Correio Paulinense

Paulínia, 17 de abril de 2024
O mandado de segurança do presidente da Câmara e aliado do ex-prefeito Moura Junior (PMDB) foi protocolado sexta-feira (6)

Última atualização em 9 de fevereiro de 2015

[imagem] Mais um Mandado de Segurança (MS) na Justiça Eleitoral, contra a diplomação e posse do prefeito José Pavan Junior (PSB), foi derrubado na tarde desta segunda-feira (9). Dessa vez, a medida foi tomada pelo presidente da Câmara de Vereadores, Sandro Cesar Caprino, aliado do ex-prefeito Edson Moura Junior (PMDB). 

Para Caprino (PRB), a Juíza Eleitoral de Paulínia, Marta Brandão Pistelli, teria afrontado o art. 20, III, “c”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulínia, que diz ser prerrogativa exclusiva do Presidente do Legislativo empossar os eleitos. Além de pedir a anulação do ato de posse, realizado sexta-feira (6), Caprino (PRB) pediu ao TRE-SP que determinasse ao então Presidente em exercício do Poder Legislativo, Marcos Roberto Bolonhesi, o Marquinho Fiorella (PP), providências para cumprir o ato de sua exclusiva competência. 
“Com efeito, observa-se que a MM. Juíza “a quo” simplesmente procedeu ao cumprimento de determinação judicial oriunda do c. Tribunal Superior Eleitoral, vez que tão somente comunicou à Câmara Municipal que “Noticiada a perda de efeito da liminar suspensiva então concedida pelo Exmo. Des. Presidente do E. TRE/SP, e negado seguimento à Ação Cautelar n. 5350. 

Pela Ministra Luciana Lóssio, de rigor determinar-se o imediato afastamento do i. Prefeito Municipal, tendo em vista que era referida medida de urgência que o mantinha à frente do Poder Executivo local. E, afastado o Prefeito em exercício, também de rigor determinar-se a diplomação do segundo colocado, Sr. José Pavan Junior, cuja situação eleitoral é, neste momento, considerada regular (fls. 256 da Carta de Ordem n. 45-85.2014) e a vice candidata eleita na mesma chapa, Sra. Vanda Maria Camargo dos Santos (certidão de quitação eleitoral às fls. 375 da Carta de Ordem n. 45-85.2014)”, disse a desembargadora federal Diva Malerbi, na sentença de hoje.
A desembargadora encerrou negando a liminar e extinguindo o processo: “Diante do exposto, indefiro, in limine, a inicial, ex vi do art. 10 da Lei n. 12.016/09, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do 267, I e VI, do Código de Processo Civil, que, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, implica a denegação da ordem”.
Foto: 

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