Correio Paulinense

Paulínia, 28 de março de 2024
Coltro votou pela fraude, mas, ao admitir recurso especial, anotou que outros julgamentos “não caracterizaram” o delito eleitoral

Última atualização em 23 de janeiro de 2015

[imagem] Terça-feira (20), o desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo, admitiu os recursos especiais de Edson Moura Junior (PMDB) e Francisco Almeida Bonavita Barros (PTB), prefeito e vice-prefeito de Paulínia, condenados, em abril de 2014, por fraude eleitoral. No dia 12 de novembro, o TRE-SP manteve, por 4 votos a 2, a decisão local. 

Na ocasião, mesmo não sendo necessário, o presidente Coltro fez questão de votar a favor da manutenção das condenações, por entender que a substituição de Edson Moura pelo filho Edson Moura Junior, às vésperas da eleição municipal de 2012, foi fraudulenta.  Além de admitir os recursos especiais dos réus ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), em Brasília, Coltro também concedeu liminar (decisão provisória) que mantém Moura Junior (PMDB) no cargo, até o julgamento do caso pelo TSE. 
Leia a íntegra do despacho do desembargador:
“Cuida-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, proposta por Edson Moura Junior, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do processo nº 99-85.2013.6.26.0323 (AIME). 

Naquele processo, a Corte regional manteve a decisão de primeiro grau, na qual a Juíza da 323ª Zona Eleitoral – Paulínia cassou os diplomas de Prefeito e de Vice-Prefeito conferidos, respectivamente, a Edson Moura Junior e Francisco Almeida Bonavita Barros, por reconhecer fraudulenta a substituição de candidatos ocorrida no pleito daquele Município.    
A fls. 250, deferi liminar para suspender os efeitos do acórdão tão somente até o exame de admissibilidade do recurso especial, a ser interposto pelo autor da presente cautelar. Apresentado o apelo extremo, proferi a seguinte decisão nos autos do processo principal: 
Admito, pelo permissivo do art. 276, I, “a” , do Código Eleitoral, o processamento dos recursos especiais interpostos por Francisco Almeida Bonavita Barros (fls. 3702/3716; 3804) e por Edson Moura Junior (fls. 3808/3869). Com efeito, estando a questão controvertida bem delineada no acórdão recorrido, e tendo em vista a plausibilidade das ponderações dos recorrente, denota-se viável a abertura da via especial para manifestação do Tribunal Superior Eleitoral acerca de eventual ofensa à norma estatuída no art. 13 da Lei das Eleições.
Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal.   
A matéria de fundo que se discute na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo diz com a caracterização, ou não, de fraude eleitoral, na substituição do candidato considerado inelegível por outro, seu filho, às vésperas da realização das eleições.
O caso específico já passou outras vezes por esta Corte e também pelo Tribunal Superior Eleitoral (REspe 544-40 e RCED 96-33) e, embora a discussão, em cada situação, tenha sido feita sob o ângulo cognitivo de cada uma das ações, fato é que prevaleceu o entendimento da não caracterização de fraude. 
Ademais, já está sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que devem ser evitadas as sucessivas alternâncias na Chefia do Poder Executivo, como forma de garantir segurança jurídica e continuidade administrativa. Nesse sentido: “Deve-se evitar a alternância de poder na chefia do Executivo municipal. Precedentes” (TSE, AC 3431-87, Rel. Min. Marcelo Ribeiro). E mais: “Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente” (TSE, AgR-AC 1302-75, Rel. Min. Nancy Andrighi)
Esse quadro, sem dúvida, está a demostrar o fumus boni iuris na presente cautelar.
Por outro lado, como já ressaltou o Ministro Sepúlveda Pertence, “a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável”  (ADI 644-MC), evidenciado-se o periculum in mora.        
Diante dessas ponderações, concedo efeito suspensivo ao recurso especial para manter Edson Moura Junior na Chefia do Poder Executivo de Paulínia, até o julgamento do apelo extremo pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Cite-se a parte contrária. Decorrido o prazo para contestar, com ou sem contestação, vista ao Ministério Público.  

São Paulo, 20 de janeiro de 2015. (a) A. C. Mathias Coltro – Presidente.

Foto: Divulgação/TRE-SP

<imagem1>3f94698409adea67e5cb7e10a862bc59.jpg</imagem1>

<imagem2></imagem2>

<imagem3></imagem3>

<imagem4></imagem4>

<imagem5></imagem5>

<video1></video1>

 

 

Gostou desse conteúdo? Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on whatsapp
Rolar para cima