Correio Paulinense

Paulínia, 29 de março de 2024
Juíza de Paulínia cassa de novo mandatos e direitos políticos de Moura Junior (PMDB) e Bonavita (PTB)

Última atualização em 27 de maio de 2014

[imagem] A juíza eleitoral de Paulínia Marcía Yoshie Ishikawa cassou pela segunda vez os mandatos do prefeito Edson Moura Junior (PMDB) e do Vice dele Francisco Almeida Bonavita Barros (PTB) e também os direitos políticos dos réus, por oito anos. Desta vez, Prefeito e Vice foram condenados por uso indevido de meios de comunicação durante a campanha política de 2012. No centro da sentença o jornal Tribuna, de propriedade do secretário de Indústria e Comércio, Wilson Machado, e o site Alerta Paulínia, do secretário dos Negócios Jurídicos, Arthur Augusto Campos Freire.

“Assim, como os referidos meios de comunicação favoreceram o réu Edson Moura, então candidato à Prefeito, e, consequentemente, o réu Edson Moura Júnior, que o substituiu um dia antes das eleições, e o réu José Bonavita, candidato a Vice-Prefeito, não restam dúvidas de que todos fizeram uso indevido dos meios de comunicação social, sendo, de rigor, a procedência da ação medida de justiça. 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para cassar o diploma dos réus EDSON MOURA JÚNIOR e FRANCISCO ALMEIDA BONAVITA BARROS; bem como para declarar a inexigibilidade dos réus EDSON MOURA, EDSON MOURA JÚNIOR e FRANCISCO ALMEIDA BONAVITA BARROS para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o uso indevido dos meios de comunicação social (ano de 2012), nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90”.

Já o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo acaba de rejeitar, por unanimidade, três recursos contra a expedição dos diplomas de Moura Junior (PMDB) e Bonavita (PTB). Nestes processos, Prefeito e vice são acusados de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), abuso de poder econômico,  corrupção ou fraude eleitoral, improbidade administrativa e rejeição de contas públicas. As decisões local e regional cabem recursos em instâncias superiores.

Leia a íntegra da sentença por uso indevido do jornal Tribuna e site Alerta Paulínia
É o relatório. 
Fundamento e decido. 
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral fundamentada em uso abusivo dos meios de comunicação social. 
As preliminares arguidas pelos réus já foram afastadas, em despacho saneador. 

No mérito, o pedido inicial merece provimento. 

A existência das publicações questionadas no jornal impresso “Jornal Tribuna” e no jornal eletrônico “Alerta Paulínia – Jornal on line do povo paulinense” é incontroversa, pois não impugnada pelos réus e ainda comprovada documentalmente pelos exemplares dos jornais juntados com a exordial. Ano 2014 097 , Número São Paulo, quarta-feira, 28 de maio de 2014. 

Pela leitura dos referidos jornais juntados aos autos, verifica-se o abuso na utilização dos referidos meios de comunicação social, pois houve jornalismo propositalmente tendencioso aos réus, em detrimento de seus adversários políticos. 

Em todas as edições dos jornais juntadas com a inicial, há menções às eleições municipais e/ou à administração municipal da época. Nelas, todas as referências ao réu Edson Moura, então candidato a Prefeito, são positivas; e, por outro lado, todas a respeito de seu maior adversário, José Pavan, então Prefeito Municipal na época, são negativas. 

Embora a testemunha Eliane Márcia Góes Franco Nesello, em seu depoimento, tenha informado que, na época da campanha eleitoral, todos os candidatos tinham espaço no Jornal Tribuna, não se notou nenhuma oportunidade em que os candidatos que compunham os partidos contrários aos réus tivessem obtido espaço naquele meio de comunicação e tampouco no jornal eletrônico “Alerta Paulínia”; ao contrário dos réus, que apareceram na maior parte das manchetes de capa daquele jornal impresso. 

É certo que as pessoas que ocupam cargos públicos têm uma maior exposição à mídia e isso justifica, na maioria das vezes, um maior número de reportagens questionando os atos administrativos por elas praticados. Por outro lado, quando se pretende noticiar os movimentos das eleições, a imprensa séria sempre proporciona visibilidade equilibrada entre os candidatos com maiores chances de vencer o pleito, para permitir que o eleitor faça a sua escolha de maneira livre. Ou seja, os meios de comunicação independentes procuram tornar públicas as propostas políticas dos candidatos, suas realizações anteriores e suas características pessoais; não pretendem impor, pela insistência em matérias e fotografias, sua preferência política. 

Não é o que se verificou no presente caso. Não houve jornalismo informativo independente e sério por parte dos meios de comunicação questionados, mas sim propaganda eleitoral. 

As publicações questionadas levam o nome de “jornal”, mas não o são. Ainda que as matérias noticiadas sejam verídicas e que também tenham sido divulgadas por outros meios de comunicação, resta claro que, no contexto e da forma como os citados jornais dispuseram as referidas matérias não buscaram informar de maneira imparcial a população sobre os fatos importantes que estavam ocorrendo no período pré-eleitoral e eleitoral, proporcionando visibilidade equilibrada entre os candidatos, mas tentaram impor sua preferência política, com o objetivo de angariar votos em favor daquele que seu editor entendia como o candidato mais apto a exercer o mandato de prefeito; que revela que eram muito mais propaganda eleitoral camuflada sob o papel de imprensa e sob o nome “jornal”. 

Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa dos réus, não há que se falar que as publicações questionadas estão amparadas pelo direito de imprensa ou pelo direito de opinião, constitucionalmente garantidos, uma vez que veicularam, na verdade, propaganda política disfarçada, em um contexto de pré-campanha eleitoral e durante esta, acarretando desequilíbrio no pleito em detrimento da liberdade de voto. 

Também é bastante clara a ligação entre os réus e o Sr. Arthur Augusto Freire, Diretor/Presidente do jornal eletrônico “Alerta Paulínia – Jornal on line do povo paulinense”; tanto que este é o atual Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; o que certamente justifica o apoio deste meio de comunicação à campanha política dos réus. 

Ademais, ainda que assim não fosse, inócua a alegação da defesa de que os réus não têm qualquer responsabilidade pela veiculação das matérias questionadas, pois, segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, “pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência do pleito”. 

Por fim, importante destacar que não se exige a demonstração concreta de que o abuso tenha influenciado o resultado das eleições, bastando apenas a potencialidade da conduta abusiva para influenciar esse resultado, como dispõe expressamente o art. 22, XVI, da LC 64/90. 

In casu, a potencialidade lesiva dos meios de comunicação questionados restou configurada pela expressiva veiculação do jornal impresso “Jornal Tribuna” e do jornal eletrônico “Alerta Paulínia – Jornal on line do povo paulinense”, aquele com circulação semanal de 2.500 exemplares, como se verifica pelo ofício de fls. 2728, e este, com publicação diária e veiculação por meio da rede mundial de computadores; pela ampla quantidade de anúncios publicitários nos mencionados jornais; e pela quantidade de edições nos meses que antecederam o pleito, com intensa propaganda elogiosa aos réus, e negativa aos seus concorrentes. 

Assim, como os referidos meios de comunicação favoreceram o réu Edson Moura, então candidato à Prefeito, e, consequentemente, o réu Edson Moura Júnior, que o substituiu um dia antes das eleições, e o réu José Bonavita, candidato a Vice-Prefeito, não restam dúvidas de que todos fizeram uso indevido dos meios de comunicação social, sendo, de rigor, a procedência da ação medida de justiça. 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para cassar o diploma dos réus EDSON MOURA JÚNIOR e FRANCISCO ALMEIDA BONAVITA BARROS; bem como para declarar a inexigibilidade dos réus EDSON MOURA, EDSON MOURA JÚNIOR e FRANCISCO ALMEIDA BONAVITA BARROS para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o uso indevido dos meios de comunicação social (ano de 2012), nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90. 

P.R.I.C. 
Paulínia, 26 de maio de 2014. 
MARCIA YOSHIE ISHIKAWA 
Juíza-Substituta

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