Última atualização em 3 de julho de 2019
Nesta terça-feira (2), o Ministério Público (MP) de Paulínia informou à Câmara de Vereadores que pediu para a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo (PGJ-SP) ingressar com ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) contra leis municipais que concederam abonos de salário e de natal aos servidores públicos da cidade. Procurado pelo Correio, o Ministério Público de São Paulo (MPSP), informou, nesta quarta-feira (3), que o pedido da promotoria de Paulínia ainda está sendo analisado pela Procuradoria-Geral “para possível propositura de ADIn”.
Na representação que apresentou na PGJ-SP, o MP de Paulínia contesta as Leis Municipais 3.345/2013, que dispõe sobre a concessão de um conjunto de 04 (quatro) abonos provisórios aos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e funcional pública; 3.480/2015, que autoriza o Poder Executivo a conceder anualmente o abono de natal; e a 3.596/2017, que dispõe sobre a concessão de abono natalino provisório aos servidores da Câmara Municipal.
No entendimento do MP local, as leis aprovadas nos governos
Edson Moura Junior (MDB),
José Pavan Junior (PSDB) e
Dixon Carvalho (Progressistas)
violam a Constituição Estadual (artigos 111, 126 e 128) e a Constituição Federal (artigos 37, caput, 40 e 201).
Entre os pontos supostamente inconstitucionais, o MP destaca a não incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos – ofensa ao caráter contributivo do regime próprio de previdência, fixado pelas Constituições Estadual e Federal -, bem como a extensão dos benefícios aos servidores públicos aposentados. “A regra é muito clara: se não há benefício semelhante para o Regime Geral de Previdência Social – Lei 8.213/1991 –, nenhum Regime Próprio (como é o Instituto Pauliprev de Paulínia) pode fixá-lo para seus participantes”, afirma a promotoria.
Além disso, o abono de R$ 1 mil concedido em quatro parcelas iguais para servidores ativos que trabalham 40 horas semanais, segundo o MP, fere princípios da administração pública. “A jornada trabalhada já é remunerada pelo próprio salário. Portanto, ‘indeniza-se’ um fato que já é objeto de contraprestação pelo Poder Público, o que escancaradamente ofende a moralidade, a razoabilidade e o interesse público”.
Sobre o abono anual de natal, o MP alega que a categoria pública municipal já recebe gratificação natalina (décimo-terceiro) prevista na Lei Orgânica do Município (art. 94, §3º., III).
“A criação do Abono de Natal aos servidores públicos municipais é benefício imoral porque pago sem que haja qualquer contrapartida. Demais disso, não atende a interesse público algum e está na contramão da razoabilidade”.
Não há prazo para a Procuradoria-Geral decidir se vai propor ou não ação direta de inconstitucionalidade das leis que criaram os três benefícios.
Foto: Reprodução
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