[imagem] A desembargadora Diva Malerbi, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo, revogou na tarde de hoje (13) uma liminar que havia concedido a Edson Moura Junior (PMDB), dia 10 de dezembro passado, suspendendo os efeitos da sentença da AIME (Ação de Investigação de Mandato Eleitoral) 10070/2013, na qual o ex-prefeito e o vice dele Francisco Almeida Bonavita Barros (PTB) foram condenados por fraude eleitoral e uso indevido de meios de comunicação da cidade (Jornal Tribuna, Site Alerta Paulínia, Notícia 23 e Rádio Paulínia FM), nas eleições municipais de 2012.
Na época, a desembargadora deferiu a liminar, que manteve Moura Junior (PMDB) no cargo, visando evitar a alternância na Chefia do Poder Executivo Municipal.
“Como bem destacado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 2807): Com efeito, a tutela cautelar não existe em função de si própria. Supõe a perspectiva do processo principal e, em razão de não mais subsistir o ato que se buscava neutralizar, pois não há mais risco de insegurança política e descontinuidade administrativa, inócua a medida anteriormente concedida, configurando-se, pois a perda do objeto da ação cautelar em apreço”, escreveu a desembargadora na decisão de hoje (13). Ou seja, como Moura Junior (PMDB) não ocupa mais o cargo de Prefeito de Paulínia, a desembargadora extinguiu a liminar.
Recurso Eleitoral (RE)
Protocolado no dia 7 de janeiro deste ano, o recurso mourista contra a sentença proferida na AIME 10070/2013, fraude e uso indevido de meios de comunicação, foi autuado no TRE-SP dia 24 de fevereiro e distribuído à relatora Diva Malerbi dia 6 deste mês. Do gabinete da desembargadora, o RE seguirá para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) e, finalmente, enviado para julgamento em Plenário.
Confira a íntegra da decisão de hoje (13), da desembargadora Diva Malerbi:
É o relatório.
De acordo com o artigo 808, III, do Código de Processo Civil (1), cessa a eficácia da medida cautelar se o Juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução de mérito.
No caso dos autos, informado fato superveniente, qual seja, a diplomação e posse de José Pavan Júnior e de Vanda Maria Camargo dos Santos nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Paulínia, respectivamente, evidencia-se a perda do objeto do presente feito, ante a falta de interesse processual superveniente.
Como bem destacado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 2807):
“Com efeito, a tutela cautelar não existe em função de si própria. Supõe a perspectiva do processo principal e, em razão de não mais subsistir o ato que se buscava neutralizar, pois não há mais risco de insegurança política e descontinuidade administrativa, inócua a medida anteriormente concedida, configurando-se, pois a perda do objeto da ação cautelar em apreço.”.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, revogando expressamente a liminar concedida às fls. 2753/2754.
São Paulo, 12 de março de 2015.
(a) DIVA MALERBI – Relatora”
(1) Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
(…)
III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.