Correio Paulinense

Paulínia, 29 de março de 2024
"Sorria Paulínia" perde Recurso contra Pavan (PSB) e Vanda(PSDB), no TRE-SP; Prefeito e Vice de Paulínia foram inocentados por 5 votos a 0

Última atualização em 25 de junho de 2015

[imagem] Representada por Antonio Carlos Lopes Pereira, o Toni, a Coligação “Sorria Paulínia”, liderada pelos ex-prefeitos Edson Moura e Edson Moura Junior, ambos do PMDB, acusou José Pavan Pavan Junior (PSB) e Vanda Camargo (PSDB) de abuso de poder político e uso indevido de meio de comunicação social, nas eleições 2012.

Além da inelegibilidade por oito anos, o autor pediu também a cassação dos diplomas do prefeito e da vice, mas a Justiça e o Ministério Público Eleitoral de Paulínia rejeitaram a ação. 

A Coligação Mourista recorreu ao TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), que decidiu, na tarde desta quinta-feira (25), por unanimidade (5 a 0), pelo desprovimento do recurso – ou seja, o colegiado eleitoral manteve a decisão local, inocentando Pavan (PSB) e Vanda (PSDB) das acusações. Ainda cabe recurso ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), mas nossa reportagem não conseguiu localizar a assessoria jurídica da coligação derrotada, para comentar o assunto. 
Entenda a acusação da “Sorria Paulínia”, derrubada pelo TRE-SP, lendo abaixo a íntegra da sentença proferida pela juíza eleitoral de Paulínia, Marta Brandão Pistelli, no dia 9 de junho do ano passado, e mantida pelos cinco julgadores do tribunal paulista, hoje (25).
Trata-se de ação de investigação judicial proposta pela Coligação “Sorria Paulínia”, representada por Antônio Carlos Lopes Pereira, ambos qualificados nos autos, em face de José Pavan Junior e Vanda Maria Camargo dos Santos, aduzindo, em síntese, que o primeiro requerido, valendo-se do cargo de Prefeito Municipal de Paulínia, que atualmente ocupa, fez uso eleitoral de programas sociais de seu governo e usou em seu benefício materiais e serviços custeados pelos cofres públicos municipais. Acrescentou ainda que o requerido realizou publicidade abusiva em jornal e pagou propaganda eleitoral com recursos da Prefeitura. Sustenta que tais atos configuraram abuso de autoridade, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, razão pela qual pretende a cassação do registro ou diploma dos requeridos, além da inelegibilidade. 

Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/43. 

Notificados, os réus apresentaram defesa (fls. 53/75) alegando, em resumo, inexistência de potencialidade do prejuízo alegado na petição inicial. Negaram o uso indevido de programa social, uma vez que o programa mencionado pela coligação autora já estava em andamento, limitando-se o primeiro requerido a divulgar atividades inerentes ao exercício do mandato. Informaram que as cores usadas na pintura da fachada do Ginásio Poliesportivo são distintas daquelas utilizadas na campanha. Negaram publicidade abusiva e desvio de publicidade institucional, sob o fundamento de que limitaram-se a divulgar obras e projetos de seu governo. Por fim, ressaltaram que as notícias veiculadas em jornais e periódicos é de responsabilidade da imprensa. Requereram a improcedência da ação e juntaram documentos (fls. 78/711). 

Parecer do Ministério Público Eleitoral opinando pela improcedência do pedido (fls. 713/718). 

O pedido inicial foi julgado improcedente (fls. 721/728). 

A coligação autora apresentou recurso eleitoral (fls. 736/746). 

Contrarrazões às fls. 756/786. 

Parecer da D. Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 794/796. 

O E. TRE deu provimento ao recurso interposto, anulando a sentença recorrida (fls. 803/805). 

Os requeridos interpuseram Recurso Especial Eleitoral (fls. 826/836) cujo seguimento foi negado (fls. 837). 

Remetidos os autos a esta Zona Eleitoral, designou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos foram colhidos por meio audiovisual (fls. 921, 928, 962, 964, 965 e 966 e DVD de fls. 967). 

Determinou-se, ademais, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal, cuja resposta veio aos autos às fls. 974/1007. 

As partes se manifestaram em alegações finais, reiterando, em síntese, suas alegações anteriores (fls. 1031/1035e 1040/1056). 

O D. representante do Ministério Público Eleitoral reiterou parecer anterior, opinando pela improcedência do pedido (fls. 1058/1063). 

Assim relatados, passo a fundamentar e decido. 

Pretende a coligação autora a condenação dos requeridos José Pavan e Vanda às penas de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma, sob o fundamento de haverem incorrido nas condutas previstas no artigo 73, incisos I e IV e 74, ambos da Lei n. 9.504/97. 

A ação, no entanto, é improcedente, uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos não é suficiente para amparar as alegações da autora. 

Com efeito, na lição de Rui e Leandro Stoco, “o abuso de poder político, assim como o abuso do poder econômico, o abuso do direito de demandar (litigância de má-fé) e outras, são figuras que se destacam do instituto do abuso de direito, portanto, espécies do mesmo gênero. E abusar de um direito nada mais é do que exercê-lo desviando-se da finalidade para a qual ele foi concedido ou assegurado. Daí dizermos que pode uma conduta ser considerada abusiva mesmo que não tenha afrontado qualquer dispositivo legal e, a contrario sensu, não deve, necessariamente, ser considerada como tal aquela que deixou de observar determinando mandamento previsto em lei. O que importa analisar é se foi cometida com desvio de finalidade, no caso do direito eleitoral, visando o favorecimento de uma determinada candidatura.” 

Prosseguem os autores, afirmando que “Já aquele segundo diploma legal (Lei 9.504/97), prevê, notadamente no seu art. 73, condutas vedadas aos agentes públicos que, presume ele, podem apresentar potencial par influenciar a vontade do eleitor e desequilibrar a disputa eleitoral. E quando falamos em presunção, significa dizer que a mera adequação de uma conduta do agente político àquelas descritas no referido dispositivo, embora sujeite o agente à multa e a cassação do registro ou diploma, não acarreta, necessariamente, a caracterização do abuso de poder político. Isto porque, para que se atribua à conduta a pecha de abusiva é necessário que tenha ela beneficiado determinada candidatura em evidente desequilíbrio da disputa eleitoral.” 

O uso abusivo dos meios de comunicação social, nas palavras de Delosmar Mendonça Junior citado por Roberto Moreira de Almeida, “é a utilização de veículos de imprensa (rádio, jornal, TV) em benefício de determinado candidato, concedendo-lhe espaço privilegiado ou criticando abusivamente os demais. Há que se distinguir a crítica política razoável e até mesmo a tomada de posição que se admite nos órgãos de imprensa escrita, com a transformação do veículo em ‘braço de campanha’, atuando ostensivamente como militante de uma candidatura”. 

Pois bem. 

A alegação de afronta ao artigo 73, inciso I da Lei 9.507/97 fundamenta-se na afirmação de que a pintura da fachada do Ginásio Poliesportivo de Paulínia recebeu as cores da campanha dos requeridos. Não obstante, conforme se verifica das fotografias de fls. 453/471 o equipamento foi pintado nas cores verde e amarelo enquanto que na campanha de José Pavan, as cores predominantes eram amarelo e vermelho (fls. 473/474). 

Releva ainda notar que a parte final do dispositivo legal em comento possibilita a utilização de bens móveis ou imóveis pertencente à Administração para a realização de Convenção Partidária, não se verificando, portanto, nenhuma irregularidade. 

No mais, não logrou a autora comprovar a finalidade precípua de utilização do Ginásio em benefício dos requeridos. Também não há prova de que a pintura executada pelo requerido José Pavan não fosse necessária. 

O uso eleitoral de programas sociais por parte dos requeridos também não foi demonstrada nos autos. 

Os programas sociais mencionados na petição inicial foram criados por lei devidamente aprovada pela Câmara Municipal em anos anteriores ao da eleição (Leis Municipais n. 3.077/2010 e 3.237/2011), incidindo, assim, na ressalva encontrada na parte final do artigo 73, §10 da Lei das Eleições, in verbis: “(…) exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano anterior”. 

Sobre o assunto, Rui e Leandro Stoco ensinam: “Há ressalva também para o caso de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Aqui o legislador procurou, acertadamente, não engessar a atividade administrativa de caráter social em razão do período eleitoral que se avizinha. Necessário, contudo, que os recursos já estejam vinculados a programas de natureza essencialmente social, com as respectivas despesas empenhadas no ano anterior ao do pleito, e que a execução do programa também tenha sido iniciada no ano anterior.” 

Note-se, ademais, que o documento acostado às fls. 25 é mero Boletim Informativo veiculado pelo partido do então Prefeito José Pavan Junior, candidato à reeleição. Cuida-se, portanto, de propaganda intrapartidária, destinada aos militantes do partido. 

Aqui releva notar que o depoimento de Hélio do Carmo Silva deve ser recebido com reservas, já que a contradita arguida pelos requeridos foi acolhida, tendo sido ele ouvido como informante do juízo. 

Nesse passo, caberia à Coligação autora a prova de que foram efetivamente distribuídas aos eleitores as 16.000 unidades do Boletim Informativo (fls. 25) que o informante declara terem sido confeccionados, com a finalidade de favorecer o requerido José Pavan e alavancar sua candidatura. 

O informante ainda declara que tais boletins não foram custeados pelo partido, inexistindo, contudo, nenhuma prova de que os boletins tenham sido custeados pelo erário público. 

No mais, observados os limites impostos na lei, é legítimo que o candidato à reeleição divulgue obras, realizações e benfeitorias realizados em seu mandato como forma de atrair votos. 

Assim é que o encarte do fls. 40 não configura afronta ao disposto no inciso IV do artigo 73. 

O mesmo se pode dizer acerca do alegado uso abusivo dos meios de comunicação. 

Alexandre de Moraes, nos comentários ao artigo 37, §1º da Constituição Federal ensina: “Não poderão, portanto, as autoridades públicas utilizar-se de seus nomes, de seus símbolos ou imagens para, no bojo de alguma atividade publicitária, patrocinada por dinheiro público, obterem ou simplesmente pretenderem obter promoção pessoal, devendo a matéria veiculada pela mídia ter caráter eminentemente objetivo para que atinja sua finalidade constitucional de educar, informar ou orientar, e não sirva, simplesmente, como autêntico marketing político”. 

O periódico carreado aos autos às fls. 41, ao contrário do afirmado na petição inicial, possui conteúdo informativo. 

Demais disso, não há provas nos autos de que a matéria tenha sido patrocinada por dinheiro público, razão pela qual fica afastada a alegação de infringência ao disposto no artigo 74 da Lei das Eleições. 

Não se verifica, ademais, excesso, utilização indevida ou desmoralização de outros candidatos. 

De outra banda, não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada, tendo em vista que não se verifica, nos periódicos e informativos que acompanham a petição inicial a conotação eleitoral, ou seja, objetivo de angariar votos em favor de uma determinada candidatura, influindo no ânimo da disputa eleitoral de modo a desequilibrar verdadeiramente o pleito, e favorecer o candidato. 

Note-se, ainda, que os documentos de fls. 553/557 demonstram a média de gastos com publicidade institucional nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, sendo possível notar leve queda no último ano. Não se comprovou aumento significativo dos gastos com publicidade no ano das eleições, conforme se observa às fls. 975/1007. 

O contrato de fls. 975/987 foi firmado pela Prefeitura Municipal de Paulínia e agência de publicidade “Tarso Estratégia e Comunicação Ltda.” em novembro de 2011, bastante tempo antes, portanto, da eleição municipal. 

Por esta razão, também não incide na hipótese ora em exame a vedação insculpida no artigo 73, inciso VII da Lei n. 9.504/97. 

Por fim, no que tange ao convite “Mini Pantanal”, encartado às fls. 42, não se verifica qualquer referência a nome, símbolo ou imagem do então Prefeito e candidato José Pavan ou de seu partido político. 

A inauguração, ademais, ocorreu antes do prazo legal de três meses, previsto na legislação pertinente. 

O mesmo se pode dizer acerca do Semanário Oficial (fls. 43) que constitui mera divulgação de obras e serviços. 

Releva, por último, notar que “as proibições contidas no art. 73 e ss da lei ordinária em comento têm como objetivo preservar a igualdade dos candidatos que se encontram em disputa eleitoral, inibindo benefícios indevidos (ceder e usar bens públicos, por exemplo), à campanha de uns em detrimento à de outros candidatos”. 

O conjunto probatório reunido nos autos, contudo, não é suficiente para demonstrar que os requeridos tenham empregado condutas aptas a ensejar o desequilíbrio da disputa eleitoral. 

Tanto é assim que foi a Coligação autora quem elegeu candidato nas eleições majoritárias de 2012. 

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de investigação judicial por abuso de autoridade, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social movida por Coligação “Sorria Paulínia”, representada por Antônio Carlos Lopes Pereira em face de José Pavan Junior e Vanda Maria Camargo dos Santos, e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. 

P.R.I.C. 

Foto: JR Vedovello/Freelancer 

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