculados na forma legal; b) perda do cargo ou função pública; c) suspensão dos direitos políticos por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) anos; d) ao pagamento de multa civil de até cem vezes a remuneração por eles percebidas; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92;
e) seja reconhecida a ilegalidade do Edital nº. 70/2017 e do Pregão Eletrônico nº. 63/2017 e dos atos e contratos que eventualmente deles decorrem, decretando-se a anulação de todo o procedimento licitatório;
f) a condenação do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA na obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento licitatório hígido e sem a aglutinação de bens e de serviços de naturezas dispares, adjudicando a licitação de gêneros alimentícios para merenda escolar, a ser realizada pelo menor preço por lotes;
g) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais.
A Justiça ainda vai se manifestar sobre os pedidos do Ministério Público (MP). Por conta do dia e horário não conseguimos contato com os três denunciados pelo Ministério Público (MP), mas informamos que o espaço está aberto para eles se pronunciarem, se assim entenderem necessário.
AGORA, CONFIRA OS PRINCIPAIS TRECHOS DA DENÚNCIA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULÍNIA:
I- DOS FATOS
Chegou ao conhecimento da Promotoria do Patrimônio Público de Paulínia notícia de que o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA deflagrou o Pregão Eletrônico nº. 63/2017, que tem por objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR”. O Item 3 do incluso Edital 70/2017 estima a despesa com a contratação no montante de R$29.338.979,33 (vinte e nove milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e nove mil e trinta e três centavos) e o prazo de duração do presente contrato é de apenas 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação do contrato – Capítulo XIX – item 5.
Tal contratação visa substituir a contratação da empresa RC NUTRY, cuja ilegalidade da contratação direta é objeto de ação autônoma e resulta de investigações realizadas no bojo do Inquérito Civil em epígrafe.
A análise das cláusulas editalícias, entretanto, demonstra que a licitação e, sobretudo, a futura contratação contrariam o interesse público.
Isto porque, o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA almeja contratar bens e serviços de naturezas dispares e adjudicá-los em favor de apenas uma empresa, de modo que a aglutinação ilegal pretendida causará um ônus indevido ao MUNICÍPIO DE PAULÍNIA.
Não há dúvida alguma que em virtude desta prática nefasta e ilegal, o objetivo de conseguir a melhor proposta estará inviabilizado e o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA certamente experimentará um acentuado prejuízo que é turbinado pelo tipo de licitação escolhido, qual seja, menor preço total da contratação.
Deveras. A mera leitura do ato convocatório revela que se este Juízo nada fizer, haverá a contratação de uma empresa, que deverá fornecer os seguintes bens/serviços:
1. Dar todos os gêneros alimentícios e insumos (talvez gás de cozinha, p. ex.) que serão utilizadas na merenda das escolas municipais e estaduais
2. Oferecer mão-de-obra, tais como, cozinheiras, nutricionistas e profissionais de apoio para preparo e distribuição da merenda escolar
3. Fazer limpeza das cozinhas e despensas das unidades educacionais
4. Fazer manutenção de eletrodomésticos das cozinhas e de utensílios domésticos das escolas municipais.
5. Dar eletrodomésticos para escolas municipais, quando não houver possibilidade de manutenção.
Tanto é assim, que ao iniciar a descrição do objeto, já se vê estampada a aglutinação ilegal de serviços e bens:
Contratação de Empresa especializada para Prestação de Serviço de Nutrição e Alimentação Escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes (Lei Federal 11.947 de 16 de junho de 2009, Resolução FNDE 26 de 17 de junho de 2013 e demais dispositivos legais que vierem a substituir), nas Unidades Escolares da Rede Municipal e Estadual de Ensino, localizadas no Município de Paulínia, mediante o fornecimento dos gêneros alimentícios, e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas e despensas das unidades educacionais em conformidade com os anexos do presente documento; fornecimento, reposição e manutenção de todos os equipamentos e utensílios exclusivamente das Escolas da Rede Municipal. (fls. 30 do Edital ref. ao Pregão Eletrônico 63/2017)
A violação do princípio da economicidade é patente, porque é cediço que frigoríficos vendem produtos cárneos com menor preço, mas não vendem hortaliças e muito menos vendem ou fazem manutenção de eletrodomésticos e de utensílios domésticos! O mesmo se diga para empresas do setor de estocáveis: que vendem, dentre outros produtos, arroz, feijão, bolachas, mas não prestam serviços de limpeza!
Disto decorre que o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, por suas autoridades demandadas, não se importa em zelar pelo dinheiro público, tanto que pretende contratar atravessadores, ou seja, empresas que tudo fazem, ao invés de procurar empresas especializadas com preços menores e condições mais vantajosas.
Bem por isso o preço milionário da contratação!
Mas não é só! O MUNICÍPIO DE PAULÍNIA que possui grande número de servidores públicos, que ocupam cargos de cozinheiras e outros com função de limpeza, está substituindo a mão-de-obra que já paga e ficará ociosa, para contratar mão-de-obra terceirizada.
Tanto é assim que consoante cláusula 1.5.1 das especificações técnicas deverão ser fornecidas, no mínimo, 180 manipuladores de alimentos, os quais consoante se depreende da cláusula 1.5.3.1 terão incumbência de realizar o recebimento, o armazenamento, o pré-preparo, o preparo, a distribuição da merenda (cf. fls. 35/36 do Edital).
E mais. A cláusula 1.5.3 estabelece que a contratada deverá fornecer, no mínimo, 10 (dez) nutricionistas que segundo cláusula 1.5.3.1 será responsável pela orientação dos manipuladores.
Se faltam servidores públicos, o modo correto de solucionar o problema com respeito aos ditames constitucionais é realizar concurso público.
Terceirizar quando se possui quadro de servidores enormes além de ser ilegal, é imoral, porquanto os servidores que o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA é que devem realizar este serviço.
Veja que se na gestão anterior os servidores existentes foram capazes de preparar e distribuir a merenda escolar, qual a justificativa para a terceirização da mão-de-obra e em certame tão viciado?
Nobre Julgador, o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, sob a gestão das autoridades demandas pretende também aglutinar manutenção de eletrodomésticos e utensílios de cozinha com fornecimento de alimentos.
Não se pode concordar com tamanha imoralidade! Não há como fugir do clichê: se o dinheiro não fosse público, mas do gestor, duvida-se que seria tratado com tamanho descaso!
Por derradeiro, ressalte-se que considerando que as mesmas ilegalidades presentes no Pregão Eletrônico nº. 63/2017 estão presentes no Contrato nº. 011/2017 celebrado com a atual prestadora RC NUTRY, esta Promotoria de Justiça sabendo da impossibilidade de prorrogação do ajuste “emergencial” expediu recomendação a fim de corrigir para o futuro a situação e evitar a judicialização de mais uma ação contra este governo recém-empossado.
Sem sucesso! As autoridades não acolheram a Recomendação Administrativa consoante se depreende dos termos do Ofício nº. 272/2017, o qual veio recheado de justificativas pífias1 , sem enfrentamento dos vícios detectados, motivo pelo qual não pôde obstar o ajuizamento desta ação. Ao revés, demonstra o dolo das autoridades demandadas e o descaso com a coisa pública.
Este cenário revela, portanto, que as autoridades demandas pretendem realizar a sessão de processamento do viciado Pregão Eletrônico nº. 63/2017 no próximo dia 09/08/2017 e que foi exaurida, sem sucesso, a possibilidade de solução amigável.
Diante disso, assim, é imperiosa a prestação de tutela jurisdicional de modo a não permitir a finalização de procedimento viciado, que imporá ao erário dano evidente, além de reconhecer que as autoridades demandas praticaram os atos ímprobos que estão sobejamente demonstrados nos autos, aplicando-lhes as respectivas penas.
II- DO DIREITO
A presente ação inclui em seu objeto o pedido de condenação por ato de improbidade das autoridades públicas demandadas, porquanto alertadas que as ilegalidades que viciam o Contrato nº. 011/2017 não deveriam ser replicadas no novo certame a ser deflagrado para substituir a empresa RC NUTRY. Nada obstante a inequívoca ciência, de forma dolosa e deliberada, eles deflagraram o Pregão Eletrônico nº. 63/2017.
Busca-se, ainda, a condenação do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA em obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento licitatório hígido em que não haja aglutinação de bens e de serviços de natureza dispare. É cediço que a contratação de bens e serviços pela Administração Pública, via de regra, deve ser realizada por licitação pública, posto que assim definido na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI, nos seguintes termos:
[…]
No caso em apreço, entretanto, as autoridades públicas demandadas têm sustentado a legalidade do ato (cf. fls. 1226/1228 – IC 897/2017).
Chegaram, inclusive, na petição datada de 28/07/2017, a tentar atribuir a responsabilidade pela terceirização de mão-de-obra realizada no Contrato 011/2017 – e por consequência, a que pretendem realizar no Pregão Eletrônico nº. 63/2017 – às nutricionistas concursadas, argumentando que atenderam pedido delas.
Vale dizer, da negativa de atender os termos da Recomendação Administrativa de fls. 585/590 (cf. ofício de fls. 1226/1228 – IC 897/2017), pela ausência de notícia acerca de adoção de providências que visem regularizar o procedimento licitatório em curso e, ainda, diante da tentativa de atribuir a responsabilidade a profissionais sem conhecimento jurídico (fls. 912 do IC 897/2017), o dolo dos agentes públicos é evidente.
A aglutinação ilegal é prática vedada pela Lei de Licitações, pois de acordo com o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93 cabe à Administração dividir o objeto licitado em quantas parcelas ou itens forem necessários para conquistar preços mais vantajosos.
[…]
Portanto, diante do cenário fático e da norma jurídica posta, percebe-se a violação ao ordenamento jurídico, aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, probidade e economicidade.
No caso em tela, os bens referentes aos gêneros alimentícios devem ser licitados separadamente, pois somente assim haverá respeito ao interesse público de conseguir preços mais vantajosos.
Não é possível concordar que se pretenda adquirir do mesmo fornecedor verduras, carnes, frios, pães e ovos, porque isso implicará em o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA contratar com atravessadores.
Muito menos é possível concordar que, caso haja o acolhimento do pedido ministerial, o tipo de licitação a ser adotado seja o menor preço total, eis que a divisão e adjudicação por lotes propiciará a escolha das melhores propostas e ganho econômico na compra dentro de um certame voltado, logicamente, à aquisição de gêneros alimentícios. Mais dinheiro sobrará em caixa para gastar com Educação.
De mais a mais, mister sejam retirados do edital a previsão de contratação de mão-de-obra, pois a Administração Pública possui servidores e não pode deixar de se valer do trabalho deles porque isso viola o princípio da moralidade.
Também devem ser retirados do edital o fornecimento e a manutenção de eletrodomésticos e de utensílios de cozinha. Quem fornece carne não fornece garfo. Repise-se que esta aglutinação, tal qual está no Edital 70/2017, é nitidamente prejudicial ao interesse público.
Deve-se observar que é vedado aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;” (inciso I, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93).
A aglutinação de bens e serviços é prejudicial à Administração na medida em que ela poderá ficar privada da análise de propostas oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas que estariam aptas a participar apenas em relação a alguns bens e que eventualmente poderiam sagrar-se vencedoras por apresentarem melhores propostas, portanto, as autoridades demandadas estão restringindo e frustrando o caráter competitivo do certame.
[…]
No caso em comento, as autoridades demandadas já deram provas claras que não irão se curvar à lei (cf. fls. 1226/1228). Portanto, cabe a este Juízo a missão de anular o Pregão Eletrônico nº. 63/2017, o que desde logo requer-se.
A improbidade praticada pelos demandados é evidente: DIXON RONAN DE CARLHO é Prefeito do Município, LUCIANO ALMEIDA CARRER é Secretário de Negócios Jurídicos e LUCIANO BENTO RAMALHO é Secretário Municipal de Educação. Eles receberam a Recomendação Administrativa, cujos termos seguem abaixo transcritos:
“Inquérito Civil nº. 14.0368.0000897/2017-2
Objeto: Apuração de eventuais ilegalidades na contratação direta da empresa RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. – EPP, para fornecimento de merenda escolar para o início do ano letivo de 2017, bem como de ilegalidades no procedimento licitatório destinado à contratação de empresa que a sucederá.
Representante: Claudine Moretti Filho
Representado: Município de Paulínia
Área: Patrimônio Público
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 103, inciso VII, alínea “d” da Lei 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), bem como embasado nos elementos constantes no inquérito civil em epígrafe, em trâmite perante a 1ª. Promotoria de Justiça de Paulínia e,
Considerando que a instauração do inquérito civil em epígrafe foi motivada, dentre outras razões, por fundada suspeita de superfaturamento da licitação;
Considerando que a empresa RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. – EPP firmou o Contrato nº. 11/2017 que se encerrará no dia 08 de agosto de 2017;
Considerando que o certame está suspenso por decisão do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, a par da ciência inequívoca acerca da posição de diversos órgãos da Corte de Contas, bem como do E. Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, por seu dirigente, SR. DIXON RONAN DE CARVALHO, se posicionou em aguardar o julgamento do TC 00010529/989/17-0;
Considerando que não obstante a posição da atual gestão, o art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações VEDA expressamente a prorrogação de contrato emergencial;
Considerando que a dispensa de licitação em virtude de situação emergencial, tem por pressuposto a ocorrência de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos para os cidadãos;
Considerando que apesar de o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA ter contratado diretamente em 09 de fevereiro de 2017 e de ter ciência inequívoca de que deveria promover e CONCLUIR o regular procedimento licitatório até o início de agosto de 2017, apenas deflagrou a fase externa da licitação no final de maio de 2017;
Considerando que há indícios de que o Pregão Presencial nº 42/2017 deflagrado pelo MUNICÍPIO DE PAULÍNIA esteja repleto de cláusulas ilegais, parte delas mencionadas pelo E. Ministério de Contas do Estado de São Paulo;
Considerando que a situação emergencial criada pela omissão da autoridade competente é doutrinariamente rotulada como “emergência ficta ou fabricada” e o seu reconhecimento além de contaminar a contratação realizada pode acarretar no reconhecimento do cometimento de ato de improbidade administrativa por quem tenha lhe dado causa;
Considerando que diante da aglutinação de serviços e de bens de natureza diversa da entrega de alimentos, como por exemplo fornecimento de mão-de-obra, contratação de manutenção de equipamentos, dentre outros, é indicativo de possível direcionamento do procedimento licitatório, uma vez que a natureza dessemelhante dos produtos e serviços prejudica a confecção das propostas pelos licitantes e restringe o caráter competitivo do certame por empresas que embora comercializem gêneros alimentícios não fornecem mão-de-obra e/ou outros serviços, como o de manutenção;
Considerando que a indevida aglutinação de serviços e bens de natureza diversa prejudica a economicidade da licitação e viola o art. 3º. da Lei 8.666/93;
Considerando que o princípio da moralidade impede a contratação de mão-de-obra pelo MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, que possui em seus quadros servidores aptos a prestar os serviços que estão sendo contratados adicionalmente no referido certame;
Considerando que a terceirização de serviço público impõe a observância do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, preceito que restaria inviabilizado pela aglutinação de serviços e de bens no Pregão Presencial nº. 42/2017;
Considerando que o fornecimento de merenda escolar é serviço público que NÃO PODE SOFRER SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, e, por sua relevância social, demanda atenção e cuidado redobrado pelas autoridades responsáveis;
Considerando que o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, por suas autoridades, tem o pleno conhecimento da necessidade de deflagração urgente de nova licitação, que deverá ser conduzida e finalizada de modo a evitar a interrupção do fornecimento de merenda escolar;
Considerando que a omissão na deflagração de nova licitação afronta os princípios da legalidade, moralidade, da eficiência, da razoabilidade e da boa-fé objetiva;
Considerando que o artigo 10, inciso VIII, da Lei Federal nº. 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário frustrar a licitude de processo licitatório, ou dispensá-los indevidamente;
Considerando que a criação de emergência ficta, motivada pela ausência ou demora na deflagração/realização de procedimento licitatório no tempo oportuno ensejará a configuração do dolo e tipificação de ato de improbidade administrativa das autoridades de cúpula;
Considerando que o artigo 11, ‘caput’, da Lei Federal nº. 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que atente contra os princípios da Administração Pública;
Considerando que o artigo 37, ‘caput’, da Constituição Federal estatui como princípio que rege a Administração Pública o da eficiência;
RESOLVE, nos termos do Ato Normativo nº 484/06-CPJ, expedir RECOMENDAÇÃO ao (i) MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, (ii) ao PREFEITO DE PAULÍNIA, SR. DIXON RONAN DE CARVALHO, (iii) ao SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, SR. LUCIANO ALMEIDA CARRER e (iv) ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, SR. LUCIANO BENTO RAMALHO, e de todas as pessoas que venham a substitui-los, transitoriamente ou não, nos seguintes termos:
I – Que o Município de Paulínia, por intermédio das autoridades acima indicadas ou das que venham a substitui-las, respeite o art. 24, IV, da Lei 8.666/93 e se abstenha de prorrogar o Contrato nº. 11/2017 com a empresa RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. – EPP ou de realizar nova contratação com dispensa, sob pena de configuração de dolo e sujeição às medidas cíveis e criminais decorrentes;
II – Que o Município de Paulínia, por intermédio das autoridades acima indicadas ou das que venham a substitui-las, adote as medidas necessárias a fornecer alimentação escolar após o término do contrato emergencial; I
II – Que o Município de Paulínia, por intermédio das autoridades acima indicadas ou das que venham a substitui-las, além das providências apontadas pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo como indispensáveis ao prosseguimento do certame, se abstenha de contratar mão-de-obra para substituir o serviço que deve ser prestado por servidores públicos e, assim, retire do certame todas as cláusulas que impliquem no fornecimento de merendeiras e de nutricionistas;
IV– Que o Município de Paulínia, por intermédio das autoridades acima indicadas ou das que venham a substitui-las, além das providências apontadas pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo como indispensáveis ao prosseguimento do certame, se abstenha de contratar serviços de manutenção e, assim, retire do certame todas as cláusulas que imponham este serviço ao prestador de serviços;
V– Que o Município de Paulínia, por intermédio das autoridades acima indicadas ou das que venham a substitui-las, além das providências apontadas pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo como indispensáveis ao prosseguimento do certame, bem como as indicadas nas recomendações aqui expedidas, se abstenha de realizar a contratar de prestação de serviços ou de fornecimento de bens que extrapole a itens de alimentação escolar a serem disponibilizados aos alunos das escolas públicas municipais e, assim, retire do certame todas as cláusulas que infrinjam a este dever;
VI – Que o Município informe o posicionamento quanto à presente recomendação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovando documentalmente as medidas eventualmente adotadas.
Por fim, ADVERTE-SE que o não cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, com a tomada das devidas providências, implicará, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa, no ajuizamento de ação específica.”
Portanto, as autoridades demandadas não podem negar que não têm ciência da ilegalidade do Pregão Eletrônico nº 63/2017, porquanto embora na época esta Promotoria de Justiça não soubesse da existência do procedimento licitatório aqui impugnado, temia-se que o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA replicasse os nefastos termos que estão presentes na contratação da RC NUTRY.
Disso decorre a presença de dolo no cometimento do ato de improbidade, consistente na violação de princípios que regem à Administração Pública.
Prescreve o artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
O dolo dos agentes está patente pela ciência inequívoca da violação da lei e pela insistência na conduta ilegal (cf. fls. 1226/1228 – IC 897/2017).
O dano, por seu turno, é in re ipsa, posto que decorre da própria violação da lei.
[…]
III- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Os documentos que acompanham esta petição inicial, constituem provas suficientes e inequívocas para demonstrar a verossimilhança dos fatos.
A violação dos diversos dispositivos constitucionais e legais apontados revelam, de maneira incontroversa, que O Pregão Eletrônico nº. 63/2017 está em plena contradição a princípios elementares, quais sejam: princípio da legalidade, da moralidade, da eficiência, da razoabilidade, da probidade, da eficiência, da economicidade.
Destarte, o primeiro requisito para concessão da antecipação de tutela, qual seja, o bom direito que ampara a presente ação está preenchido, porquanto o Edital nº. 70/2017 / Pregão Eletrônico nº. 63/2017 viola o art. 3º e o art. 23, §1º., da Lei de Licitações, fato cuja prova está documentada nestes autos.
Quanto ao perigo da demora, anoto que a sessão de processamento do Pregão Eletrônico nº. 63/2017 está agendada para o dia 09 de agosto de 2017. Nesta data, portanto, o erário municipal será lesado pela contratação espúria de empresa única para prestação de serviços de naturezas dispares. Portanto, a continuidade do referido certame provocará graves e sérios prejuízos ao erário municipal.
Caso a tutela de urgência não seja concedida, o tesouro municipal e a própria população de Paulínia sofrerão consequências danosas. O primeiro porque terá desfalcado seus cofres, suportando despesa indevida. A segunda porque verá grande parte dos recursos indevidamente vertidos para pagar a empresa contratada, ao invés de beneficiar-se com aplicação para melhoria da Educação do Município de Paulínia.
Veja-se que, embora entenda-se que eventual decisão que defira o pleito liminar de suspensão do Pregão Eletrônico nº. 63/2017 não será cassada, a reversibilidade da medida é evidente, bastando uma decisão judicial deste Juízo ou do próprio tribunal para que o certame volte a correr.
Requer-se, deste modo, com fulcro no art. 12 da Lei 7347/85 c.c. artigo 84, § 3° da Lei 8078/90, bem como com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, determinando-se a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº. 63/2017, até a prolação de sentença final de mérito.
IV- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer:
a) o recebimento da presente, determinando-se a sua autuação, registro e a juntada do Inquérito Civil nº. 14.0368.0000897/2017-2, que a instrui, notificando-se os requeridos nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92;
b) o deferimento de liminar de suspensão do Pregão Eletrônico nº. 63/2017, até a prolação de sentença final de mérito, nos termos acima expostos;
c) que, após a manifestação supra, ou transcorrido o prazo para tal, ocorra a citação pessoal dos requeridos, para que, querendo, contestem a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
d) Reconhecer que DIXON RONAN DE CARVALHO, LUCIANO DE ALMEIDA CARRER e LUCIANO BENTO DE RAMALHO praticaram o ato improbidade administrativa, previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, para condenar os requeridos: a) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano eventualmente consumado, atualizado pela correção monetária, além de juros de mora a serem calculados na forma legal; b) perda do cargo ou função pública; c) suspensão dos direitos políticos por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) anos; d) ao pagamento de multa civil de até cem vezes a remuneração por eles percebidas; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92;
e) seja reconhecida a ilegalidade do Edital nº. 70/2017 e do Pregão Eletrônico nº. 63/2017 e dos atos e contratos que eventualmente deles decorrem, decretando-se a anulação de todo o procedimento licitatório;
f) a condenação do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA na obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento licitatório hígido e sem a aglutinação de bens e de serviços de naturezas dispares, adjudicando a licitação de gêneros alimentícios para merenda escolar, a ser realizada pelo menor preço por lotes;
g) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais.
Protesta comprovar o alegado pela produção de todo gênero de provas admitidas em Direito, em especial pelo depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas, juntada de novos documentos, realização de perícias e inspeções judiciais e tudo o mais que for necessário ao cabal deslinde do feito.
Dá-se à causa o valor simbólico de R$29.338.979,33 (vinte e nove milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e nove mil e trinta e três centavos).
Termos em que, Pede Deferimento.
Paulínia, 04 de agosto de 2017.
VERÔNICA SILVA DE OLIVEIRA
2ª. Promotora de Justiça de Paulínia
Fotos: Facebook/Reprodução
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