Correio Paulinense

Paulínia, 26 de julho de 2024
Câmara pede a juiz 10 dias úteis para cumprir sentença envolvendo vereadores

Última atualização em 6 de fevereiro de 2018

A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Paulínia impetrou às 15h10min desta terça-feira (6) embargos de declaração (instrumento jurídico utilizado por uma das partes do processo para esclarecer aspectos de uma sentença  quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nesta) no Mandado de Segurança que provocou o afastamento de 13 vereadores de Paulínia , a anulação da 14ª Sessão ordinária de 2017, a convocação de 13 suplentes e a realização de uma sessão extraordinária em 48 horas, após o Legislativo ser notificado oficialmente da decisão.
O prazo para cumprimento da sentença do juiz Carlos Eduardo Mendes, da 1ª Vara Cível de Paulínia, passou a contar a partir da tarde de ontem (5), quando os procuradores jurídicos da Câmara, Thiago Carvalho de Moura Lopes e Thais Galvão de Alencar Rodrigues, receberam a notificação judicial.
Nos embargos declaratórios impetrados hoje, além de pedir esclarecimentos ao magistrado sobre pontos da sentença (confira íntegra abaixo), a Procuradoria pediu um novo prazo para o cumprimento da sentença. “Muito importante ressaltar que o prazo de 48 horas para convocação dos suplentes e realização da sessão é demasiado curto para a convocação de 13 suplentes e organização da sessão extraordinária. Inclusive, foi encaminhado oficio ao cartório eleitoral a fim de realizar a convocação dos suplentes. Porém, não há outro como concluir a convocação até o recebimento”, argumentou os procuradores. 
De acordo com o site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) os embargos já se encontram com o juiz, para decisão.
LEIA A ÍNTEGRA DOS EMBARGOS:
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA, por meio de sua procuradoria jurídica (doc. 1 anexo), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a sentença proferida às fls. 637/640, com fundamento nos art. 1,022 e seguintes, do CPC/ 15 e nas razões de fato e de direito, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1- O dispositivo da sentença em questão:
“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do impetrante, para que seja anulada a sessão legislativa realizada na data de 29/08/2017, convocando-se os suplentes para que no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas efetuem a leitura e admissibilidade da denúncia, em sessão extraordinária. Extraia-se cópia integral do presente feito, remetendo-o ao Procurador Geral de Justiça, para conhecimento e adoção de
providências que julgar pertinentes. Custas na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na súmula 512 do STF e no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Em que pese a respeitável sentença proferida por V. Excelência, entendemos que existem pontos a serem integrados, uma vez que a
situação criada não encontra amparo na legislação local, tampouco no Regimento Interno.

2- Do cabimentos dos Embargos de Declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qualdevia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Os esclarecimentos postulados dizem respeito às questões levantadas às fls.384/401. Assim, tendo em vista a persistência de situações relevantes para o deslinde da situação, mas não abrangidas na sentença, é o  presente para requerer que V. Excelência esclareça os pontos abaixo levantados e, se entender necessário, que integre a sentença.
Vale mencionar, ainda, a possibilidade de efeitos infringentes aos presentes Embargo de Declaração, caso V. Excelência entenda que
as considerações feitas abaixo sejam suficientes para alterar V. entendimento.

3- Do efeito suspensivo e concessão de prazo razoável para cumprimento da sentença:
O Novo CPC estabelece no art. 1.026 que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo ex lege. Contudo, possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada:
a) a probabilidade de provimento do recurso ou;
b) relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
O mesmo dispositivo possibilitou que, dependendo das peculiaridades do caso, seja aplicado efeito suspensivo aos embargos de declaração.

Muito importante ressaltar que o prazo de 48 horas para convocação dos suplentes e realização da sessão é demasiado curto para a convocação de 13 suplentes e organização da sessão extraordinária.

Inclusive, foi encaminhado oficio ao cartório eleitoral a fim de realizar a convocação dos suplentes. Porém, não há outro como concluir a convocação até o recebimento da resposta deste.

Além da questão referente ao prazo, em razão dos inúmeros questionamentos feitos, torna-se improvável o cumprimento da
sentença de modo pleno, pois imperiosa a apreciação dos embargos para
posteriormente cumprir-se o feito de modo satisfatório. Assim, demonstrada a relevância da fundamentação, a suspensão é medida que se impõe.

Consideradas essas questões, requer, desde já, a concessão de prazo de 10 dias úteis, ao invés das 48 horas, para cumprimento da
sentença.

4- Das razões:

4.1 – Desmembramento da denúncia:     

A cisão da denúncia, individualizando-a para cada um dos denunciados, não foi analisada. Ou seja, não ficou evidenciado se V. Excelência, ao decretar a anulação da sessão realizada em 29/08/2017, o fez por
considerar o “fatiamento” irregular ou não.

Foram realizadas 14 votações, sendo 1 relativa ao Prefeito Municipal e outras 13 votações, uma para cada vereador denunciado. É
necessário ressaltar que, graças a individualização da denúncia, foi possível promover a votação sem que o vereador denunciado participasse da análise de sua própria denúncia.

4.2- Do regramento a ser observado na composição da comissão.
Ainda de acordo com a sentença embarga, V.excelência determina que os vereadores suplentes, após convocados, deliberem quanto a admissibilidade da denúncia, contudo, não esclarece o que deve acontecer após tal juízo de admissibilidade. A sentença nada diz a este respeito, tampouco há previsão legal no Regimento Interno da Câmara, pois se trata de situação sui generis.

O parecer da procuradoria que embasou o procedimento descrito acima (fl.403-424) foi exarado para viabilizar: 1- a votação no prazo previsto no DL 201/65 (inclusão na primeira sessão após o protocolo da
denúncia) e; 2- viabilizar a tramitação da mesma, uma vez que apenas 2 dos Vereadores não foram denunciados. Foi preciso criar uma solução jurídica que não violasse as normas já existentes, em especial o DL 201/65 e a Lei Orgânica do Município.

É extremamente relevante considerar que a legislação pertinente (DL 201/65) prevê que:
a) a comissão processante é composta por 3 membros.
b) Não há previsão legal relativa a participação do
suplente do denunciado Ou seja, não há como afastar os 13 membros
denunciados, ao mesmo tempo, e mesmo assim manter 3 membros efetivos.

5- Da anulação da Sessão do dia 29/08/2017;

A sentença embargada determina a anulação da
sessão do dia 29/08/2017, contudo, além das questões atinentes a votação da denúncia, foram aprovadas outras matérias que não possuem qualquer correlação com esta.1

Deste modo, entende-se necessário externar no dispositivo da sentença que a nulidade decretada refere-se tão somente à votação da denúncia e não a toda a sessão do dia.

6- Pontos a serem esclarecidos:

Assim, requer que V. Excelência dê provimento aos presentes Embargos de Declaração, para esclarecer os seguintes pontos:

a) A análise da denúncia deverá ocorrer de modo individual, tal como se deu na sessão ora anulada, sendo suficiente para sanar a irregularidade a convocação dos suplentes?
b) Nesse caso, a análise da denúncia individualizada, contra o prefeito, deverá ser feita pelos titulares ou pelos suplentes?
c) Sendo o caso de análise da denúncia contra o Prefeito pelos suplentes, concluindo-se pela admissão, como a comissão processante deverá ser composta por 03 membros, já que impedidos os denunciados, os suplentes e interessados, conforme o DL 201 e a decisão proferida?

Caso V. Excelência entenda que a denúncia deva ser analisada sem individualização, questiona-se:

d) Caso a denúncia venha a ser admitida, como a comissão processante deverá ser composta por 03 membros, já que impedidos os denunciados,
os suplentes e interessados, conforme o DL 201 e a decisão proferida?

Caso V. excelência entenda por bem que a(s) comissão(ões) processante(s) sejam compostas por suplentes:
e) Deverão os suplentes permanecer empossados até o termo final da comissão?

Por todo o exposto, além dos esclarecimentos acima, requer-se:
a) A concessão de efeito suspensivo aos embargos, em razão da relevância da argumentação.
b) A concessão de prazo 10 dias úteis para o cumprimento da sentença, caso mantida na íntegra após os presentes embargos.
c) O conhecimento e provimento dos presentes embargos, sanando as omissões supramencionadas.

Termos em que,
Pede Deferimento.
Paulínia, 06 de fevereiro de 2018.

Thiago Carvalho de Moura Lopes
Procurador da Câmara Municipal de Paulínia
OAB/SP 273.721

Thais Galvão de Alencar Rodrigues
Procuradora da Câmara Municipal de Paulínia
OAB/SP nº 264.282

<imagem1>camaradepaulínia_decisãojudicial.jpg</imagem1>

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