Última atualização em 16 de fevereiro de 2020
Na segunda sessão ordinária do ano, terça-feira passada (11), os vereadores de Paulínia aprovaram em definitivo a proibição de fogos com barulho no município. De autoria do então prefeito interino e atual presidente da Câmara Municipal, Antonio Miguel Ferrari, o Loira (DC), a proposta começou a tramitar em setembro do ano passado, passou por duas votações (legalidade e mérito), e agora aguarda a sanção do prefeito Du Cazellato (PSDB) para entrar em vigor.
Após sancionar, Cazellato terá 90 (noventa) dias para regulamentar a norma, ou seja, determinar, por meio de decreto, como a lei aprovada pelo Legislativo será aplicada. Segundo especialistas, a intensidade do barulho dos fogos de artifícios causa sofrimento em bebês e idosos, crises em portadores do Transtorno de Espectro Autista (TEA), e pânico em animais domésticos, como cães e gatos.
Veja o texto completo da lei:
Veja o texto completo da lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Paulínia.
Parágrafo único: Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência, o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trina) dias.
Parágrafo único: A multa que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Ar. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Projeto de Lei 65/2019
Foto: Reprodução/Internet
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