Correio Paulinense

Paulínia, 8 de setembro de 2024
Possível saída de Dixon da Prefeitura de Paulínia fica cada vez mais próxima

Última atualização em 28 de outubro de 2018

Neste sábado (27), o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TER-SP), desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, negou seguimento aos recursos especiais do prefeito e vice-prefeito de Paulínia contra a decisão que cassou o mandato deles, por abuso de poder econômico e captação ilícita de dinheiro na campanha política de 2016. O Correio adiantou a negativa. 
As próximas medidas jurídicas da defesa de Dixon Carvalho (Progressistas) serão: ingressar com agravo regimental, que obriga o envio do processo para o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), e, pedido de liminar (decisão provisória) no TSE para mantê-lo no cargo até o julgamento final do caso.

Em Brasília, o caso ficará sob a relatoria do ministro Edson Fachin, que também integra o colegiado do STF (Supremo Tribunal Federal), onde é o relator dos processos da Lava Jato. Será de Fachin a decisão de conceder ou não liminar para Dixon aguardar no cargo. 

Com a decisão de ontem, é  cada vez maior a possibilidade de eleição suplementar em Paulínia para escolha de novo prefeito e vice, que cumprirão um mandato tampão até as eleições regulares de outubro de 2020. Por lei, o atual prefeito já está inelegível por oito anos (Ficha Limpa) e não poderá concorrer no pleito suplementar (Código Eleitoral). 

Confira a íntegra da decisão de Padin
“Vistos. 
Cuida-se de recursos especiais interpostos por Dixon Ronan de Carvalho (fls. 1426/1446) e Sandro Cesar Caprino (fls. 1416/1423), Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de Paulínia. 

O acórdão recorrido manteve a sentença no tocante ao reconhecimento de abuso de poder econômico, com a consequente cassação dos mandatos. 

Ambos os recursos veiculam pedido de efeito suspensivo. 

Pois bem. Via de regra, a análise de pedidos de efeito suspensivo é promovida após o exame de admissibilidade do recurso, tendo em vista que aquela tutela jurisdicional depende de juízo positivo de admissibilidade do apelo. 

No caso, porém, dadas as peculiaridades, recomenda-se a inversão dessa ordem, pelas razões que seguem. 

O juízo de admissibilidade exercido pelos Tribunais de segundo grau, a exemplo deste Tribunal Regional Eleitoral, é realizado por delegação dos Tribunais Superiores.   

Paralelamente, o primeiro exame da admissibilidade das medidas cautelares e de pedidos de efeito suspensão também ficam delegadas aos Tribunais de origem, inclusive como dispõe o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: 

§ 5º – O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[…] 
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .                             

Nesse sentido, a propósito, cite-se decisão do Supremo Tribunal Federal: 

Ademais, no exercício das atribuições relacionadas ao juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores, entre as quais se inclui também a de atribuir ou não efeito suspensivo aos referidos recursos, quando ainda pendentes de admissão, atua a Presidência do Tribunal local (ou Vice-presidência, como ocorre nesta casa) por delegação do Tribunal ad quem (art. 541 do CPC) – AC nº 1974, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 17/05/2013. 

Na presente hipótese, entretanto, a cautelar interposta e conhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (fl. 1451/1452) já inaugurou a competência daquela Corte Superior quanto a eventual suspensividade e cautelaridade, de modo a retirar deste Regional a atuação nesse sentido. 

Portanto, os requerimentos de efeito suspensivo ora formulados, ou medidas cautelares de outra natureza, devem ser dirigidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Dito isso, passa-se à análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos, cujos aspectos não estão alcançados pela manifestação já realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.  

O acórdão recorrido, após análise soberana da matéria fático-probatória coligida aos autos, concluiu que restou demonstrada a prática de abuso de poder econômico na campanha eleitoral dos recorrentes, salientando:     

Do acervo probatório, verifica-se que Dixon não dispunha de capacidade financeira, de modo que fez relato infiel, nas contas de campanha, para inviabilizar a identificação da verdadeira origem dos recursos.

[…]
As transações bancárias demonstram que os negócios jurídicos foram simulados, para dar aparência de licitude à origem dos recursos utilizados na campanha.

[…]
As irregularidades dos negócios firmados entre Geraldo Baraldi e Benedito, e entre Benedito e Dixon, evidenciam a intenção de realizar o financiamento da campanha com recursos de pessoa jurídica.

Nesse contexto, qualquer juízo diverso demandaria, invariavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE, segundo a qual não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

Por conseguinte, impõe-se a NEGATIVA DE SEGUIMENTO a ambos os recursos especiais apresentados nestes autos. 

São Paulo, 27 de outubro de 2018. 

CAUDURO PADIN 
 (a) Presidente”
Foto: Arquivo

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