Correio Paulinense

Paulínia, 18 de abril de 2024
Condenados por estelionato, em Americana, Capivara e Paula querem área em Paulínia para construção de casas, com verba federal

Última atualização em 18 de julho de 2015

[imagem] Marco Antonio de Paula, o Capivara, e Paula Fernanda Ferreira, respectivamente, relações públicas e presidente da FDDIP (Frente dos Direitos de Interesse Popular), estão à frente de um suposto movimento por moradia popular, em Paulínia, que reivindica a antiga Fazenda Paraíso para construção de casas, com verbas do programa federal Minha Casa Minha Vida – Entidades. 

O casal é velho conhecido da Polícia e da Justiça de Americana (SP), onde a FDDIP é sediada. Lá, Capivara e Paula foram condenados, em fevereiro deste ano, por estelionato contra 30 (trinta) associados à FDDIP. Segundo o juiz André Carlos de Oliveira, que enquadrou o casal no artigo 171 do Código Penal, eles arrecadaram mais de R$ 200 mil de pessoas extremamente humildes e carentes de esclarecimentos, prometendo lotes para a construção de casas ecológicas, numa área pública de Americana com expressa vedação de uso para moradia, definitiva ou provisória. “E, tendo em conta que jamais foi construída uma casa ou adquirido um lote, anualmente possibilitará receita de quatrocentos e vinte mil reais anuais”, argumentou o magistrado. 
Também, segundo consta na sentença judicial, Capivara e Paula confessaram que a área em questão foi destinada ao plantio de hortaliças e não para moradia. Em relação aos valores de R$ 50,00 e R$ 100,00, pagos mensalmente pelos associados da FDDIP, Capivara alegou que o dinheiro era destinado a um suposto projeto profissionalizante em benefício dos associados, mas as vítimas afirmaram em juízo que “não estavam associadas para aprender a fabricar tijolos, mas sim para conseguirem imóvel e moradia”, conforme prometido pelos acusados. 
Por Capivara e Paula serem réus primários, o juiz de Americana substituiu a pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período e mais multa, arbitrada em mais 300 (trezentos) dias-multa, piso mínimo. Os réus estão recorrendo da sentença de primeira instância no TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo). LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA DO JUIZ DE AMERICANA.
Em uma rede social, Paula Fernanda comemorou os quatro anos de existência da FDDIP, dia 7 de junho. Segundo a postagem da presidente da Associação, mais de 800 associados participaram da festa, em local não identificado por ela. “Ao longo desse período enfrentamos uma grande luta onde até aqui chegamos a vitória e muitas familias já adquiriram sua casa Propria através desse projeto através da fddip”, escreveu ela (reproduzimos o comentário sem edição, ou seja, como ele foi escrito pela autora). 
Paula também encabeça um abaixo-assinado, junto aos moradores de Paulínia, visando pressionar o município à doar a área da antiga Fazenda Paraíso para o suposto projeto habitacional da FDDIP, com verba do programa federal Minha Casa Minha Vida – Entidades. O objetivo é atingir 5 mil assinaturas. De acordo Daniel Messias, técnico da FDDIP, a associação  ainda não foi credenciada pelo Ministério das Cidades, para receber, através da Caixa Econômica Federal, verba do Minha Casa Minha Vida – Entidades. “A FDDIP está em fase de habilitação”, afirmou ele, na tarde de hoje (18), em entrevista ao Correio Paulinense Online, que você confere logo mais. 

No último dia 4, Daniel acompanhado de Capivara e outras pessoas, protocolou na Prefeitura de Paulínia um pedido de audiência com o prefeito José Pavan Junior (PSB), para tratar do Minha Casa Minha Vida – Entidades e também do protocolado da FDDIP, na Câmara Municipal de Paulínia, solicitando a área da antiga Fazenda Paraíso. 
Ontem (17), Daniel e Capivara foram recebidos pelo secretário municipal de Habitação, Paulo Bush, no Paço Municipal. Durante a reunião, da qual participaram também os secretários Fábio Feldman (Segurança), Flávia Bertoni (Negócios Jurídicos), além de Jurandir Matos, ex-secretário de Governo, foi agendado um novo encontro, na próxima terça-feira (21), dessa vez com a participação de representantes da Caixa, braço financeiro do governo federal no programa Minha Casa Minha Vida. 

Atividades suspensas
Também em fevereiro deste ano, a Justiça de Americana manteve suspensas as atividades da FDDIP (Frente dos Direitos de Interesse Popular), naquela cidade. A suspensão foi decidida numa ação cível pública do Ministério Público Estadual (MP) contra a FDDIP. O MP quer a extinção da associação e responsabilização de seus administradores por lesões patrimoniais causadas a seus associados. 
“No que tange ao pedido da correquerida Paula Fernanda para revogação da liminar parcialmente concedida no início desta demanda, verifico que se trata de pleito idêntico àquele formulado pelo réu Marco Antonio e indeferido anteriormente (fls. 479). Saliento, ainda, que não há alteração no entendimento do juízo com relação à liminar outrora concedida, bem como não há qualquer novo elemento nos autos para que isto ocorra, motivo pelo qual mantenho a liminar sustentando a suspensão das atividades da associação requerida”, decidiu a juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida. LEIA A SENTENÇA COMPLETA!
Pelas movimentações do processo, disponíveis no site do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a liminar continua vigente. 

SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA:

“Verifica-se dos autos que os réus ousaram constituir uma Associação e mirando interessados na aquisição de casa própria, em sua maioria pessoas extremamente humildes e carentes de esclarecimentos, fizeram-nas assinar contrato. 

Como anotado pela acusação, tomando-se o contrato de fls. 525 a 527, há promessa insinuada de obtenção de casa ecologicamente construída, em mutirão e aos sábados, através de grupos. 

Há descrição do terreno com medida de 200 metros quadrados e casa padrão popular, com um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Também previram uma Vila Agricológica para cultivo de hortaliças, pontos comerciais e religiosos (fls. 525 a 526). 

As vítimas ouvidas, sempre realçando a simplicidade e limitação de conhecimentos, deixaram assente que se associaram com o fim de obter a prometida casa, naqueles termos, pagando valor mensal predefinido (e ao depois aumentado). 

Muitos que não tinham condições de efetuar esse pagamento, eram compelidos a doar cimentos ou trabalhar na confecção de tijolos, sem remuneração. 

Marcos, que se disse relações públicas, confirmou que as pessoas faziam contribuição para a Associação (alegou ser sindical). O dinheiro pago era destinado ao projeto profissionalizante em benefício dos associados, circunstância negada pelas vítimas. 

Elas não estavam associadas para aprender a fabricar tijolos, mas sim para conseguirem imóvel e moradia. 

Continuando, Marcos admitiu que uma área foi concedida para plantio e não para construção de casas, situação igualmente confirmada por vereador do município (Luiz Antônio Crivelari, fls. 790), que até percebeu que a destinação da área estaria migrando para invasão. 

Também admitiu Marcos que havia pagamento e continuação da chamada associação, com mais de trezentos integrantes e que agora pagavam cem reais ao mês, ou, no mínimo, com a doação de cimento. 

Curiosamente, alegou não possuir fonte de renda comprovada, malgrado assentador de pedras (fls. 786). 

Paula, a Presidente da Associação, só fez confirmar a versão de Marcos, confessando que não existia área alguma para doação. Tinham pretensão de obter área próxima a Toyobo, mas nunca disseram onde seriam doados os terrenos e as casas (fls. 786). 

O corréu José Fernandes sequer soube explicar onde seria o terreno a ser doado por Prefeitura, mas havia mesmo cobrança de mensalidade, inicialmente cinquenta reais e hodiernamente cem reais, com mais de 350 pessoas associadas.

O ludibrio das vítimas é notório. 
A área em que se apegaram os réus para o engano às vítimas nada mais é do que imóvel cedido precariamente pela municipalidade, para cultivo de produtos agrícolas para cooperados, apresentação de cursos, palestras e desenvolvimento de pesquisa para ampliação ou aperfeiçoamento de técnicas de plantio. Há expressa vedação de utilização da área para moradia, definitiva ou provisória (fls. 100 a 101). 

Adriano, uma das vítimas, deixa bem esclarecido que só procurou a Associação porque havia promessa de obtenção de terrenos a baixo custo, cinquenta reais por mês, durante dois anos. A construção seria mediante mutirão. Um mapa lhe foi mostrado e a pessoa lhe disse que o Prefeito estaria envolvido (fiando-se por óbvio na parceria de fls. 100 a 101). Foi dito que, associado, teria direito a terreno e casa, no final do contrato. Pagou parcelas, mas descobriu irregularidades no contrato e procurou a associação, obtendo ao menos parte do seu dinheiro. Também trabalhou no sistema mutirão para confecção de tijolos para a associação, a serem utilizados na construção das casas. Sublinhou que nenhuma casa, porém, foi construída com esses tijolos (fls.790). 

Outra vítima, Aloísio, prestou idêntica declaração, ressalvando ter recebido o seu dinheiro (mídia, fls. 790). 

Zenilda recebeu a promessa de um lote e uma casa, pagando cinquenta reais por mês, para esse fim. Chegou a pagar quatro ou cinco, ao final restituídas e participou de dois mutirões para confecção de tijolos. 

A vítima Amanda também soube da Associação, integrou e pagou mensalidades, para distribuição de terreno próximo a Paulínia, onde seriam construída casas. Parou de pagar porque saiu boato de que a Prefeitura não tinha autorizado a associação. Em mutirões, confeccionavam tijolos, mas nenhuma casa foi construída ou entregue (fls. 790). 

As demais vítimas reiteram em uníssono essa versão: pagavam com a promessa de receber lote de terreno, onde seriam construídas casas (nunca nenhuma foi construída), sem se saber a destinação desses tijolos. Quem não pagasse, participaria do mutirão para a confecção dos tijolos. Em alguns casos, pagavam e também participavam de mutirões. 

A promessa pode até parecer socialmente sensível, lançada em favor de pessoas carentes e com interesse em moradia, socialmente louvável. 

Porém, há comprovação de que, com essas promessas, a Associação recebeu nada mais nada menos do que R$217.111,00 (fls. 498, somatória), facilmente explicável em razão do número de associados (mencionaram de 300 a 350), que pagam mensalmente cem reais. 

Tal, em cálculo básico, feito também pela acusação, gera receita de ao menos trinta e cinco mil reais. E, tendo em conta que jamais foi construída uma casa ou adquirido um lote, anualmente possibilitará receita de quatrocentos e vinte mil reais anuais. 

Considerando que desde 2011 não houve deliberação sobre área ou lotes e muitos dos associados vêm pagando rotineiramente os valores, ao mês, até a presente data os próprios réus confessam que não tem área para construção de qualquer moradia, muito menos nos moldes prometidos no contrato firmado. 

O ardil é evidente, abusando-se da boa-fé de pessoas humildes, carentes de recursos financeiros e que, com esforço, pagam mensalidade ou fazem doação de cimento, quando não abdicam do descanso semanal para, aos sábados, confeccionarem tijolos. A vantagem patrimonial dos réus, de outra banda, é evidente e só se faz aumentar, havendo até vedação para restituição de valores pagos (fls. 527). 

Mesmo que se esforce para verificar ocorrência de crime outro que não o estelionato ou mesmo ilícitos civis, a conclusão é a de que houve mesmo manifesto crime de estelionato. As vítimas foram, muitas ainda continuam, enganadas, pagaram preço movidos por promessa de doação de terreno e casa e, assim iludidas, propiciaram indevida vantagem econômica aos réus. 

Todos os requisitos do tipo penal estão presentes, nada mais restando senão a procedência da denúncia, com as consequentes condenações dos réus. 

Fixação das penas. 
Os réus são primários. Fixo a pena base no mínimo. Em segunda fase, não existem circunstâncias. Mantenho inalterada a pena base. Na terceira e última fase, pela continuidade delitiva e número de vítimas, aumento a pena em dois terços, assim a definindo. 

Anoto, como observou a acusação, que o fato de os réus terem ressarcido uma ou outra vítima não os beneficia, ausente a reparação integral. Há ainda a preocupante observação de que as condutas, com relação a outras pessoas que não denunciaram o fato, ausente qualquer arrependimento fático dos réus. 

Primários, podem ser beneficiados com a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA promoveu contra MARCO ANTONIO DE PAULA, PAULA FERNANDA FERREIRA e JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, condenando-os, cada qual, às penas de um (01) ano e oito (08) meses de reclusão, regime inicial aberto e trezentos (300) dias-multa, piso mínimo, por infração ao artigo 171, 'caput', por trinta vezes, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. 

Observo que a pena de multa foi somada em razão da continuidade delitiva. 

Presentes os pressupostos legais, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena e mais multa, que arbitro em mais trezentos (300) dias-multa, piso mínimo. 

Não existem elementos nos autos para arbitramento de valor mínimo indenizatório. 

Após o trânsito, inscrevam-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Condeno os réus nas custas do processo, que arbitro em 100 UFESPs. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E COMUNIQUE-SE. ANDRÉ CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Americana, 28 de janeiro de 2015″.

Foto: Reprodução/Internet

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