Correio Paulinense

Paulínia, 28 de março de 2024
TSE: Ministra Maria Moura nega Mandado de Segurança para Moura Junior (PMDB) retornar à Prefeitura de Paulínia

Última atualização em 7 de fevereiro de 2015

[imagem] Na noite de ontem (6), a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), analisou e decidiu dois Mandados de Segurança (MS) impetrados por Edson Moura Junior e Francisco Almeida Bonavita Barros, contra as decisões da ministra Luciana Lóssio que culminaram na saída imediata deles dos cargos de Prefeito e Vice, respectivamente, de Paulínia, determinada dia 12 de novembro do ano passado, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) nos autos do processo 9985/2013, mas que ainda cabia Recurso Especial Eleitoral (REspe) ao TSE. 

No dia 20 de dezembro passado, o desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, presidente do TRE-SP, admitiu o REspe mourista ao TSE e depois concedeu liminar para Moura Junior (PMDB) e Bonativa (PTB) continuarem no cargo, até o julgamento final do caso pelo tribunal eleitoral de Brasília.

Entretanto, a ministra Luciana Lóssio entendeu que, admitido o recurso especial, a decisão de permitir ou não que prefeito e vice continuassem nos cargos, até o julgamento do Respe, é do TSE e não do TRE, e cassou a liminar concedida por Coltro.  Com isso, Moura Junior (PMDB) teve que recorrer diretamente ao TSE, mas a ministra Lóssio negou a liminar pedida pelo ex-prefeito. As decisões foram comunicadas ao TRE-SP, que determinou à juíza eleitoral de Paulínia, Marta Brandão Pistelli, o cumprimento imediato da sentença. 

Na quarta-feira (4), a juíza de Paulínia determinou que o presidente da Câmara, Sandro Cesar Caprino (PRB), ocupasse interinamente o cargo de Prefeito da cidade e ao mesmo tempo marcou, para ontem (6), a recontagem dos votos, diplomação e posse de José Pavan Junior (PSB), o que aconteceu. Entre quinta e sexta feira, a defesa mourista tomou quatro medidas judiciais, para reverter a situação: um agravo regimental no TSE, na quinta, e três mandados de segurança na sexta, sendo um no TRE-SP e dois no TSE, em Brasília – todos contra as decisões da ministra Luciana Lóssio. Ainda faltam ser julgados o mandado de segurança do TER e o agravo regimental no TSE. 
Confira abaixo as íntegras das decisões da ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferidas na noite de ontem (6).
Mandado de Segurança – MOURA JUNIOR

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Edson Moura Junior, eleito prefeito nas eleições de 2012, no Município de Paulínia/SP, contra decisões monocráticas proferidas pela e. Ministra Luciana Christina Guimarães Lóssio, nos autos da Ação Cautelar nº 5350 e da Reclamação nº 4221, que culminou com o cumprimento imediato do v. acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 99-85. 

Segundo afirma (fls. 9-10):

[…] não está utilizando o mandato de segurança como substituto de recurso adequado. Isso porque, o impetrante já interpôs agravo regimental, com pedido de reconsideração, contra a decisão proferida pela digna impetrada, Ministra LUCIANA LÓSSIO, nos autos da Ação Cautelar nº 5350. Porém, até o momento, não foi proferida decisão de S. Exª e, de qualquer maneira, o próprio rito do Agravo Regimental não está apto para fazer frente à urgência e a excepcionalidade apresentadas na hipótese vertente e que ameaçam de perecimento o direito líquido e certo do Impetrante.

[…]

Nesse sentido, como já exposto, o efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral do Impetrante é também essencial para assegurara a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido pelo Col. Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Recurso Especial Eleitoral interposto pelo Impetrante contra o V. Acórdão que negou provimento ao Recurso Eleitoral n° 99-58.2013.6.26.0323.

[…]

[…] enfatiza que os mesmos fatos versados nos do Recurso Eleitoral n° 99-85.2013.6.26.0323, que foram judicialmente qualificados como “fraude” pelo VV. Acórdão do colendo Tribunal Regional Eleitoral “a quo” , já foram apreciados por esse egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Recurso Especial Eleitoral n° 54.440. E ao julgar esse Recurso Especial Eleitoral, o Col. Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a substituição do então candidato Edson Moura pelo ora autor Edson Moura Junior, além de ser ato absolutamente lícito, não pode ser qualificada como fraude. (doc. 21)

[…]

O “periculum in mora” está presente, à toda evidência, posto, como já foi dito, o Juízo Eleitoral De Paulínia já marcou a diplomação de José Pavan Junior e sua Vice (integrantes da chapa segunda colocada na eleição de 2012) para a data de hoje, 06.02.2015, e já determinou ao Presidente da Câmara de Vereadores de Paulínia (SP) que, após a diplomação, emposse os aludidos segundo colocados na eleição majoritária de Paulínia/SP em 2012 (doc. 23).

[…]

[…] é manifestamente ilegal e entende que o recurso especial eleitoral que interpôs perante o Tribunal Regional Eleitoral “a quo” – já admitido – merece ser recebido e processado também com efeito suspensivo.

[…]

(fls. 08-14)

Ao final requer o Impetrante a concessão de medida liminar, “inaudita altera parte” , para emprestar efeito suspensivo ativo ao agravo regimental interposto nos autos da Ação Cautelar n° 5350 e, consequentemente assegurar que o recurso especial eleitoral seja processado com efeito suspensivo, impedindo a diplomação dos segundos colocados ou a anulação desta se já houver ocorrido.

É o relatório.

Decido.

No caso, o mandamus insurge-se contra decisão da e. Ministra LUCIANA LOSSIO nos autos da Reclamação nº 42-21 e da Ação Cautelar nº 53-50.

Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial. 

A uma, destaco os fundamentos explicitados pela nobre Ministra para deferir a liminar na Reclamação:

[…]

Decido.

A via da reclamação visa a preservar a competência do Tribunal Superior Eleitoral, bem como a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, V, do RITSE.

No caso vertente, os reclamantes postulam a cassação da liminar concedida pelo Presidente do TRE/SP na AC nº 7980-78.2014.6.26.0000, por meio da qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto por Edson Moura Júnior. A decisão hostilizada possui a seguinte fundamentação (fls. 17-18): 

Cuida-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, proposta por Edson Moura Junior, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do processo nº 99-85.2013.6.26.0323 (AIME). 

Naquele processo, a Corte regional manteve a decisão de primeiro grau, na qual a Juíza da 323ª Zona Eleitoral – Paulínia cassou os diplomas de Prefeito e de Vice-Prefeito conferidos, respectivamente, a Edson Moura Junior e Francisco Almeida Bonavita Barros, por reconhecer fraudulenta a substituição de candidatos ocorrida no pleito daquele Município. 

A fls. 250 (sic), deferi liminar para suspender os efeitos do acórdão tão somente até o exame de admissibilidade do recurso especial, a ser interposto pelo autor da presente cautelar. Apresentado o apelo extremo, proferi a seguinte decisão nos autos do processo principal: 

Admito, pelo permissivo do art. 276, I, “a”, do Código Eleitoral, o processamento dos recursos especiais interpostos por Francisco Almeida Bonavita Barros (fls. 3702/3716; 3804) e por Edson Moura Junior (fls. 3808/3869). Com efeito, estando a questão controvertida bem delineada no acórdão recorrido, e tendo em vista a plausibilidade das ponderações dos recorrente, denota-se viável a abertura da via especial para manifestação do Tribunal Superior Eleitoral acerca de eventual ofensa à norma estatuída no art. 13 da Lei das Eleições.

Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal. 

A matéria de fundo que se discute na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo diz com a caracterização, ou não, de fraude eleitoral, na substituição do candidato considerado inelegível por outro, seu filho, às vésperas da realização das eleições.

O caso específico já passou outras vezes por esta Corte e também pelo Tribunal Superior Eleitoral (REspe 544-40 e RCED 96-33) e, embora a discussão, em cada situação, tenha sido feita sob o ângulo cognitivo de cada uma das ações, fato é que prevaleceu o entendimento da não caracterização de fraude. 

Ademais, já está sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que devem ser evitadas as sucessivas alternâncias na Chefia do Poder Executivo, como forma de garantir segurança jurídica e continuidade administrativa. Nesse sentido: “Deve-se evitar a alternância de poder na chefia do Executivo municipal. Precedentes” (TSE, AC 3431-87, Rel. Min. Marcelo Ribeiro). E mais: “Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente” (TSE, AgR-AC 1302-75, Rel. Min. Nancy Andrighi)

Esse quadro, sem dúvida, está a demonstrar o fumus boni iuris na presente cautelar.

Por outro lado, como já ressaltou o Ministro Sepúlveda Pertence, “a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável” (ADI 644-MC), evidenciado-se o periculum in mora. 

Diante dessas ponderações, concedo efeito suspensivo ao recurso especial para manter Edson Moura Junior na Chefia do Poder Executivo de Paulínia, até o julgamento do apelo extremo pelo Tribunal Superior Eleitoral.

(Sem grifos no original)

Consoante remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, É da competência do Tribunal recorrido a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando ainda pendente o seu juízo de admissibilidade (Súmula 635 do STF)” (Rcl nº 3.986/AC, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 2.2.2007).

In casu, depreende-se da fundamentação do decisum que a liminar foi deferida após o exercício do juízo de admissibilidade nos autos principais (RE nº 99-85.2013.6.26.0323), ou seja, quando já instaurada a competência desta Corte para a apreciação da medida cautelar na qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, contrariando-se, portanto, o disposto nos Verbetes nos 634 e 635/STF.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos da tutela concedida nos autos da AC º 7980-78.2014.6.26.0000 até o julgamento da presente reclamação.

No que se refere ao periculum in mora, registro que o presente feito foi protocolado nesta e. Corte na data de hoje às 16:56 hs, tendo adentrado neste gabinete às 18:00 hs, como se verifica pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deste e. Tribunal.

Os autos informam que o afastamento do cargo, de Prefeito, e a posse dos segundos colocados no pleito de 2012 estão previstos para a data de hoje, 6.2.2015, às 18 horas (fl. 390; vol. 2).

Pois bem! Ainda que em tese fosse caso de deferimento da medida, esta seria humanamente impossível de ser apreciada e, eventualmente cumprida, uma vez que os autos vieram ao meu gabinete exatamente às 18 hs, o que demonstra, obviamente, restar evidentemente prejudicado o mandamus em razão da consumação do ato.

Nada impede, obviamente, que outra ferramenta processual possa ser utilizada, ou outra decisão judicial em outro processo possa alterar os fatos, mas a concessão do writ fica prejudicada pelo ato consumado.

Este é o entendimento do e. Tribunal Superior de Justiça:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRETENSÃO A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. DESCABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO. ATO CONSUMADO. PERICULUM IN MORA INOCORRENTE. RECURSO PREJUDICADO.

I – NO SISTEMA ANTERIOR A LEI N. 9.139/95, DESCABIA, EXCETO EM CASOS DE ABUSO OU MANIFESTA TERATOLOGIA, A PRETENSÃO DE ATACAR DIRETAMENTE A DECISÃO JUDICIAL PELA VIA DO WRIT, UMA VEZ QUE O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL VINHA SENDO ADMISSÍVEL, POR CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL, PARA COMUNICAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM FACE DA PROBABILIDADE DE LESÃO DIFICILMENTE REPARÁVEL.

II – CONSUMADO O ATO CONTRA O QUAL A IMPETRANTE SE INSURGIU, TEM-SE POR PREJUDICADO O APELO QUE BUSCAVA A CONCESSÃO DO WRIT.

(RMS 6.794/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/1996, DJ 16/09/1996, p. 33742, sem grifos no original)

A esse respeito, registre-se que a Lei nº 12.016/2009 estabeleceu o não cabimento de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ocorre que os recursos eleitorais, ao menos em tese e como de senso comum, não possuem efeito suspensivo, consoante previsão contida no artigo 257 do Código Eleitoral.

Excepcionalmente, é bem verdade, que em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se que a parte utilize o mandado de segurança para atacar ato judicial.

Nesse sentido, pode-se destacar da jurisprudência deste Tribunal os seguintes precedentes: AgR-MS nº 4.173/MG <../../../Documentos%20Min%20Hamilton%20Carvalhido/Vanda/Precedentes/4173%20AgRMS.doc>, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE 25.3.2009; AgR-MS nº 3.845/AM, Ministro FELIX FISCHER, DJ 5.9.2008; AgR-MS nº 4210/CE, rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE 18.6.2009; MS nº 72-61/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJE 18.6.2012; MS Nº 178-86/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 22.8.2013. 

É certo que não se verifica teratologia no ato coator a justificar a impetração. Confira-se:

Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Decisão regional. Alegação. Teratologia. Não-configuração.

1. É cabível mandado de segurança somente contra ato judicial, desde que evidenciado situação teratológica, não se prestando o mandamus como sucedâneo recursal.

[…]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRgRMS nº 526/AM, Rel. Ministro CAPUTO BASTOS, 

DJ 12.2.2008)

A toda evidência, os fins pretendidos pelo Impetrante não se alinham com o meio processual escolhido, não podendo o mandamus ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante o disposto na Súmula 267 do STF.

Na questão de fundo, está-se diante de negativa de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral interposto pelo impetrante, recurso este cujo conhecimento é de competência desta E. Corte.

A duas, conforme consta dos documentos que instruem a inicial do mandado de segurança, na decisão impugnada proferida nos autos da AC nº 53-50, que busca atribuir efeito suspensivo ao mesmo Respe nº 99-85, assim decidiu a eminente Ministra aos 4.2.2015:

Requer a concessão de liminar, “para que, de imediato, seja determinada a suspensão dos efeitos do v. aresto proferido nos autos do RE n. 9985, com a consequente manutenção do ora autor e seu vice aos cargos para os quais foram eleitos, ou a sua recondução imediata, caso já tenha ocorrido o afastamento, até o julgamento de mérito da presente ação cautelar” (fl. 14).

Ao final, pede que seja julgada procedente a presente ação cautelar, com vistas a tornar definitiva a tutela de urgência ora requerida.

É o breve relato.

Decido.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, salvo situações excepcionais, “as decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal” (AgR-AC n. 4285-81/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 14.3.2011).

In casu, não vislumbro a excepcionalidade necessária à concessão da tutela de urgência para emprestar efeito suspensivo ao apelo.

Vale destacar que estamos diante de decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que manteve decisão do juiz zonal, com pareceres do Ministério Público Eleitoral, em ambas as instâncias, pela procedência da ação de impugnação de mandato eletivo. 

Como bem pontuado pela relatora, eminente Desembargadora Diva Maleri, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o REspe n. 544-40/SP, Rel. Designado Ministro Marco Aurélio, o qual, destaque-se, versava sobre o registro de candidatura do ora requerente, entendeu que “Descabe, no processo de registro, no qual aferidas as condições de elegibilidade e ausência de inelegibilidade, adentrar o exame de fraude na substituição, que, de qualquer forma, não se presume.”, conforme consta na ementa do referido julgado.

Naquela ocasião, prevaleceu o posicionamento, contra o meu voto, de que nos autos do registro de candidatura, em razão de suas balizas processuais, somente se deve aferir a presença das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade, por não ser a seara própria à análise de suposta fraude eleitoral.

Logo, em juízo de cognição sumária, típico das ações cautelares, não vislumbro, ao contrário do que alegado pelo autor em seu apelo, que o acórdão recorrido tenha afrontado anterior decisão deste Tribunal Superior.

Quanto ao argumento de que essa matéria também já teria sido analisada no âmbito de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), anoto que, no precedente citado na petição inicial desta ação (AgR-REspe n. 1-95/PR), o voto por mim proferido afastou a alegação de fraude exclusivamente porque, naquela situação, a instância ordinária, exauriente no exame da prova, havia concluído que a substituição da candidatura foi efetivamente informada ao eleitorado pelos meios disponíveis, razão pela qual a modificação dessa premissa demandaria o reexame dos fatos, providência inadmissível nas instâncias excepcionais (Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).

Todavia, vale consignar que na espécie, ao julgar o recurso eleitoral, o TRE/SP anotou que:

Assim, as provas constantes dos autos demonstram de forma suficientemente clara a efetiva ocorrência de fraude às eleições, consubstanciada numa manobra intencional de Edson Moura, político conhecido na região, de fazer os eleitores acreditarem que era candidato ao cargo de prefeito, quando na realidade o candidato era seu filho, Edson Moura Júnior, pessoa desconhecida da população e que não participou da campanha eleitoral como candidato, influenciando potencialmente a consciência e vontade dos eleitores. (Fl. 37) (Grifei)

Sendo assim, em princípio, modificar tal conclusão demandaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, a meu ver, afasta a plausibilidade jurídica do direito invocado, requisito essencial para a concessão da medida acautelatória, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cautelar, prejudicada, por via de consequência, a análise do pedido liminar, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Daí se vê, que mesmo após a revogação pela d. Autoridade Coatora do efeito suspensivo concedido pela d. Presidência do TRE-SP, em âmbito de Reclamação, ao ser-lhe apresentada medida cautelar com o propósito de recuperá-lo, esta foi negada.

E é do tribunal ad quem e não do a quo a competência para apreciar, em definitivo, o efeito suspensivo a recurso. Assim esclarece julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR – DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR – PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. A medida cautelar promovida no âmbito desta Corte de Justiça constitui via processual idônea para a revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial pelo Tribunal de origem.

Efetivamente, compete ao Superior Tribunal de Justiça proceder, em caráter definitivo, ao juízo de admissibilidade do recurso especial, assim como atribuir-lhe, excepcionalmente, efeito suspensivo. A Corte a quo, ao desempenhar tais atribuições, o faz na condição de delegatário deste Tribunal Superior, razão pela qual os comandos, nessa condição exarados, revelam-se efêmeros (pendentes de ratificação por esta Corte, portanto). Precedentes: AgRg na MC 15889/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06/10/2009; MC 20357/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJ de 19/12/2012.

(…)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na MC 20.733/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014, sem grifos no original)

Portanto não há qualquer teratologia no ato que ora se impugna, uma vez que o provimento final almejado foi apreciado pela d. Autoridade Coatora por mais de uma vez, e negado de forma devidamente fundamentada, o que também afasta a liquidez e certeza do direito vindicado.

Ademais, não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que ocorre direito líquido e certo quando a regra jurídica incidente sobre os fatos incontestes configurar direito da parte. Nesse sentido, leia-se, ilustrativamente, o seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRO. ASSERTIVA QUE CARACTERIZA EM TESE A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEPENDENTEMENTE DE RECURSO. SÚMULA/STJ. ENUNCIADO Nº 202. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

I – Se os fatos descritos na inicial em tese configuram violação de direito líquido e certo dos impetrantes, que alegam ter sido privados do direito à informação, o mandado de segurança é instrumento adequado à proteção do direito, desde que presentes os seus requisitos de admissibilidade, notadamente o “direito líquido e certo”, que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre fatos incontestáveis configurar um direito da parte.

II – […].

(RMS nº 11.326/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 5.6.2000 – sem grifo no original)

Fixadas essas premissas, entendo que tudo recomenda seja indeferida a própria petição inicial. 

Nesse contexto, seja porque prejudicada a segurança ante o momento da impetração, seja porque não se vislumbra teratologia ou demonstração de direito líquido e certo afetado pelo ato tido como coator, INDEFIRO a inicial com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2014.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RELATORA
Mandado de Segurança – BONAVITA
DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO ALMEIDA BONAVITA BARROS, vice-prefeito do Município de Paulínia/SP, contra decisão monocrática proferida pela eminente Ministra LUCIANA LOSSIO aos 02/02/2015, que deferiu liminar nos autos da Reclamação nº 4136, suspendendo os efeitos da tutela concedida em favor do impetrante nos autos da AC nº 7843-96 pelo d. Presidente do TRE/SP, que por sua vez atribuía efeito suspensivo ao Respe nº 99-85.

Alega teratologia porque ¿a ação cautelar onde se antecipou a tutela para emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial fora ajuizada concomitantemente com o protocolo do recurso, sendo ainda que a decisão reclamada foi publicada antes de exercido o juízo de admissibilidade, sendo ainda que a decisão que admitiu o recurso foi publicada dias após”.

Sustenta que ¿é possível concluir que a tecnicalidade fabricada pelos reclamantes fundada na falsa premissa de que o d. Presidente do TRE-SP atribuiu efeito suspensivo depois de já admitido o Recurso Especial, cai por terra diante da linha do tempo que pode ser traçada a partir dos documentos daqueles autos” .

Argumenta que “(…) tem-se clara, ainda assim, a conclusão no sentido de que o juízo de admissibilidade se deu após a atribuição de efeito suspensivo” e que ¿comprovado cabalmente que não houve usurpação de competência desta Corte por parte do d. Desembargador Presidente do TRE-SP (…)” .

Sustenta que o segundo colocado no pleito tem posse marcada para a data de hoje, o que por si só basta à comprovação do periculum in mora.

Pede, ao final, a concessão de liminar que suspenda os efeitos da decisão proferida na citada Reclamação, restabelecendo a decisão por ela cassada e, desta forma, mantendo no exercício do cargo de Prefeito Edson Moura Junior, e no de Vice-Prefeito o ora impetrante.

É o relatório.

Decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo.

Excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se que a parte utilize o mandado de segurança para atacar ato judicial (AgR-MS nº 4.173/MG, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE 25.3.2009).

No caso, o mandamus insurge-se contra decisão da e. Ministra LUCIANA LOSSIO nos autos da Reclamação nº 4136.

Destaco os fundamentos explicitados pela nobre Ministra para deferir a liminar naquele feito:

No caso vertente, os reclamantes postulam a cassação da liminar concedida pelo presidente do TRE/SP na AC nº 7843-96.2014.6.26.0000, por meio da qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto por Francisco Almeida Bonavita Barros nos autos do RE nº 99-85.2013.6.26.0323/SP. A decisão hostilizada possui a seguinte fundamentação (fl. 16):

Cuida-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, proposta por Francisco Almeida Bonavita Barros, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do processo nº 99-85.2013.6.26.0323 (AIME). 

Naquele processo, a Corte regional manteve a decisão de primeiro grau, na qual a Juíza da 323ª Zona Eleitoral – Paulínia cassou os diplomas de Prefeito e de Vice-Prefeito conferidos, respectivamente, a Edson Moura Junior e Francisco Almeida Bonavita Barros, por reconhecer fraudulenta a substituição de candidatos ocorrida no pleito daquele Município. 

Ante a similitude da matéria trazida a estes autos com a questão discutida na ação cautelar nº 7980-78.2014.6.26.0000, proposta por Edson Moura Junior, valho-me dos fundamentos que veiculei na citada cautelar, como razão de decidir:

A fls. 250 (sic), deferi liminar para suspender os efeitos do acórdão tão somente até o exame de admissibilidade do recurso especial, a ser interposto pelo autor da presente cautelar. Apresentado o apelo extremo, proferi a seguinte decisão nos autos do processo principal: 

Admito, pelo permissivo do art. 276, I, “a”, do Código Eleitoral, o processamento dos recursos especiais interpostos por Francisco Almeida Bonavita Barros (fls. 3702/3716; 3804) e por Edson Moura Junior (fls. 3808/3869). Com efeito, estando a questão controvertida bem delineada no acórdão recorrido, e tendo em vista a plausibilidade das ponderações dos recorrentes, denota-se viável a abertura da via especial para manifestação do Tribunal Superior Eleitoral acerca de eventual ofensa à norma estatuída no art. 13 da Lei das Eleições.

Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal. 

A matéria de fundo que se discute na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo diz com a caracterização, ou não, de fraude eleitoral, na substituição do candidato considerado inelegível por outro, seu filho, às vésperas da realização das eleições.

O caso específico já passou outras vezes por esta Corte e também pelo Tribunal Superior Eleitoral (REspe 544-40 e RCED 96-33) e, embora a discussão, em cada situação, tenha sido feita sob o ângulo cognitivo de cada uma das ações, fato é que prevaleceu o entendimento da não caracterização de fraude. 

Ademais, já está sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que devem ser evitadas as sucessivas alternâncias na Chefia do Poder Executivo, como forma de garantir segurança jurídica e continuidade administrativa. Nesse sentido: “Deve-se evitar a alternância de poder na chefia do Executivo municipal. Precedentes” (TSE, AC 3431-87, Rel. Min. Marcelo Ribeiro). E mais: “Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente” (TSE, AgR-AC 1302-75, Rel. Min. Nancy Andrighi)

Esse quadro, sem dúvida, está a demonstrar o fumus boni iuris na presente cautelar.

Por outro lado, como já ressaltou o Ministro Sepúlveda Pertence, “a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável” (ADI 644-MC), evidenciado-se o periculum in mora. 

Diante dessas ponderações, concedo efeito suspensivo ao recurso especial para manter Edson Moura Junior na Chefia do Poder Executivo de Paulínia, até o julgamento do apelo extremo pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo também ao recurso especial interposto por Francisco Almeida Bonavita Barros, até posterior julgamento pela Corte Eleitoral Superior. 

Consoante remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ¿É da competência do Tribunal recorrido a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando ainda pendente o seu juízo de admissibilidade (Súmula 635 do STF)” (Rcl nº 3.986/AC, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 2.2.2007).

In casu, depreende-se da fundamentação do decisum que a liminar foi deferida após o exercício do juízo de admissibilidade nos autos principais (RE nº 99-85.2013.6.26.0323), ou seja, quando já instaurada a competência desta Corte para a apreciação da medida cautelar na qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, contrariando-se, portanto, o disposto nos Verbetes nos 634 e 635/STF.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos da tutela concedida nos autos da AC Nº 7843-96.2014.6.26.0000 até o julgamento da presente reclamação.

Primeiramente, no que refere ao periculum in mora, registro que o presente feito foi protocolado nesta e. Corte na data de hoje às 16:45 hs, tendo adentrado neste gabinete às 17:56 hs, como se verifica pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deste e. Tribunal.

Informa o impetrante (fl. 4) que foi surpreendido por seu afastamento do cargo, juntamente com o Prefeito, e pela notícia de que a posse dos segundos colocados no pleito de 2012 está prevista para a data de hoje, 06.02.2015, às 18 horas.

Pois bem! Ainda que em tese fosse caso de deferimento da medida, esta seria humanamente impossível de ser apreciada em 4 (quatro) minutos e, eventualmente cumprida, o que demonstra, obviamente, restar evidentemente prejudicado o mandamus em razão da consumação do ato.

Nada impede, obviamente, que outra ferramenta processual possa ser utilizada, ou outra decisão judicial em outro processo possa alterar os fatos, mas a concessão do writ fica prejudicada pelo ato consumado.

Este é o entendimento do e. Tribunal Superior de Justiça:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRETENSÃO A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. DESCABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO. ATO CONSUMADO. PERICULUM IN MORA INOCORRENTE. RECURSO PREJUDICADO.

I – NO SISTEMA ANTERIOR A LEI N. 9.139/95, DESCABIA, EXCETO EM CASOS DE ABUSO OU MANIFESTA TERATOLOGIA, A PRETENSÃO DE ATACAR DIRETAMENTE A DECISÃO JUDICIAL PELA VIA DO WRIT, UMA VEZ QUE O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL VINHA SENDO ADMISSÍVEL, POR CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL, PARA COMUNICAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM FACE DA PROBABILIDADE DE LESÃO DIFICILMENTE REPARÁVEL.

II – CONSUMADO O ATO CONTRA O QUAL A IMPETRANTE SE INSURGIU, TEM-SE POR PREJUDICADO O APELO QUE BUSCAVA A CONCESSÃO DO WRIT.

(RMS 6.794/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/1996, DJ 16/09/1996, p. 33742, sem grifos no original)

Ainda que não o fosse, não se verifica teratologia no ato coator a justificar a impetração.

A jurisprudência desta Corte Superior tem compreendido que a excepcionalidade do mandado de segurança contra ato judicial exige, para a admissibilidade de seu prosseguimento, situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial. Confira-se:

Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Decisão regional. Alegação. Teratologia. Não-configuração.

1. É cabível mandado de segurança somente contra ato judicial, desde que evidenciado situação teratológica, não se prestando o mandamus como sucedâneo recursal.

[…]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRgRMS nº 526/AM, Rel. Ministro CAPUTO BASTOS, 

DJ 12.2.2008)

A toda evidência, os fins pretendidos pelo Impetrante não se alinham com o meio processual escolhido, não podendo o mandamus ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante o disposto na Súmula 267 do STF.

Na questão de fundo, está-se diante de negativa de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral interposto pelo impetrante, recurso este cujo conhecimento é de competência desta E. Corte.

E, conforme verifico pelo próprio Sistema SADP, a mesma d. Autoridade Impetrada, apreciando a AC nº 5350, que busca atribuir efeito suspensivo ao mesmo Respe nº 99-85, assim decidiu aos 4/2/2015:

Requer a concessão de liminar, “para que, de imediato, seja determinada a suspensão dos efeitos do v. aresto proferido nos autos do RE n. 9985, com a consequente manutenção do ora autor e seu vice aos cargos para os quais foram eleitos, ou a sua recondução imediata, caso já tenha ocorrido o afastamento, até o julgamento de mérito da presente ação cautelar” (fl. 14).

Ao final, pede que seja julgada procedente a presente ação cautelar, com vistas a tornar definitiva a tutela de urgência ora requerida.

É o breve relato.

Decido.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, salvo situações excepcionais, “as decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal” (AgR-AC n. 4285-81/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 14.3.2011).

In casu, não vislumbro a excepcionalidade necessária à concessão da tutela de urgência para emprestar efeito suspensivo ao apelo.

Vale destacar que estamos diante de decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que manteve decisão do juiz zonal, com pareceres do Ministério Público Eleitoral, em ambas as instâncias, pela procedência da ação de impugnação de mandato eletivo. 

Como bem pontuado pela relatora, eminente Desembargadora Diva Maleri, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o REspe n. 544-40/SP, Rel. Designado Ministro Marco Aurélio, o qual, destaque-se, versava sobre o registro de candidatura do ora requerente, entendeu que “Descabe, no processo de registro, no qual aferidas as condições de elegibilidade e ausência de inelegibilidade, adentrar o exame de fraude na substituição, que, de qualquer forma, não se presume.”, conforme consta na ementa do referido julgado.

Naquela ocasião, prevaleceu o posicionamento, contra o meu voto, de que nos autos do registro de candidatura, em razão de suas balizas processuais, somente se deve aferir a presença das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade, por não ser a seara própria à análise de suposta fraude eleitoral.

Logo, em juízo de cognição sumária, típico das ações cautelares, não vislumbro, ao contrário do que alegado pelo autor em seu apelo, que o acórdão recorrido tenha afrontado anterior decisão deste Tribunal Superior.

Quanto ao argumento de que essa matéria também já teria sido analisada no âmbito de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), anoto que, no precedente citado na petição inicial desta ação (AgR-REspe n. 1-95/PR), o voto por mim proferido afastou a alegação de fraude exclusivamente porque, naquela situação, a instância ordinária, exauriente no exame da prova, havia concluído que a substituição da candidatura foi efetivamente informada ao eleitorado pelos meios disponíveis, razão pela qual a modificação dessa premissa demandaria o reexame dos fatos, providência inadmissível nas instâncias excepcionais (Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).

Todavia, vale consignar que na espécie, ao julgar o recurso eleitoral, o TRE/SP anotou que:

Assim, as provas constantes dos autos demonstram de forma suficientemente clara a efetiva ocorrência de fraude às eleições, consubstanciada numa manobra intencional de Edson Moura, político conhecido na região, de fazer os eleitores acreditarem que era candidato ao cargo de prefeito, quando na realidade o candidato era seu filho, Edson Moura Júnior, pessoa desconhecida da população e que não participou da campanha eleitoral como candidato, influenciando potencialmente a consciência e vontade dos eleitores. (Fl. 37) (Grifei)

Sendo assim, em princípio, modificar tal conclusão demandaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, a meu ver, afasta a plausibilidade jurídica do direito invocado, requisito essencial para a concessão da medida acautelatória, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cautelar, prejudicada, por via de consequência, a análise do pedido liminar, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Daí se vê, que mesmo após a revogação pela d. Autoridade Coatora do efeito suspensivo concedido pela d. Presidência do TRE-SP, em sede de reclamação, ao ser-lhe apresentada ação cautelar com o propósito de recuperá-lo, esta foi negada.

E é do tribunal ad quem e não do a quo a competência para apreciar, em definitivo, o efeito suspensivo a recurso. Assim esclarece julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR – DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR – PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. A medida cautelar promovida no âmbito desta Corte de Justiça constitui via processual idônea para a revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial pelo Tribunal de origem.

Efetivamente, compete ao Superior Tribunal de Justiça proceder, em caráter definitivo, ao juízo de admissibilidade do recurso especial, assim como atribuir-lhe, excepcionalmente, efeito suspensivo. A Corte a quo, ao desempenhar tais atribuições, o faz na condição de delegatário deste Tribunal Superior, razão pela qual os comandos, nessa condição exarados, revelam-se efêmeros (pendentes de ratificação por esta Corte, portanto). Precedentes: AgRg na MC 15889/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06/10/2009; MC 20357/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJ de 19/12/2012.

(…)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na MC 20.733/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014, sem grifos no original)

Portanto não há qualquer teratologia no ato que ora se impugna, uma vez que o provimento final almejado foi apreciado pela d. Autoridade Coatora por mais de uma vez, e negado de forma devidamente fundamentada, o que também afasta a liquidez e certeza do direito vindicado.

Nesse contexto, seja porque prejudicada a segurança ante o momento da impetração, seja porque não se vislumbra teratologia ou demonstração de direito líquido e certo afetado pelo ato tido como coator, INDEFIRO a inicial com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RELATORA
Foto: TSE

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