Correio Paulinense

Paulínia, 28 de março de 2024
Segundo advogado, AIME que cassou Moura Junior (PMDB) e Bonavita (PTB) não tem efeito suspensivo e Pavan (PSB) pode voltar à Prefeitura

Última atualização em 9 de abril de 2014

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Um advogado ouvido pelo Correio Paulinense Online explicou que em caso de condenação por Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral (AIME) não cabe recurso com efeito suspensivo. Ou seja, o condenado não tem direito à suspensão da decisão de primeira instância (justiça local) até o julgamento final do processo pelas instâncias superiores (TRE e TSE). O réu deve deixar o cargo imediatamente e aguardar, fora dele, o julgamento dos recursos.
O prefeito Edson Moura Junior (PMDB) e o Vice Francisco Almeida Bonavita Barros (PTB) foram condenados pela Justiça Eleitoral de Paulínia em uma Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral (AIME) e de acordo com a sentença da juíza Marcia Yoshie Ishikawa devem deixar os seus cargos imediatamente. A juíza concluiu que houve fraude eleitoral na forma de substituição de Edson Moura (PMDB) pelo filho Edson Moura Junior (PMDB) nas eleições de 2012 (leia abaixo a sentença completa). Além de perderem os mandatos, Prefeito e Vice estão inelegíveis por 8 (oito) anos. 
Moura Junior (PMDB) pode tentar uma liminar no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para manter-se no cargo. Entretanto, em dezembro de 2012, o TRE manteve a decisão do então juiz eleitoral de Paulínia, Ricardo Augusto Ramos, que cassou em outubro do mesmo ano o registro do então candidato Edson Moura Junior (PMDB), justamente por entender que houve fraude na substituição da candidatura do pai pela do filho.

A coligação Sorria Paulínia recorreu ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que considerou legal a substituição de última hora, permitida por lei, e devolveu o registro de Moura Junior (PMDB), vencedor das eleições com 41% dos votos válidos. Porém, vale ressaltar que naquela ocasião o TSE analisou e aprovou apenas a substituição de última hora e não a forma como ela foi feita. 

Tentamos ouvir Moura Junior (PMDB), através de sua assessoria de imprensa, mas as nossas chamadas telefônicas não foram respondidas.
Cenário político
A cassação dos mandatos de Moura Junior (PMDB) e Bonavita (PTB), publicada no Diário de Justiça Eletrônico de ontem, dia 8, provoca novas incertezas no quadro público-administrativo de Paulínia. Segundo o mesmo advogado ouvido pelo Correio Paulinense Online as chances de uma nova eleição em Paulínia é a menos provável. De acordo com ele, caso Moura Junior (PMDB) não consiga uma liminar para permanecer no cargo até o julgamento final da AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral), o ex-prefeito José Pavan Junior (PSB) pode voltar ao comando da Prefeitura. 
“Diferente da ação que condenou os atuais Prefeito e Vice-Prefeito, a condenação do ex-prefeito e segundo colocado nas eleições 2012 cabe efeito suspensivo, até o julgamento final do processo”, explicou o advogado.  Para ele, Pavan só não teve sucesso no recurso contra a sua cassação por suposto uso indevido de meios de comunicação por não estar mais ocupando o cargo, na ocasião do julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).  Nossa reportagem também tentou falar com o ex-prefeito, mas não conseguimos localizá-lo.

LEIA A SENTENÇA

Fundamento e decido.

Trata-se de ação de impugnação de mandato eleitoral fundamentada em uso de fraude, corrupção e abuso do poder econômico.

Inicialmente, cumpre ressaltar a ausência de elementos de prova suficientes para comprovar a suposta alegação de corrupção e abuso do poder econômico por parte dos réus; já que, na presente demanda, as provas produzidas sob o crivo do contraditório tiveram como foco apenas a fraude nas eleições, reportando e relegando os autores a produção da prova daquelas condutas para demandas outras ajuizadas em face dos mesmos requeridos, onde poderão ser melhor analisadas.

Por outro lado, contudo, as provas carreadas aos autos comprovaram claramente que a substituição de candidatos ao cargo de Prefeito da cidade de Paulínia às vésperas das eleições municipais, ocorreu de forma fraudulenta, pois, embora realizada dentro do prazo previsto na Lei nº 9.504/97, teve claro intuito de ludibriar o eleitor, que além de não ter a ciência inequívoca da referida substituição, sequer teve tempo de conhecer o candidato substituto, suas propostas e planos de governo. Vejamos.

A substituição do candidato a prefeito E.M. (substituído), por seu filho E.M.J. (substituto), ocorreu apenas no dia que antecedeu às eleições, 06.10.12, por volta das 18h00, ou seja, menos de 13 horas do início das eleições, quando já haviam sido encerradas a veiculação de propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, bem como a propaganda na imprensa escrita.

Até o referido horário, os eleitores não tiveram sequer ciência de que a substituição ocorreria, pois, no mesmo dia, poucas horas antes, foi realizada caravana em favor do ainda candidato substituído; impedindo que os eleitores tivessem conhecimento da referida substituição, com manipulação dos votos.

Os documentos de fls. 272-511 confirmam que nem todos os eleitores tiveram ciência da substituição de E.M. por E.M.F.; mesmo porque este apareceu nas urnas eletrônicas com o nome, número e fotografia daquele.

Ora, a ausência de prova de que todos os eleitores tiveram ciência da substituição e para quem efetivamente estavam votando, ofende por si só o direito do eleitor à informação no processo eleitoral, prevista no art. 60, § 4°, IV, da Constituição Federal.

Destaque-se que, ainda que assim não fosse, é certo que mesmo os eleitores que tiveram ciência da substituição sequer tiveram a oportunidade de conhecer o requerido, candidato substituto, sua vida pregressa, suas propostas e planos de governo, permitindo o debate de ideias e o confronto de opiniões entre ele e os demais candidatos, de forma a permitir que o eleitor pudesse determinar sua preferência por um deles, garantindo assim também o acesso à informação no processo eleitoral e o verdadeiro pluralismo político, em evidente desequilíbrio nas eleições.

Corroborando isso, as testemunhas J.M.O. e P.C.S., eleitores de Paulínia, disseram que não ficaram sabendo da substituição de E.M. pelo seu filho, ora requerido. Já as testemunhas J.C.A. e R.M.S., também eleitores de Paulínia, disseram que tiveram conhecimento da substituição dos candidatos apenas na véspera das eleições; mas que não tiveram conhecimento do plano de governo de E.M.J..

Ainda, das provas coligidas aos autos, pode-se também concluir que substituição de candidatos somente 13 horas antes das eleições, tempo inábil à cientificação de todos os eleitores acerca da substituição e das qualificações do candidato substituto, ocorreu porque o candidato substituído, que já sabia que era inelegível, pois possuía condenações judiciais por improbidade administrativa, ratificadas por órgão colegiado (art. 1°, I, al. “l”, da Lei Complementar 64/90), era figura política conhecida na cidade, e pretendia angariador votos para o candidato substituto, ora requerido, que, por sua vez, era figura desconhecida do cenário político da cidade.

Assim, restou devidamente comprovada a fraude nas eleições municipais, decorrente da substituição do então candidato E.M., sabidamente inelegível, por seu filho E.M.F., ora requerido, às vésperas das eleições municipais, uma vez que o eleitor além de não ter a ciência inequívoca da referida substituição, sequer teve tempo de conhecer o candidato substituto, suas propostas e planos de governo, violando assim, princípios caros à nossa democracia, como o princípio da soberania do voto livre e consciente; o princípio da publicidade e o princípio da igualdade.

Por fim, vale destacar que, como o voto do eleitor para Prefeito implica no voto ao seu Vice e a fraude perpetrada beneficiou o requerido F.A.B., que com ela também anuiu e foi conivente, ele também deve ser por ela responsabilizado.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para cassar o diploma dos requeridos E.M.J. e F.A.B.B.; bem como para declarar a inexigibilidade dos requeridos E.M.J. e F.A.B.B. para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o uso de fraude (ano de 2012), nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.

P.R.I.C.
Paulínia, 07 de abril de 2014.
MARCIA YOSHIE ISHIKAWA
Juíza Substituta”
Foto: Claudia Arantes/CMP

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