Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Candidatos a prefeito terão 29 dias para fazer campanha

Última atualização em 17 de julho de 2019

A edição desta quarta-feira (17) do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), traz a resolução (474/2019) da eleição suplementar para prefeito e vice-prefeito de Paulínia, aprovada segunda-feira (15), em sessão administrativa da corte. A data fixada é 1º de setembro. Em vez de 45 dias, como ocorre na eleição regular, o tempo de campanha da suplementar será de 29 dias, a partir de 3 de agosto. 
A cidade voltará às urnas porque o prefeito Dixon Carvalho (Progressistas) e o vice-prefeito Sandro Caprino (PRB) tiveram seus mandatos cassados por abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos, nas eleições de 2016. Conforme o Correio sempre afirmou, ambos não poderão concorrer ao novo pleito. “O candidato que deu causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito”, diz, o § 2º, artigo 12 da Resolução.
Confira CALENDÁRIO ELEITORAL completo
MARÇO DE 2019
1º de março sexta-feira
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das Eleições Suplementares do Município de Paulter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 40)
2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do Município de Paulínia nas Eleições
Suplementares devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei
n° 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os que pretendam ser candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do Município de Paulínia devem ter
domicílio eleitoral na circunscrição (Lei n°. 9.504/97, art. 9º, caput)
ABRIL DE 2019
3 de abril – quarta-feira
1. Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei n°. 9.504/97, art. 91, caput).
JULHO DE 2019
19 de julho sexta-feira
(44 dias antes)
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por précandidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e
de cancelamento do registro de candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
25 de julho quinta-feira
(38 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos aos
cargos de Prefeito e Vice-prefeito (Lei n°. 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e as entidades ou empresas
que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a
registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
4. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem de edital de registro de candidatura deverão ser incluídos nas
pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por
qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/97, art. 58, caput).
6. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos. 
30 de julho – terça-feira
(33 dias antes)
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-prefeito.
31 de julho – quarta-feira
(32 dias antes)
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário as condutas
elencadas no art. 45, incisos I a VI da Lei nº 9.504/97.
AGOSTO DE 2019
1º de agosto quinta-feira
(1 mês antes)
1. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participarem de inaugurações de obras públicas.
2. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97.
2 de agosto sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro
de candidatos a Prefeito e Vice-prefeito.
2. Data a partir da qual o Cartório da 323ª Zona Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de
plantão.
3. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas,
Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos eleitos, serão publicadas no Mural
Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo (Resolução TRE/SP nº399/2017).
4. Último dia para a afixação, no Cartório Eleitoral, dos nomes dos membros indicados para comporem a Junta Eleitoral.
5. Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica de campanha.
6. Data a partir da qual, até 6 de agosto, o Juiz Eleitoral convocará, se couber, os partidos políticos e a representação das emissoras
de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim
como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei n° 9.504/97, art. 50 e 52).
3 de agosto sábado
(29 dias antes)
1. Último dia para a afixação do edital dos candidatos que requereram registro, observada a data do recebimento do pedido.
2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de
sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2
horas.
4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes
ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3º).
5. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga,
excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por
partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Lei nº 9.504/97, arts. 57-A e 57-C, caput).
6. Data a partir da qual, até às 22 horas da véspera da eleição, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações
legais (Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 9º).
5 de agosto segunda-feira
(27 dias antes)
1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os
candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até às 19 horas, caso os partidos políticos ou
coligações não os tenham requerido.
2. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a
Junta Eleitoral.
6 de agosto terça-feira
(26 dias antes)
1. Último dia para a afixação do edital dos candidatos que requereram registro individual, observada a data do recebimento do
pedido.
2. Último dia para o Juiz Eleitoral elaborar junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio,
plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da
ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei n° 9.504/97, art. 50 e 52).
7 de agosto quarta-feira
( 25 dias antes)
1. Último dia para a publicação do anúncio da data da nomeação dos componentes das Mesas Receptoras de Votos.
12 de agosto segunda-feira
(20 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-prefeito, exceto os impugnados, devem estar julgados
pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
2. Último dia para a publicação da nomeação dos membros das Juntas Eleitorais no DJE.
3. Último dia para a designação dos locais de votação, assim como para a nomeação dos membros das respectivas Mesas
Receptoras de Votos.
4. Último dia para o pedido de substituição de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após
esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à
substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
14 de agosto – quarta-feira
(18 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos,
observado o prazo de dois dias da nomeação.
15 de agosto – quinta-feira
(17 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo
de três dias contados da publicação.
17 de agosto sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.
19 de agosto segunda-feira
(13 dias antes)
1. Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.
22 de agosto – quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar edital contendo a composição da Junta Eleitoral.
25 de agosto – domingo
(7 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta Eleitoral, constantes do edital publicado.
27 de agosto – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas
decisões.
2. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em
flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
29 de agosto – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de
sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2
horas.
3. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízes Eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais para fiscais e delegados.
30 de agosto – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a realização de debates.
2. Último dia para divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato,
partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.
31 de agosto – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de
som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
SETEMBRO DE 2019
1º de setembro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
Foto: Ilustração

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