Correio Paulinense

Paulínia, 28 de março de 2024
TRE-SP nega liminar à vereadora, no mesmo processo em que Moura Junior (PMDB) foi condenado por compra de votos

Última atualização em 28 de março de 2015

[imagem] No último dia 17, a desembargadora federal Diva Malerbi, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo, negou liminar (decisão provisória) pedida pela vereadora Simeia Zanon (PROS), para suspender os efeitos da sentença proferida pela juíza eleitoral de Paulínia, Marta Brandão Pistelli, no processo 817-19/2012. Caso o chamado efeito suspensivo tivesse sido concedido pela desembargadora, Simeia retornaria ao cargo e nele aguardaria a decisão do Plenário do TRE.

O afastamento da vereadora, no início do mês, provocou a posse do suplente Flávio Xavier (PSDC) e mudança na composição da Mesa Diretora da Câmara de Paulínia. O vereador Zé Coco (PTB) foi eleito, por unanimidade, para a 1ª Secretaria da Casa, antes ocupada por Simeia (PROS).  Posse e eleição aconteceram na sessão ordinária do dia 17. 

No mesmo processo, que apurou e concluiu prática de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) nas eleições 2012, também foram condenados os ex-prefeitos Edson Moura e Edson Moura Junior (PMDB), além do vice-prefeito Francisco Almeida Bonavita Barros (PTB). Moura pai e Moura filho foram filmados dando dinheiro à várias pessoas, segundo a Justiça Eleitoral, em troca de votos, durante a campanha política de 2012. Feita no quarto de uma residência, no bairro Bom Retiro, a gravação e depoimentos de testemunhas embasaram a condenação dos acusados, pelo crime de compra de votos, tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e também no artigo 299 do Código Eleitoral (Lei. Nº 4.737/1965).
No último dia 26, o ex-prefeito Edson Moura Junior (PMDB) também pediu liminar no mesmo processo, visando o mesmo efeito suspensivo da sentença, o qual foi negado à vereadora Simea Zanon, pela desembargadora Diva Malerbi. O pedido de Moura Junior (PMDB) ainda não foi julgado pela desembargadora. Nossa reportagem consultou um advogado eleitoral sobre este caso. 
“Veja bem, embora os réus tenham sido condenados no mesmo processo, o indeferimento da liminar da vereadora não garante que a liminar solicitada pelo ex-prefeito de Paulínia também será negada, mas sugere, claramente, que a desembargadora pode sim decidir igual. Além do mais, certamente, o ex-prefeito de Paulínia sofrerá novas condenações na Justiça Eleitoral, inclusive no TRE, todas passíveis de afastamento imediato do cargo. Isso significa que, caso ele consiga voltar, haverá novas e sucessivas alternâncias no Poder Executivo Municipal – alternância esta rechaçada pelos tribunais eleitorais. Por isso, acho que esse fator pesará nas próximas decisões esperadas pelo ex-prefeito”, explicou o advogado. 
Além do julgamento da liminar no processo 817-19/2012, Moura Junior (PMDB) aguarda também as decisões da liminar no processo 9548/2013 e do agravo regimental na AIME 10070/2013. Nos três casos, o ex-prefeito pede efeito suspensivo. “Para retornar ao cargo, neste primeiro momento, ele tem que obter êxito nos três pedidos, de uma vez só”, afirmou o advogado. 
Confira a íntegra do indeferimento da liminar da vereadora Simeia Zanon (PROS)
 
Assunto: AÇÃO CAUTELAR – RECURSO ELEITORAL – INOMINADO – REPRESENTAÇÃO – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CARGO – V.- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Despacho(s): 

“Vistos. Trata-se de ação cautelar com pedido liminar interposta por S.N.Z., visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto na Representação nº 817-19.2012.6.26.0323. Aduz a autora que “Resta amplamente demonstrada a fumaça do bom direito a revestir o pleito da Requerente na medida em que demonstradas, à exaustão, tanto a nulidade da r. sentença quanto a absoluta ausência de provas, ou mesmo de indícios, de que tenha ela praticado a conduta vedada que lhe foi imputada” . E sustenta, ainda, que “O afastamento prematuro de candidatos eleitos, por si só, já configura ato lesivo ao processo democrático. Não bastasse, a execução imediata de sentença nula de pleno direito e manifestamente insubsistente, eis que impõe gravíssimas sanções à Requerente sem qualquer prova da conduta a ela atribuída, bastaria à comprovação do `periculum in mora'.” . Pleiteia a concessão, 'inaudita altera pars', da medida liminar, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto na Representação nº 817-19.2012.6.26.0323 e, por fim, a procedência da presente ação cautelar. 

É o relatório.      

Neste juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido liminar, não vislumbro a relevância do fundamento. A alegada relevância do fundamento vem supedaneada na suposta imprestabilidade das provas produzidas nos autos (vídeo e prova testemunhal) que serviram de base à condenação pela r. sentença. Com efeito, incabível o reexame
aprofundado das provas que embasaram a condenação em sede de pedido liminar em medida cautelar, de rito sumário. 

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se a parte ré para, querendo,  presentar defesa no prazo legal. 

São Paulo, 17 de março de 2015. 

(a) DIVA MALERBI – Relatora.”
Foto: Reprodução/Internet

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