Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Comprador só é obrigado a pagar IPTU após receber o imóvel

Última atualização em 22 de abril de 2023

Em artigo exclusivo para o Correio Paulinense, Silvio Cesar Vieira Andrade, formado em ciências contábeis e pós-graduado em contabilidade e auditoria, faz um alerta importante para quem adquiriu ou pretende adquirir um imóvel. Segundo Andrade, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) só é devido pelo comprador após ele tomar posse do apartamento, lote ou terreno. “Construtoras ou loteadoras se utilizam da falta de conhecimento dos compradores, para colocar em suas costas um peso que não é deles”, afirma. 

O Código Tributário Nacional (CTN) e o Código Tributário de Paulínia (CTP) estabelecem em seus artigos 34 e 264, respectivamente, que: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título”.

No caso de loteamentos, por exemplo, o contador explica que o comprador só tem a posse do lote e pode começar a construir no imóvel após receber o Termo de Verificação de Obras (TVO), documento emitido pelas prefeituras.


O TVO comprova que a empresa responsável pelo loteamento cumpriu todas as etapas previstas no planejamento e na autorização do empreendimento, especialmente em relação às obras de infraestrutura necessárias para os compradores iniciarem suas construções. “A falta do TVO indica que o empreendimento ainda não possui ruas, redes de água ou esgoto e, assim, o comprador não recebe o documento de posse e nem pode construir no lote”, explicou Andrade.

Leia artigo:

“IPTU antes da entrega do LOTEAMENTO?  A obrigação é da loteadora e não do comprador
 
Nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei 6766/79, “considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.

Esse artigo, cujo conteúdo é informativo, trata sobre o direito do comprador de lotes, terrenos e apartamentos, pela isenção de IPTU até a efetiva entrega do imóvel ou liberação do bem. Antes que isso ocorra, é obrigação da construtora ou da loteadora, mas de má-fé elas mandam pra você pagar.

Abuso que as loteadoras cometem contra os consumidores é passar para eles pagarem o IPTU dos lotes antes mesmo da entrega do empreendimento (ou loteamento)!


Silvio Cesar Vieira Andrade – Foto: Correio Imagem/Arquivo


Chega ser asqueroso; pois elas se utilizam da falta de conhecimento dos compradores, para colocar nas costas deles um peso que não é dos compradores (pelo menos por enquanto).

Todo mundo acha que tem que pagar o IPTU, a partir da compra do imóvel. Contudo, isso NÃO É VERDADE.  O comprador só está obrigado a pagar o IPTU do lote quando o terreno realmente for entregue a ele e ele tomar posse do mesmo.

Aí, você deve estar se perguntando: “Mas consta no meu contrato que a obrigação é minha!?” 

Eu te digo: É CLÁUSULA ABUSIVA!
Aí, caro consumidor, é abuso em cima de abuso.

Você tem direito e NÃO DEVE DEIXAR DE EXERCÊ-LO, seja para economizar, seja para receber o que é seu por direito.

Olha só, com esse dinheiro (que você pagou ou pode pagar indevidamente), você PODE – e DEVE – gastar com você mesmo ou com sua família, e não pagar conta de outra pessoa, como é o que está acontecendo.

E pior, essa conta é de uma empresa RICA, que é a loteadora.

Ela ficando RICA indevidamente e você, meu caro consumidor, gastando dinheiro seu, pagando conta dela.

INADMISSÍVEL!

Agora, você deve estar se perguntando: “Mas e como eu resolvo isso?”

Simples. Primeiro você precisa consultar um advogado especialista e da sua confiança, que saiba realmente qual é seu direito e como exercê-lo, e não um advogado que vai ficar mais surpreso que você, quando apresentar o problema a ele.  

Segundo, você precisará entrar com uma ação judicial, visando três objetivos: 
– Suspender as cobranças contra você; 
– Pedir que o Juiz jogue essa responsabilidade de volta para a loteadora, que é a verdadeira devedora desse valor;
– E recuperar o que você já pagou indevidamente.

Olha só, existem casos em que, além de cessar a cobrança e receber os valores de volta, você ainda pode ter direito a uma indenização por danos morais. Isso tudo, porque a loteadora agiu de má-fé com você.

Você não pode deixar isso passar impune.

Resumindo: é direito do consumidor não pagar o IPTU no período de obras, ser ressarcido se já pagou e eventualmente indenizado por danos morais que teve.  A medida judicial é muito importante para que a loteadora não volte a fazer o mesmo com outros clientes. 

A verdade é que a Justiça entende que a obrigação do pagamento do imposto é do loteador até o momento da imissão/entrega do lote, ou seja, durante o período de obras do empreendimento é dever da empresa realizar o pagamento do IPTU.

Quanto à prefeitura, ela só pode mudar o IPTU para o nome do comprador após a emissão do TVO, quando o lote passa a existir realmente e quem o comprou, enfim, se torna o possuidor legal do bem. Até isso acontecer, o imposto deve ser cobrado da loteadora.  

Finalizando, sem a posse do lote você não consegue construir, pois o lote ainda pertence à loteadora e você é apenas o comprador com a responsabilidade de pagar as parcelas, e a empresa dona do loteamento de liberar o TVO, para então ter a liberação do lote.

SILVIO CESAR VIEIRA ANDRADE
Formação técnico contábil, ciências contábeis e pós-graduação em contabilidade e auditoria”.

Mizael Marcelly
Fotos: Ilustração/Arquivo 

<imagem1>PagamentodeIPTUapósTVO.jpg</imagem1>

<imagem2></imagem2>

<imagem3></imagem3>

<imagem4></imagem4>

<imagem5></imagem5>

<video1></video1>

 

 

Gostou desse conteúdo? Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on whatsapp
Rolar para cima