Correio Paulinense

Paulínia, 28 de março de 2024
Apesar das denúncias do CP Online e “esclarecimento” de Moura Junior (PMDB) FDDIP de Capivara continua fazendo “inscrições”

Última atualização em 9 de dezembro de 2013

[imagem] Na manhã de hoje (9), o Correio Paulinense Online ligou duas vezes para o número 3833.2171 da Frente de Defesa de Direitos de Interesse Público (FDDIP), em Paulínia, e constatou que a Associação, localizada em frente a Lagoa do João Aranha, continua operando normalmente, inclusive fornecendo o número de sua conta bancária, para o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais) de “adesão” ao projeto.  

Quem nos atendeu foi uma moça chamada Carol. No primeiro telefonema, perguntamos à ela se a Associação continua fazendo inscrições para as casas. “Sim, continua”, respondeu a atendente. Também perguntamos quais os documentos necessários para a inscrição e ela respondeu: “CPF, RG e Título de Eleitor”. No segundo e último telefonema, nosso repórter perguntou o número da conta onde deveria depositar a taxa de adesão. “Ag. 0278, conta 3124-8”, informou Carol. Esta conta é de uma agência da Caixa Econômica Federal de Americana e segundo a atendente pertence à FDDIP.
Impedidos de atuar em Americana
A juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, da 1ª Vara Cível de Americana, acolheu pedido do Ministério Público (MP) para suspender as atividades da Frente de Defesa de Direitos de Interesse Público (FDDIP), naquela cidade, até o julgamento definitivo do processo que apura supostas práticas ilícitas da Associação e seus responsáveis. 

“Assim, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a liminar pretendida pelo Ministério Público para suspender as atividades da associação requerida e recolhimentos de numerário efetuados em seu nome até o julgamento definitivo desta demanda, determinar a suspensão da divulgação de projetos aquisição ou construção de casas próprias pela associação ou pelos demais requeridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a cada um dos réus”, sentenciou provisoriamente a magistrada. Leia abaixo a íntegra da decisão, publicada no Diário de Justiça no último dia 3.

LIMINAR DA JUSTIÇA DE AMERICANA

Processo nº: 4006794-58.2013.8.26.0019
Classe – Assunto Ação Civil Pública – Associação
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: MARCO ANTONIO DE PAULA e outros
Juíza de Direito: Dra. FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA

Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública promovida em face da Associação denominada Frente de Defesa dos Direitos de Interesse Popular FDDIP e Marco Antonio de Paula, Paula Fernanda Ferreira e Dorival do Prado e outros, todos componentes da diretoria da associação, que tem sua finalidade definida em estatuto próprio como sendo precipuamente o fomento de incentivos e iniciativas de assistência social de interesse de seus associados.

A prova documental que instruiu a inicial realmente apresenta indícios suficientes de algum desvirtuamento no exercício desta finalidade, em princípio bem vinda e positiva para os associados.

Assim é que apresenta o autor comprovação testemunhal do recolhimento pela associação de contribuições em espécie destes associados, destinadas, ao que parece, à possível aquisição de imóvel em benefício destes.

Não há, entretanto, esclarecimento pela associação aos contribuintes de onde se localizariam estes imóveis, qual seria o agente público financiador destes empreendimentos e a que título seriam administrados os valores recebidos pela associação.

Por outro lado, a notícia de que os imóveis seriam entregues ao final de dois anos realmente se mostra apta a causar confusão e expectativas equivocadas aos associados, já que não se tem notícia, até o momento, sequer da aquisição de terrenos para tais construções, ou tão pouco da assunção por ente público do atendimento a estes interesses, o que foi expressamente rechaçado pela Prefeitura Municipal em suas manifestações durante o inquérito civil.

De mais a mais, a área indicada como destinada a este empreendimento, a teor do disposto na Lei Municipal 5031/10, está absolutamente impedida de receber moradores, ainda que em caráter transitório, o que corrobora a afirmação inicial de risco concreto de frustração das expectativas dos associados (confira-se neste sentido, o ofício de fls. 103 e seguintes).

Diante deste quadro, realmente se mostra arriscada e prejudicial a sustentação dos trabalhos da associação que envolvem o recolhimento de numerário de seus associados, sem destinação específica e passível de concretização, até porque, segundo relato de um dos representantes, a associação não tem conta bancária na qual este numerário pudesse ser depositado (conforme relatório policial de fls. 217), justificando, para sustar eventuais prejuízos, a concessão da liminar de suspensão das atividades associativas, inclusive de recebimento de contribuições, até o julgamento final desta demanda.

Assim, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a liminar pretendida pelo Ministério Público para suspender as atividades da associação requerida e recolhimentos de numerário efetuados em seu nome até o julgamento definitivo desta demanda, determinar a suspensão da divulgação de projetos de aquisição ou construção de casas próprias pela associação ou pelos demais requeridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a cada um dos réus.

Citem-se os réus e publique-se o edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.

Intimem-se.

Americana, 28 de novembro de 2013. 
Fotos: Lucas Rodrigues/CP Imagem

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