Correio Paulinense

Paulínia, 26 de dezembro de 2024
Juíza SUSPENDE LICITAÇÃO DO LIXO e cita que Dixon (PP) é investigado pelo MP

Última atualização em 21 de novembro de 2017

A juiz Marta brandão Pistelli, da 2ª Vara Cível de Paulínia, suspendeu, em caráter liminar (provisório), a milionária concorrência pública (quase R$ 47 milhões), para coleta de lixo e limpeza urbana da cidade, vencida pelo consórcio “Paulínia Sempre Limpa”, formada pelas empresas CIDADE NOVA OBRAS E SERVIÇOS URBANOS LTDA, AGREG CONSTRUÇÃO E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, e, FILADELFIA LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI-EPP. 
A suspensão foi provocada por um mandado de segurança impetrado pela  empresa Via Norte Construtora Ltda contra o edital do certame, segundo a autora do MS, não preenchido em seus requisitos por uma das empresas vencedoras. A empresa responsabiliza o prefeito Dixon Carvalho (PP) e o Presidente Municipal da Comissão de Licitação de Paulínia..
Na decisão, a magistrada cita, indiretamente, a Operação “Purgamentum”, que apura fraudes em licitações e contratos de lixo em cidade de Minas Gerais e São Paulo, inclusive Paulínia,  como um dos motivos para a Justiça analisar mais profundamente a licitação contestada “Ademais, veiculou-se em diversas mídias que o Chefe do Poder Executivo municipal está sendo alvo de investigações no sentido de se verificar a regularidade das contratações, em operação policial e ministerial que se estende por algumas cidades do interior paulista e de Minas Gerais, incluindo esta Urbe.”
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Brandão Pistelli

Vistos.

Juntados os documentos e providenciados os recolhimentos, passo a analisar o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar.

Nesse sentido, a empresa Vale Norte Construtora LTDA comparece em Juízo contra o Presidente da Comissão Municipal de Licitação de Paulínia e o Prefeito do Município de Paulínia asseverando, em suma, que a Concorrência Pública de nº 12/2016, inaugurada pelo Edital nº 228/2016 com o desiderato de contratar empresar para a prestação de serviços de coleta de resíduos e serviços de limpeza urbana nesta Urbe é eivada de vícios, pois a empresa vencedora não preencheu corretamente os requisitos de habilitação previstos no Edital.

Pede, em caráter liminar, a suspensão do certame e, ao final, a suspensão da segurança.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 31/226, acrescentando-se a complementação de custas e demais documentos.

É o relatório, para o momento.

Fundamento e Decido.

Os documentos carreados aos autos dão conta de que a contratação objeto da Concorrência Pública 12/2016 comporta análise minuciosa pelo Poder Judiciário, eis que trazida ao conhecimento do Juízo.

Ademais, veiculou-se em diversas mídias que o Chefe do Poder Executivo municipal está sendo alvo de investigações no sentido de se verificar a regularidade das contratações, em operação policial e ministerial que se estende por algumas cidades do interior
paulista e de Minas Gerais, incluindo esta Urbe.

Nessa linha de raciocínio, além dos argumentos da inicial e documentação acostada aos autos pela impetrante, há que se notar o caráter extrapartes que é conferido ao presente processo, sendo curial a devida precaução deste Juízo quando da prolação de suas decisões.

Assim, por medida de cautela, faz-se necessária a suspensão do certame, até o deslinde da presente demanda, nos moldes propugnados na inicial. Doutra banda, dispenso a notificação das demais licitantes, por não se amoldarem ao conceito de Autoridade Coatora.

Isto posto, defiro a medida liminar, determinando a suspensão do certame de Concorrência Pública nº 12/2016, inaugurada pelo Edital nº 228/2016, até a prolação de sentença.

Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que prestem informações no prazo legal, bem como intime-se a Pessoa Jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito como Assistente Litisconsorcial.

Servirá a presente, por cópia digitada, como Ofício, para os seus devidos fins.

Intime-se.

Paulínia, 20 de novembro de 2017

Foto:

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